TJRJ - 0837325-94.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 51 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:54
Decorrido prazo de JESSICA BATISTA PAIVA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:54
Decorrido prazo de NATHALIA DE OLIVEIRA COELHO DOMINGUES em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 08:01
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de JESSICA BATISTA PAIVA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de NATHALIA DE OLIVEIRA COELHO DOMINGUES em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0837325-94.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO GUTEMBERG SILVA DA PAIXAO RÉU: GT MOTORS LTDA 1-Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se. 2-Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada proposta por FLAVIO GUTEMBERG SILVA DA PAIXÃO em face de GT MOTORS LTDA., alegando, em síntese, que era dono do veículo modelo CHEVROLET/CRUZE LT NB, placa GKF0H75, tendo pago uma entrada no valor de R$ 20.100,00 e parcelado o valor restante em 48 vezes de R$ 2.210,80.
Afirma que, no mês de novembro de 2024, começou a enfrentar problemas financeiros que lhe impossibilitariam de arcar com o pagamento do financiamento, razão pela qual decidiu vender o carro.
Aduz que viu na internet o anúncio da empresa ré sobre compra e quitação de veículos, tendo recebido informações sobre a transação através de aplicativo de mensagens.
Ressalta que tais informações diziam que a ré lhe pagaria o valor de até R$ 14.000,00 na compra e quitaria o financiamento do veículo e demais débitos em até 30 dias, além de buscar o carro na localidade e efetuar o pagamento no ato.
Sustenta que, no dia 06/01/2025, celebrou com a ré contrato de compra e venda do veículo, entregando o bem e recebendo a quantia de R$ 10.000,00, sendo que as demais cláusulas seriam cumpridas no prazo de 30 dias após a entrega.
Destaca que, no mesmo dia, foi assinada procuração particular autorizando o Sr.
Samuel Liscano, colaborador da ré, a resolver toda a parte burocrática da quitação e transferência da propriedade do veículo.
Argumenta que a ré quitou multas e o IPVA do veículo em questão, porém, após os 30 dias, não cumpriu a obrigação de quitar o financiamento do carro, não realizou a transferência de propriedade e o licenciamento anual.
Acresce que procurou a ré para resolver a questão, mas não obteve êxito porque suas mensagens não são respondidas.
Requer a concessão da tutela de evidência para determinar que a ré proceda à quitação do financiamento no valor total de R$ 81.799,60 e à transferência de propriedade e dos licenciamentos anuais no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária.
A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional configura relevante inovação introduzida no ordenamento jurídico brasileiro com o fito de impedir que a demora na entrega da prestação jurisdicional inviabilize a satisfação adequada da pretensão autoral.
Contudo, trata-se de providência a ser adotada com prudência, tendo em vista que a concessão antecipada dos efeitos da tutela pode ocorrer sem a manifestação da parte adversa, com vulneração do princípio do contraditório que informa o direito objetivo pátrio.
O pedido de antecipação de tutela necessita de plausibilidade do direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos dos artigos 300 e 311 do CPC.
No caso em epígrafe, em juízo de cognição sumária, reputo ausentes os requisitos legais para concessão da medida, considerando necessárias a oitiva da parte contrária e a dilação probatória, razão pela qual INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Cite-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
MARIA APARECIDA DA COSTA BASTOS Juiz Titular - 
                                            
10/07/2025 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 22:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2025 15:43
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 00:22
Decorrido prazo de JESSICA BATISTA PAIVA em 09/05/2025 23:59.
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05/05/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 23:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 12:21
Conclusos para despacho
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28/03/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 20:05
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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