TJRJ - 0803515-51.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:42
Baixa Definitiva
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09/06/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 01:38
Decorrido prazo de ANDREA DE SOUSA SILVA PEREIRA em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 01:03
Decorrido prazo de CRISTIANE HENRIQUES FERREIRA LIMA em 25/03/2025 23:59.
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19/03/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:51
Expedido alvará de levantamento
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14/02/2025 13:59
Conclusos para despacho
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14/02/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 01:23
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2024 16:38
Conclusos para despacho
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08/12/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de CRISTIANE HENRIQUES FERREIRA LIMA em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 13:03
Decorrido prazo de MARLI FELIPE SANTIAGO DE SOUSA em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 12:32
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 12:22
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0803515-51.2023.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLI FELIPE SANTIAGO DE SOUSA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
SENTENÇA AUTOR: MARLI FELIPE SANTIAGO DE SOUSAingressou com ação em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, objetivando tutela de urgência para que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica e se abstenha de cobrar valores referentes ao TOI ; pede que seja cancelado definitivamente o Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI número 10445636 , e consequentemente, as respectivas multas arbitradas ilegalmente; restituição em dobro dos valores pagos pelo autor; condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000.
O autor sustenta, como causa de pedir, que foi lavrado o TOI número 10445636 , com o qual não concorda.
Afirma que sofreu cobrança indevida e a atitude da parte ré causou danos morais e materiais.
Decisão que antecipou a tutela no index 77665092.
Contestação no index 81453904 e seguintes, impugnando o valor dado à causa.
No mérito, afirma que que técnicos da ré compareceram à unidade consumidora, ocasião na qual constataram a existência de irregularidades "ligação direta" no sistema de medição, o que acarretava na diminuição da aferição do consumo; exercício regular do direito; desnecessidade de prova pericial; inexistência do dever de devolução dos valores; é lícita a recuperação de consumo; não há que se falar em devolução em dobro ante a ausência de má-fé; ausência de conduta ilícita a ensejar danos morais. É o relatório.
Decido.
O feito está pronto para ser julgado porque inexistem provas a ser produzidas na forma do art. 355, I, CPC, já que as partes não demonstraram interesse.
Rejeito a impugnação ao valor da causa porque o montante atribuído atende ao disposto no artigo 292, CPC.
Trata-se de demanda em que a parte autora sustenta que sofreu injusta lavratura de TOI e, em razão da cobrança pela recuperação do consumo suportou danos.
A Constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo 175, caput, prevê a prestação de serviços públicos, diretamente pelo poder público ou sob o regime de concessão e permissão e, no 175, parágrafo único, IV, determina que a lei disporá sobre a obrigação de manter o serviço adequado.
O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seu artigo 22 que a prestação do serviço deve ser adequada e eficiente, com segurança e continuidade.
Essa norma deve ser interpretada de forma sistemática com o artigo 6º, §3º, II da Lei 8.987/95, que permite a suspensão do serviço por inadimplemento do consumidor, sem que isso descaracterize a continuidade do serviço, em razão da necessidade da devida contraprestação.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos, produto e serviço (§§ 1ª e 2ª do artigo 3º da mesma lei).
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, normatizou a responsabilidade dos fornecedores de serviços, qualificando-a como objetiva, sendo, portanto, dispensável a comprovação de culpa para que haja a imputação da responsabilidade civil.
A parte ré não se desincumbiu de seu ônus processual na forma do art. 373, II, CPC, ao não comprovar a regularidade das cobranças, sendo certo que o autor não pode fazer prova negativa de que não consumiu.
Em que pesem as diversas alegações do réu, não restou devidamente comprovado a notificação prévia ao autor quanto à inspeção técnica, tampouco a necessidade de refaturamento das faturas de energia elétrica, limitando-se a apresentar telas unilaterais do sistema interno.
Nessa esteira, a juntada das telas de computador com termos e dados técnicos de difícil compreensão ao leigo, conforme documentos que acompanham a defesa, além de ser prova produzida unilateralmente, não basta para comprovar a regularidade do valor faturado pela parte ré.
Leia-se a Súmula nº 256 deste Tribunal de Justiça: ´o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário´.
Com o cancelamento do TOI a parte ré deve restituir os valores pagos a título de parcelamento, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não ficou demonstrado engano justificável da ré.
A parte autora não possuía consumo zerado, e não pode suportar em suas faturas de consumo mensal a cobrança de um parcelamento em que não há prova nos autos de que tenha anuído com sua celebração.
A causa de pedir não narra a existência de corte, sendo a consequência dos fatos narrados meramente patrimonial, não ensejando lesão à honra da parte autora, até porque não houve suspensão dos serviços.
Isso posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, para confirmar a tutela antecipada deferida, e declarar o cancelamento do TOI nº 10445636 ; condeno a parte ré a restituir, em dobro, todos os valores pagos a título do mencionado TOI, corrigidos monetariamente do desembolso e com juros de mora de um por cento ao mês desde a citação.
Condeno a parte ré nas custas processuais e em honorários advocatícios no percentual de dez por cento do proveito econômico auferido com a presente sentença.
Registrada digitalmente.
Publique-se.
Intimem-se Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
21/11/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 00:24
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:11
Decorrido prazo de MARLI FELIPE SANTIAGO DE SOUSA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:11
Decorrido prazo de CRISTIANE HENRIQUES FERREIRA LIMA em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:05
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:05
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 01/10/2024 23:59.
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08/09/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 12:48
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2024 22:26
Conclusos ao Juiz
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12/08/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 16:00
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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01/03/2024 00:28
Decorrido prazo de CRISTIANE HENRIQUES FERREIRA LIMA em 29/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/02/2024 23:59.
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06/02/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 00:20
Decorrido prazo de MARLI FELIPE SANTIAGO DE SOUSA em 24/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:12
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 19/10/2023 23:59.
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09/10/2023 10:02
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 01:01
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 21/09/2023 15:14.
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19/09/2023 15:55
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 11:47
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 19:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARLI FELIPE SANTIAGO DE SOUSA - CPF: *29.***.*49-39 (AUTOR).
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15/09/2023 12:04
Conclusos ao Juiz
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03/04/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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