TJRJ - 0867740-80.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:18
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 16:26
Baixa Definitiva
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11/04/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 15:55
Conclusos para despacho
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19/02/2025 01:16
Decorrido prazo de JOICE DOS ANJOS RODRIGUES DE JESUS em 18/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:45
Juntada de petição
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19/12/2024 13:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/12/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 13:27
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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19/12/2024 00:46
Decorrido prazo de JOICE DOS ANJOS RODRIGUES DE JESUS em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:46
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de JOICE DOS ANJOS RODRIGUES DE JESUS em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/12/2024 12:33
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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28/11/2024 16:24
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 16:23
Juntada de Certidão
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28/11/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2024 00:00
Intimação
HOMOLOGO o projeto de sentença e seus anexos, proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Em sendo o caso de sentença condenatória, com relação a obrigação de pagar; fica a parte ré ciente de que caso não efetue o deposito ou pagamento da quantia a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523 §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos no prazo de 5 dias, após a efetivação.
Comprovado o depósito nos autos ,expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
No caso de pagamento parcelado, o processo será arquivado.
No caso de inadimplemento pelo devedor, o desarquivamento pelo credor ocorrerá independente de pagamento de custas ou taxas.
Ainda, em sendo a sentença condenatória, em relação a obrigação de fazer ou não fazer, fica esclarecido que, salvo disposição em contrario na sentença, o prazo para cumprimento ou abstenção flui a contar da data da respectiva leitura designada(mesmo que o sistema PJE publique de forma automática a data da leitura sempre prevalecera ou respectiva intimação, caso não ocorra na data prevista.
Eventual execução deve vir com a prova pré constituída do descumprimento, sob pena de indeferimento liminar, ficando o credor advertido que, caso obstacularize, dificulte ou impeça o cumprimento da obrigação fixada na sentença, poderá ser reputado litigante de má fé com a respectiva condenação ao pagamento de custas.
Quanto aos juros, esclareço que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo inicial de sua fluência será a data do evento danoso; em sendo a responsabilidade contratual, a fluência dos juros se dará a partir da citação, tal qual a correção monetária, em qualquer caso.
Por fim, no que respeita ao prazo recursal, esse consta da data designada para leitura de Sentença, sendo tempestiva, e não da publicação no D.O.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada eletronicamente. -
21/11/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 16:50
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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31/10/2024 14:38
Conclusos ao Juiz
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31/10/2024 14:38
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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31/10/2024 14:38
Juntada de Projeto de sentença
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31/10/2024 14:38
Recebidos os autos
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29/10/2024 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RITA DE CASSIA RODRIGUES DOS SANTOS GARCIA
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29/10/2024 10:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/10/2024 10:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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29/10/2024 10:31
Juntada de Ata da Audiência
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25/10/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 15:03
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 15:28
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2024 12:33
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 20:43
Juntada de Petição de diligência
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07/10/2024 13:09
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 12:47
Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2024 17:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/10/2024 17:25
Conclusos ao Juiz
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03/10/2024 17:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/10/2024 10:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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03/10/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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