TJRJ - 0830951-54.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 12:26
Transitado em Julgado em 07/01/2025
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11/12/2024 01:31
Decorrido prazo de LUCIANO BARBOSA DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:31
Decorrido prazo de IGUA RIO DE JANEIRO S.A em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:32
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0830951-54.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANO BARBOSA DA SILVA RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A Vistos etc.
Homologa-se o projeto de sentença nos termos do artigo 40 da lei 9.099/95 para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, observando-se, no que se refere à correção monetária e juros, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença e juros pela SELIC, a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença, na forma do art. 406 do Código Civil.
HAVENDO CONCOMITÂNCIA DOS PRAZOS DE CONTAGEM DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, INCIDIRÁ APENAS A SELIC, que já embute a correção monetária, como já decidido pelos tribunais superiores.
Na hipótese de condenação em prestação de pagar quantia certa em dinheiro, havendo depósito voluntário e quitação pela parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento da quantia depositada, em favor do autor e/ou seu patrono, caso haja poderes para receber e dar quitação e previamente requerido (Aviso CGJ nº 486/2021), devendo ainda a parte informar os dados bancários para cumprimento do Aviso TJ 44/2020.
Não havendo pagamento, uma vez escoado o prazo de 15 dias (dias úteis) previstos no art. 523 do CPC, a contar do trânsito em julgado da sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo.
Devendo, ainda, ser observado o previsto no Enunciado Jurídico Cível nº 11.9.2.1.
RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA - Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior (Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023).
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de novembro de 2024.
JOSE GUILHERME VASI WERNER Juiz Titular -
21/11/2024 00:24
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:35
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2024 13:35
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/11/2024 06:58
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 06:57
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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14/11/2024 06:57
Juntada de Projeto de sentença
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14/11/2024 06:57
Recebidos os autos
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17/10/2024 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BRUNO NASCIMENTO MATIAS
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17/10/2024 15:16
Audiência Conciliação realizada para 16/10/2024 15:00 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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17/10/2024 15:16
Juntada de Ata da Audiência
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15/10/2024 12:41
Juntada de aviso de recebimento
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14/10/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2024 10:33
Audiência Conciliação designada para 16/10/2024 15:00 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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28/08/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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