TJRJ - 0825900-65.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 01:34
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
10/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 15:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/08/2025 16:41
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 01:34
Decorrido prazo de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 01:34
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 18/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 12:01
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
08/08/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:18
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
25/07/2025 00:21
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 16:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/06/2025 13:08
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 13:01
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
23/06/2025 13:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 14:17
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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29/05/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:27
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0825900-65.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: 56.968.010 CARLOS DOS SANTOS LIMA NETO RÉU: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A., STONE PAGAMENTOS S.A. 1- INTIME-SE A PARTE AUTORA para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe comprovadamente os corretos dados de sua conta bancária (Banco, com o código correspondente, Agência, nº da conta, especificando se for contacorrente ou conta poupança), em que pretende seja realizada a transferência bancária, conforme provimento CGJ nº21/2020, observando-se ainda, se for o caso, os termos estabelecidos no Aviso CGJ nº486/2021. 2 - EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO em favor da parte Autora referente ao depósito informado em ID 172606265, observando-se o Aviso CGJ nº486/2021, devendo-se proceder a transferência bancária para conta corrente/poupança, conforme requerido em petição, nos termos do artigo 3º do PROVIMENTO CGJ nº 21/2020. 3 - Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o tempestivo e integral cumprimento da(s) obrigação(ões) estabelecidas na sentença, tendo em vista o informado pela parte autora em petição ID 170882028, sob pena de execução. 4 - Indefiro o requerimento da 1ª parte ré (PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A.) em petição ID 180903402.
Mantenho a decisão em ID 179763786. 5 - Ao cartório para que proceda a verificação e anotação onde couber, junto ao sistema PJE da alteração da evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença (156)", devendo, ainda, certificar quanto à existência de valores disponíveis a este Juízo, juntando-se termo de pesquisa BB, bem como se a 1ª parte ré (PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A.)procedeu a retificação e/ou inclusão junto ao sistema PJE do patrono devidamente habilitado na OAB/RJ e com o devido instrumento de procuração, a fim de possibilitar a devida intimação.
Sendo positiva a resposta, prossiga-se o feito.
Caso contrário, intime-se a 1ª parte ré (PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A.)para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda o cadastramento do patrono junto ao sistema PJE, para fins de recebimento das intimações eletrônicas, sob pena de prosseguimento.> 6 - Após voltem cls.> RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
13/05/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 13:19
Outras Decisões
-
16/04/2025 18:03
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 00:48
Decorrido prazo de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 13:59
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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15/03/2025 06:15
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 11:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/12/2024 00:56
Decorrido prazo de 56.968.010 CARLOS DOS SANTOS LIMA NETO em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:56
Decorrido prazo de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:56
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 00:56
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:29
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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27/11/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0825900-65.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: 56.968.010 CARLOS DOS SANTOS LIMA NETO RÉU: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A., STONE PAGAMENTOS S.A.
Em caso de acordo homologado, havendo depósito judicial e tendo sido informado os dados bancários da parte, conforme provimento CGJ nº21/2020, observando-se ainda, se for o caso, aos termos estabelecidos no Aviso CGJ 486/2021, fica autorizada a imediata expedição de mandado de pagamento do valor acordado, independente de nova cls.
Em caso de sentença de improcedência ou extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Em caso de SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, certificado o trânsito em julgado e o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento espontâneo do valor da condenação (art. 523 do CPC) c/c enunciado 13.9.1 do Aviso TJ/COJES 25/2024 do TJRJ, aguarde-se por mais 07 (sete) dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se a baixa e o arquivamento.
Em caso de realização de depósito judicial referente à condenação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados de sua conta bancária (banco, agência e nº da conta corrente/poupança) em que pretende seja realizada a transferência bancária, conforme provimento CGJ nº21/2020, observando-se ainda, se for o caso, aos termos estabelecidos no Aviso CGJ 486/2021, bem como diga se dá quitação, valendo o silêncio como anuência.
Com a resposta, expeça-se o mandado de pagamento referente ao depósito judicial, tudo independente de nova conclusão.
Caso haja valor remanescente a ser recebido, manifeste-se o credor em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.> RIO DE JANEIRO, 7 de novembro de 2024.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
21/11/2024 00:24
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:31
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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05/11/2024 23:16
Conclusos ao Juiz
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05/11/2024 23:16
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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05/11/2024 23:16
Juntada de Projeto de sentença
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05/11/2024 23:16
Recebidos os autos
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22/10/2024 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RODRIGO TROTTE CAMPOS
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22/10/2024 16:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/10/2024 16:20 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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22/10/2024 16:49
Juntada de Ata da Audiência
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22/10/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 15:25
Juntada de Petição de outros documentos
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15/10/2024 13:58
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 13:56
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 16:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/10/2024 16:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/10/2024 16:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/10/2024 16:20 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
01/10/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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