TJRJ - 0809750-18.2024.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:44
Baixa Definitiva
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31/07/2025 19:08
Documento
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27/07/2025 14:40
Documento
-
10/07/2025 00:05
Publicação
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09/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0809750-18.2024.8.19.0205 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL XXVI JUI ESP CIV Ação: 0809750-18.2024.8.19.0205 Protocolo: 8818/2025.00075312 RECTE: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 RECORRIDO: ANDERSON DE SOUZA ESTANISLAU Relator: MARCIA DE ANDRADE PUMAR TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais, pois a situação descrita nos autos se caracteriza como mero dissabor, aborrecimento, de forma alguma gerando abalo psicológico intenso, dor, vexame, sofrimento ou humilhação.
Verifica-se que o saque não reconhecido foi realizado em 28.08.2022 e, após reclamação do recorrido o valor do único desconto não reconhecido foi restituído no dia 29.08.2022, sem demonstração de qualquer repercussão de maior gravidade dele advinda.
A ação foi ajuizada em 01.04.2024, quando a questão já estava há muito solucionada na via administrativa.
Embora se reconheça a falha na prestação do serviço e o aborrecimento experimentado, no caso em exame, o dano moral não ocorre in re ipsa e dependia de demonstração que não veio aos autos, sendo apreciadas todas as questões aduzidas no recurso e dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais, por não se tratar de recurso improvido, valendo esta súmula como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
03/07/2025 13:30
Provimento em Parte
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01/07/2025 22:50
Conclusão
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26/06/2025 00:06
Publicação
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26/06/2025 00:05
Publicação
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24/06/2025 12:39
Recebimento
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23/06/2025 18:59
Inclusão em pauta
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23/06/2025 00:05
Publicação
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13/06/2025 14:34
Inclusão em pauta
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13/06/2025 14:06
Conclusão
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13/06/2025 14:03
Distribuição
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13/06/2025 14:02
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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