TJRJ - 0851968-31.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 6 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:39
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/06/2025 23:59.
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23/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:06
Apensado ao processo 0838571-02.2024.8.19.0021
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28/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 19:55
Conclusos para despacho
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22/01/2025 19:55
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 15:24
Conclusos para despacho
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29/11/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 15:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/11/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0851968-31.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILDO ALMEIDA FILHO RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SA Trata-se de ação de declaração de inexistência de relação jurídica c/c indenização por dano moral c/c tutela de urgência, ajuizada por NILDO ALMEIDA FILHO em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA.
Verifica-se, na inicial, que a parte ré propôs ação de desconstituição de débito c/c indenização por dano material e moral c/c tutela de urgência que se encontra em trâmite na 6ªVara Cível desta Comarca, sob o número 0838571- 02.2024.8.19.0021, Evidente, pois, a existência do vínculo de conexão entre as duas demandas determinado pela identidade de partes e da causa de pedir remota, correspondente a contrato de empréstimo consignado.
Assim, constatada a configuração do fenômeno da conexão, impõe-se a análise da prevenção da competência para examinar e julgar ambas as causas, com o intuito de evitar a prolação de decisões contraditórias.
O art.59 do CPC prevê que o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
No presente feito, a distribuição ocorreu em 04/10/2024.
Já no feito em trâmite na 6ª Vara Cível desta Comarca de Duque de Caxias, a distribuição ocorreu em 29/07/2024.
Prevento, pois, está aquele Juízo.
Pelo exposto, DECLINO da competência deste juízo em favor da 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias para fins de proceder a análise conjunto deste feito ao de número 0838571- 02.2024.8.19.0021.
Dê-se baixa e encaminhem-se os autos.
DUQUE DE CAXIAS, 13 de novembro de 2024.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Substituto -
14/11/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:29
Outras Decisões
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05/11/2024 15:31
Conclusos para decisão
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07/10/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 10:08
Distribuído por sorteio
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04/10/2024 10:06
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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