TJRJ - 0867761-56.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 17:06
Baixa Definitiva
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25/04/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 17:05
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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14/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Prédio Anexo - 2 andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Ato Ordinatório Processo: 0867761-56.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ALBERTO QUIRINO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Cumpra-se venerável acórdão.
NOVA IGUAÇU, 10 de abril de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
10/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 11:59
Recebidos os autos
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10/04/2025 11:59
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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24/02/2025 17:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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05/02/2025 01:28
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 15:46
Juntada de Certidão
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27/01/2025 12:19
Juntada de Petição de contra-razões
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07/01/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 12:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/12/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 17:56
Conclusos para decisão
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17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO QUIRINO em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 00:06
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 09:01
Conclusos para despacho
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05/12/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 16:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/12/2024 12:33
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
HOMOLOGO o projeto de sentença e seus anexos, proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Em sendo o caso de sentença condenatória, com relação a obrigação de pagar; fica a parte ré ciente de que caso não efetue o deposito ou pagamento da quantia a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523 §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos no prazo de 5 dias, após a efetivação.
Comprovado o depósito nos autos ,expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
No caso de pagamento parcelado, o processo será arquivado.
No caso de inadimplemento pelo devedor, o desarquivamento pelo credor ocorrerá independente de pagamento de custas ou taxas.
Ainda, em sendo a sentença condenatória, em relação a obrigação de fazer ou não fazer, fica esclarecido que, salvo disposição em contrario na sentença, o prazo para cumprimento ou abstenção flui a contar da data da respectiva leitura designada(mesmo que o sistema PJE publique de forma automática a data da leitura sempre prevalecera ou respectiva intimação, caso não ocorra na data prevista.
Eventual execução deve vir com a prova pré constituída do descumprimento, sob pena de indeferimento liminar, ficando o credor advertido que, caso obstacularize, dificulte ou impeça o cumprimento da obrigação fixada na sentença, poderá ser reputado litigante de má fé com a respectiva condenação ao pagamento de custas.
Quanto aos juros, esclareço que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo inicial de sua fluência será a data do evento danoso; em sendo a responsabilidade contratual, a fluência dos juros se dará a partir da citação, tal qual a correção monetária, em qualquer caso.
Por fim, no que respeita ao prazo recursal, esse consta da data designada para leitura de Sentença, sendo tempestiva, e não da publicação no D.O.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada eletronicamente. -
21/11/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 16:50
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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31/10/2024 15:44
Conclusos ao Juiz
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31/10/2024 15:44
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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31/10/2024 15:44
Juntada de Projeto de sentença
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31/10/2024 15:44
Recebidos os autos
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29/10/2024 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RITA DE CASSIA RODRIGUES DOS SANTOS GARCIA
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29/10/2024 10:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/10/2024 11:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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29/10/2024 10:43
Juntada de Ata da Audiência
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22/10/2024 01:41
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 12:43
Juntada de Petição de diligência
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07/10/2024 13:31
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 15:16
Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2024 17:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/10/2024 17:52
Conclusos ao Juiz
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03/10/2024 17:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/10/2024 11:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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03/10/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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