TJRJ - 0863188-57.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
1 – RELATÓRIO Trata-se de ação revisional c/c pedido de dano material e moral proposta por Durval de Ramos Bastos em desfavor de Sul América Companhia De Seguro Saúdeem que narra que é usuário do plano de saúde ofertado pela empresa ré (código de identificação nº 312 09003 1540 70100019) e alega que a Sul América Seguro Saúde S/A reajustou os valores do plano de saúde acima do permitido pela ANS, dificultando o adimplemento das cobranças.
Neste sentido, aduz que, em fevereiro de 2022, a despesa deveria ser de R$ 4.557,64 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), entretanto, pagou a quantia de R$ 4.799,06 (quatro mil, setecentos e noventa e nove reais e seis centavos), configurando-se cobrança em excesso, uma vez que o acumulado de janeiro de 2017 até fevereiro de 2022 perfaz um total de R$ 15.847,28 (quinze mil, oitocentos e quarenta e sete reais e vinte e oito centavos), cobrados indevidamente do autor.
Requer junto à inicial de fls.05/12, esta com documentos de fls. 13/21, a designação de audiência de conciliação, a devolução do valor pago a maior, corrigido monetariamente, redução da mensalidade ao valor real devido, também de acordo com o valor apurado pelo contador, bem como a proibição do próximo reajuste por faixa etária.
Por fim, pleiteia a condenação da Ré ao pagamento de danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como também honorários advocatícios.
Como causa de pedir alega o autor, em síntese, a ilegalidade dos reajustes acima do permitido pela ANS.
A ré devidamente citada e intimada apresentara contestação de id 60525111, com documentos de fls. 59/204.
Alega que os reajustes praticados estão corretos e que eles foram previstos contratualmente, com a anuência dos percentuais pelo autor.
Defende que a adaptação à Lei nº 9.656/98 deve ser aplicada aos contratos firmados em data posterior à norma, ou que para os pactuados anteriormente, deveria ter sido solicitada a adequação, o que não teria sido feito.
Réplica no id 60965423.
Em decisão saneadora de id 72797299.
Laudo pericial de id 133138945. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se, indiscutivelmente, de relação de consumo, devendo ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, cujo sistema contratual impõe a observância inarredável dos princípios básicos que o informam, em especial boa-fé objetiva, transparência e confiança.
Sendo certo que tais princípios prevalecem independentemente da vontade dos contratantes.
Caracteriza-se o presente contrato como sendo de adesão, cuja tutela ao consumidor é ostensiva, face à sua condição de vulnerabilidade.
A hipótese dos autos trata de reajuste anual pactuado entre a ré a autora, com o intuito de manter o equilíbrio econômico e atuarial do contrato.
Conforme a ANS, a correção do valor da mensalidade de um plano pode se dá em três situações: pela necessidade de atualização da mensalidade decorrente da alteração dos custos assistenciais; pela mudança de faixa etária do consumidor ou em decorrência de uma reavaliação do plano.
Logo, os contratos para que possam manter o equilíbrio e ter honradas as obrigações assumidas, devem sofrer os ajustes necessários.
As resoluções da ANS fixam o teto máximo de reajuste aplicável aos planos de saúde individuais e familiares.
No caso dos autos, a ré atendeu aos limites fixados pela ANS, conforme se denota do laudo pericial de id 133138945que “De forma que os percentuais a serem computados, foram previstos contratualmente no acréscimo de 5% (cinco por cento) por ano, a partir dos 72 (setenta e dois) anos, inclusive, e com o crescimento anual da US conforme Portaria nº 110, de 01 de agosto de 1991, ou outra que venha substitui-la, que no caso em tela são os ofícios da ANS." Ademais, o perito afirmou que: “Caso os percentuais acima, cumulados com os reajustes devido à idade fossem aplicados em seu limite, o valor da parcela, em fevereiro de 2022, alcançaria o montante de R$ 6.125,02 (seis mil, cento e vinte e cinco reais e dois centavos).
Por sua vez, o índice aprovado pela ANS é um limite, mas não é uma imposição, de forma que percentuais inferiores podem ser praticados pelos planos de saúde.
Assim, verificou-se que ao longo do tempo a ré não ultrapassou este limite de forma absoluta, conforme demonstrado no Apêndice 1.
Em análise para os períodos de forma independente, constatou-se que entre um reajuste e outro, os percentuais (considerando os acertos) atenderam os limites permitidos pela ANS, excluído os 5% adicionais da idade, exceto para o período entre janeiro de 2021 e setembro de 2021, onde o reajuste aplicado ficou abaixo do limite previsto pela entidade, cumulado com a mudança da faixa etária, demonstrado no Apêndice 2.” Conclui-se pela ausência de reajuste abusivo no caso vertente e pela validade das cláusulas que preveem tais reajustes, não havendo qualquer ilicitude.
A ré observou os limites que foram determinado no Tema 952 do STJ.
