TJRJ - 0913793-36.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 18:37
Baixa Definitiva
-
27/05/2025 13:48
Remessa
-
27/05/2025 13:47
Documento
-
30/04/2025 12:14
Confirmada
-
01/04/2025 00:05
Publicação
-
27/03/2025 10:00
Não-Provimento
-
20/03/2025 00:05
Publicação
-
17/03/2025 19:24
Inclusão em pauta
-
11/03/2025 22:02
Conclusão
-
11/03/2025 21:59
Redistribuição
-
11/03/2025 21:42
Remessa
-
11/03/2025 21:41
Documento
-
11/03/2025 14:26
Documento
-
13/02/2025 13:16
Confirmada
-
09/01/2025 00:05
Publicação
-
08/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0913793-36.2024.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL II JUI ESP CIV Ação: 0913793-36.2024.8.19.0001 Protocolo: 8818/2024.00170339 RECTE: JURENILDES DOS SANTOS SPITZA ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 RECORRIDO: LIGHT SOLUÇÕES EM ELETRICIDADE LTDA ADVOGADO: FRANCISCO ANTÔNIO FRAGATA JÚNIOR OAB/SP-039768 Relator: ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA Funciona: Defensoria Pública TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ n.º 4/2022).
Condeno a Recorrente ao pagamento das custas e honorários em 10% do valor da causa, suspendendo a exigibilidade face a aplicação do disposto no artigo 98, § § 2º e 3º do Código de Processo Civil, valendo esta súmula como acórdão conforme o disposto no artigo 46 da Lei 9099/95. -
19/12/2024 10:00
Não-Provimento
-
12/12/2024 00:05
Publicação
-
09/12/2024 12:26
Inclusão em pauta
-
09/12/2024 11:12
Conclusão
-
09/12/2024 11:09
Distribuição
-
09/12/2024 11:08
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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