TJRJ - 0826160-45.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 11:30
Baixa Definitiva
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26/08/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 11:30
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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30/07/2025 19:14
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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27/07/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0826160-45.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURICIO DA SILVA DE OLIVEIRA RÉU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS 1-Expeça-se Mandado de Pagamento em FAVOR DA PARTE AUTORA referente ao depósito em Id. retro, observando-se ainda, se for o caso, os termos estabelecidos no Aviso CGJ nº486/2021, devendo proceder a transferência bancária para conta corrente, conforme informação do patrono, nos termos do artigo 3º do PROVIMENTO CGJ nº 21/2020.
Intime-se. 2- Considerando-se que há condenação em favor do patrono, referente aos honorários sucumbenciais, conforme acórdão em Id.184854118, deverá ser observado o que dispõe o Aviso CGJ nº 1641/2014: "(...) § 2º.
Se o mandado de pagamento for expedido no benefício exclusivo do advogado e disser respeito apenas à execução e ao levantamento de seus honorários, o próprio advogado deverá recolher, de forma antecipada, as custas/despesas respectivas (...)" 3 - Dessa forma, intime-se ao patrono interessado, para recolher as custas para expedição de Mandado de Pagamento Eletrônico dos honorários sucumbenciais. 4 - Com o devido recolhimento das custas, certificados, fica, desde já, autorizada a EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO ELETRÔNICO dos honorários sucumbenciais, devendo proceder a transferência bancária para conta corrente, conforme informação do patrono, nos termos do artigo 3º do PROVIMENTO CGJ nº 21/2020.
Intime-se. 5 - Com o levantamento do(s) mandado(s), aguarde-se por 10 (dez) dias a manifestação das partes, valendo o silêncio como quitação. 6-Após, cumpridas as formalidades, certificados, dê-se baixa e arquivem-se.> RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
10/07/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/06/2025 00:38
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 00:38
Decorrido prazo de MAURICIO DA SILVA DE OLIVEIRA em 04/06/2025 23:59.
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25/04/2025 21:44
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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17/04/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 Ato Ordinatório Processo: 0826160-45.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURICIO DA SILVA DE OLIVEIRA RÉU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Cumpra-se venerável acórdão.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
10/04/2025 02:25
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 02:25
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 02:25
Recebidos os autos
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10/04/2025 02:25
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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07/02/2025 17:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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07/02/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:32
Decorrido prazo de MAURICIO DA SILVA DE OLIVEIRA em 06/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:19
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 17:32
Juntada de Petição de contra-razões
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10/01/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 14:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/12/2024 18:07
Conclusos para decisão
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10/12/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de MAURICIO DA SILVA DE OLIVEIRA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 10:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/12/2024 12:33
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0826160-45.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURICIO DA SILVA DE OLIVEIRA RÉU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Em caso de acordo homologado, havendo depósito judicial e tendo sido informado os dados bancários da parte, conforme provimento CGJ nº21/2020, observando-se ainda, se for o caso, aos termos estabelecidos no Aviso CGJ 486/2021, fica autorizada a imediata expedição de mandado de pagamento do valor acordado, independente de nova cls.
Em caso de sentença de improcedência ou extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Em caso de SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, certificado o trânsito em julgado e o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento espontâneo do valor da condenação (art. 523 do CPC) c/c enunciado 13.9.1 do Aviso TJ/COJES 25/2024 do TJRJ, aguarde-se por mais 07 (sete) dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se a baixa e o arquivamento.
Em caso de realização de depósito judicial referente à condenação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados de sua conta bancária (banco, agência e nº da conta corrente/poupança) em que pretende seja realizada a transferência bancária, conforme provimento CGJ nº21/2020, observando-se ainda, se for o caso, aos termos estabelecidos no Aviso CGJ 486/2021, bem como diga se dá quitação, valendo o silêncio como anuência.
Com a resposta, expeça-se o mandado de pagamento referente ao depósito judicial, tudo independente de nova conclusão.
Caso haja valor remanescente a ser recebido, manifeste-se o credor em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.> RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
21/11/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:02
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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08/11/2024 16:32
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 16:32
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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08/11/2024 16:32
Juntada de Projeto de sentença
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08/11/2024 16:32
Recebidos os autos
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23/10/2024 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RODRIGO TROTTE CAMPOS
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23/10/2024 13:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/10/2024 12:35 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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23/10/2024 13:26
Juntada de Ata da Audiência
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22/10/2024 14:33
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 07:43
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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04/10/2024 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 08:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2024 17:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/10/2024 17:39
Conclusos ao Juiz
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03/10/2024 17:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/10/2024 12:35 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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03/10/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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