Impossível, consequentemente, imputar à ré qualquer dever de restituir, eis que não restou verificada em concreto falha na prestação do serviço.
No tocante ao pedido de indenização pelos danos morais sofridos, entendo não configurado.
Dada a amplitude do conceito de dano moral, a impressão que pode causar é que qualquer ato que cause incômodo a pessoa é configurado dano moral.
Não é assim, porém.
O dano para ser considerado moral e ressarcível, deve ser sempre recoberto de alguma magnitude e de certa grandeza.
Não procede ao pedido de dano moral quando se trata de danos pequenos, triviais e aqueles derivados da falta transitória de certos bens ou mesmo de estresse.
Temos que ter em mente que o dano moral não é título para tornar indenizável qualquer mal-estar, desgosto, afetação, inquietação ou perturbação de ânimo.
Toda a teoria da responsabilidade civil vem a cada dia sendo desvirtuada nas lides forenses.
O Direito não pode desconhecer que existe um grau de inconveniente, enfado, desgostos que a vida em sociedade acarreta. É o preço que se paga.
O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subsequente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo.
Se o ato tido como gerador do dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo não existe abalo a moral passível de ressarcimento.
A abundância de ações que tratam de danos morais presentes hoje em dia no Poder Judiciário brasileiro é incrível, pois quase todas as demandas das mais diversas espécies, têm dentre seus diversos pedidos uma pretensão de dano moral como se a dor fosse uma constante universal.
A vida isenta de dores, enfados, estresse é uma possibilidade remota e um sonho cada vez mais distante.
Ora, o ser humano tem de estar preparado para a existência de pequenos problemas que exsurgem do cotidiano profissional, pessoal, familiar, amoroso e financeiro sob pena de vivermos em estado de lide permanente.
A figura do homem médio, tão propalada hoje em dia e de origem no Direito Romano, há sempre se ser tomada como pauta, porque o Direito é a ciência que considera como modelo o homem médio.
Não pode assim, atender a reclamos que mostrem suscetibilidade excessiva e eminentemente individual e de nervos a flor da pele.
Diferente do que ocorre com o dano material, a alteração desvaliosa do bem-estar psicofísico do indivíduo deve apresentar certa magnitude para ser reconhecida como prejuízo moral.
No caso destes autos não há como se admitir a existência de abalo a honra do autor, tendo em vista que os fatos que relata em sua peça, não atentam diretamente contra a honra, a intimidade, a vida privada, a imagem, a subsistência ou qualquer outro atributo físico, intelectual ou de valor da personalidade.
Portanto, improcede ao dano moral. 3 – DISPOSITIVO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Durval de Ramos Bastos em desfavor de Sul América Companhia De Seguro Saúde, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora nas despesas processuais e honorários de advogado que fixo em 10% do valor da causa.
P.R.I. e transitada em julgado, ficam as partes desde logo intimadas para dizerem se têm algo a mais a requerer cientes de que os autos irão ao DIPEA em cinco dias.
Após, dê-se baixa e arquivem-se. -
09/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 12:53
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2025 18:07
Expedição de Informações.
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18/06/2025 15:49
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 17:02
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 15:31
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 09:39
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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18/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:40
Outras Decisões
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13/02/2025 15:27
Conclusos para decisão
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13/02/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de CHRISTINE DE LIMA MAGALHAES GABRIEL em 06/12/2024 23:59.
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12/11/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:33
Decorrido prazo de WALDER DE SOUZA GOMES em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:33
Decorrido prazo de CHRISTINE DE LIMA MAGALHAES GABRIEL em 05/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 00:07
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 14:08
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2024 00:11
Decorrido prazo de WALDER DE SOUZA GOMES em 10/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 00:11
Decorrido prazo de WALDER DE SOUZA GOMES em 10/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
03/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 11:18
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 00:42
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 12:04
Conclusos ao Juiz
-
19/04/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 00:38
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 13:22
Conclusos ao Juiz
-
08/02/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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14/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 15:13
Conclusos ao Juiz
-
11/12/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 10:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/08/2023 07:56
Outras Decisões
-
16/08/2023 15:12
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2023 00:37
Decorrido prazo de CHRISTINE DE LIMA MAGALHAES GABRIEL em 21/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:55
Decorrido prazo de ANDREA MAGALHÃES CHAGAS em 12/07/2023 23:59.
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27/06/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 00:51
Decorrido prazo de ANDREA MAGALHÃES CHAGAS em 20/06/2023 23:59.
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20/06/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 15:24
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
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03/06/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 13:05
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 10:37
Conclusos ao Juiz
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11/04/2023 10:37
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 00:18
Decorrido prazo de CHRISTINE DE LIMA MAGALHAES GABRIEL em 15/03/2023 23:59.
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08/02/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 17:21
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 17:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/12/2022 00:19
Decorrido prazo de CHRISTINE DE LIMA MAGALHAES GABRIEL em 19/12/2022 23:59.
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05/12/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 10:24
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 17:39
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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