TJRJ - 0822538-57.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iv Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 03:24
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 13:20
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 08:33
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2025 01:13
Decorrido prazo de VERA MARIA CANDIOTA SALGUEIRINHO em 28/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:57
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 00:57
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0822538-57.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: VERA MARIA CANDIOTA SALGUEIRINHO RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Considerando a inadmissibilidade da concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública nas demandas que versem sobre aumento/extensão de vantagens aos servidores públicos e créditos previdenciários, torna-se evidente a necessária dilação probatória e o julgamento definitivo do mérito no caso em tela.
Neste sentido o artigo 7º, § 2º da Lei nº 12.016/09: "Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza." Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA provisória requerida.
Aguarde-se o decurso do prazo para defesa.
P.I.
NITERÓI, 10 de julho de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
10/07/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 12:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/07/2025 19:20
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 19:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 19:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/07/2025 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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