TJRJ - 0879802-69.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:32
Juntada de Petição de apelação
-
28/08/2025 01:41
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0879802-69.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA GOMES CARVALHO DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de Ação Revisional de Aposentadoria c/c Danos Morais proposta porANDRÉA GOMES CARVALHO DA SILVAem face doINSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASISSTÊNCIA DO MUNICÍPIO DIO RIO DE JANEIRO - PREVI-RIOeMUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, com pretensão de obter alteração do fundamento de sua aposentadoria por invalidez reconhecendo a moléstia profissional, conferindo todos os direitos inerentes, na forma da lei, retroativos a data de sua aposentadoria.
Narrou a Autora na inicial de id.126583417 que é aposentada por invalidez no cargo de Agente de Educação Infantil, desde 07/01/2019, mas que não teve o reconhecimento do liame entre a atividade exercida e a lesão causadora da aposentadoria, o que ocasionou drástica redução dos seus vencimentos.
Que o seu problema de saúde consubstancia-se no diagnóstico de Transtorno Afetivo Bipolar (CID 10 - F31), conforme laudos e atestados médicos, com o primeiro atestado apresentado em 2016, persistindo a patologia até a presente data, patologia que serviu de fundamento para sua aposentadoria, após ficar de licença médica por cerca de 03 (três) anos, conforme laudos médicos emitidos por médicos-peritos vinculados a Ré.
Juntou documentos.
Decisão de id.128069742a qual deferiu a gratuidade de justiça.
Manifestação do MP em id.131885539 pela não intervenção.
Citados, os réus apresentaram contestação em id.140812069,na qual arguiram preliminar de ilegitimidade passiva do Município do Rio de Janeiro e da FUNPREVI.
No mérito, sustentou a legalidade do ato de aposentadoria pois a invalidez, em regra, acarreta o recebimento de proventos proporcionais, excetuando as hipóteses taxativamente previstas em lei as quais não se aplicam no caso da autora.
Ressaltou que a parte autora não é portadora de nenhuma das enfermidades elencadas no art. 92 da Lei nº 94/1997, não fazendo jus ao recebimento dos seus proventos de forma integral, e que o referido rol é TAXATIVO, e não exemplificativo, que o termo "alienação mental" não compreende o CID do qual a Autora é portadora.
Réplica da Autora em id.142795566.
Instadas a se manifestarem em provas, Autora e Rés informaram não ter mais provas a produzir, em ids. 156413697 e 146704714, respectivamente.
Decisão de id. 197481093, a qual encerrou a instrução probatória e abriu prazo para alegações finais.
Alegações finais da Autora e da Ré, ids. 199907864 e 212068052, respectivamente. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro - PREVI-RIO e do Município do Rio de Janeiro arguida pelos Réus em sua contestação tendo em vista serem os Réus responsáveis pela arrecadação de receita e pagamento de proventos de aposentadoria e reforma, bem como das pensões e outros benefícios devidos aos segurados.
Cabe a PREVI-RIO, portanto, em conjunto com o Município do Rio de Janeiro, a responsabilidade solidária pelas obrigações assumidas pelo órgão criado em relação aos servidores ativos e inativos e seus beneficiários.
No mérito, entendo que o pleito não merece prosperar, senão vejamos.
Consoante documentação acostada aos autos, em especial Diário Oficial de id.126583425, a Autora foi aposentada por invalidez, no ano de 2019, passando a perceber proventos proporcionais.
Sobre o tema, incide a legislação vigente na data do ato de concessão da aposentadoria, a saber o art. 72 da lei nº 94/1979 c/c art. 92,in verbis: "Art. 72.
O funcionário aposentado por invalidez, decorrente de acidente de serviço, moléstia profissional ou doença prevista no artigo 92, terá provento equivalente ao vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens percebidas em caráter permanente.
Parágrafo Único.
Nos demais casos de aposentadoria por invalidez o provento será proporcional ao tempo de serviço. (...) Art. 92.
Será aposentado o funcionário acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público municipal, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,espondiloartoseanquilosante, nefropatia grave, estado avançado dePaget(osteíte deformante), Síndrome de Deficiência Imunológica Adquirida (AIDS), contaminação por radiação, com base na medicina especializada, hepatopatia grave, esclerose múltipla, distrofia muscular progressiva que acarrete a incapacitação para o trabalho e outras que o Chefe do Executivo Municipal indicar em ato privativo, observadas as normas pertinentes, da Organização Municipal de Saúde ou de outra fonte reconhecida por meio de medicina especializada.(Redação dada pela Lei Complementar nº 81, de 20 de setembro de 2006)." A fim de adquirir direito aos proventos integrais, deve a Autora demonstrar que preenche os requisitos específicos previstos em lei, isto é, deve fazer prova que a aposentadoria por invalidez decorreu de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.
Contudo, a Autora não se desincumbiu do ônus de provar a alegação de que preenche os requisitos legais, inclusive manifestou, em id. 156413697, desinteresse em produzir novas provas, devendo arcar com as desvantagens processuais decorrentes de sua inércia.
Desse modo, constata-se que o ato administrativo de aposentadoria não merece qualquer reforma.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte precedente desta e.
Corte de Justiça, in verbis: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDORA PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS.
PROFESSORA.
APOSENTAÇÃO POR INVALIDEZ COM PROVENTOS PROPORCIONAIS.
TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR - TAB E DEPRESSÃO CRÔNICA.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PROVENTOS INTEGRAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO TEMA 524 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INTEGRAL CONCEDIDO, TÃO SOMENTE, NO CASO INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO, MOLÉSTIA PROFISSIONAL OU DOENÇA GRAVE, CONTAGIOSA OU INCURÁVEL, CONSTANTE DO ROL DE NATUREZA TAXATIVA DA NORMA DE REGÊNCIA.
ENTENDIMENTO EXARADO NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 656.860/MT, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
LAUDO TÉCNICO QUE AFASTOU ACIDENTE DE TRABALHO OU MOLÉSTIA PROFISSIONAL, NÃO ESTANDO AS PATOLOGIAS DA AUTORA INSERIDAS NO ROL DE DOENÇAS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA INTEGRAL.
PROVIMENTO DO RECURSO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS, ESTES NO IMPORTE DE 10% DO VALOR DA CAUSA, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA.- APELAÇÃO0035310-04.2020.8.19.0021 -DES(A).
MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS- JULGAMENTO18/07/2024-OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO." Convém observar, inclusive, que como a Autora não trouxe aos autos prova do nexo de causalidade entre o quadro incapacitante apresentado e a atividade pública anteriormente exercida, não há que se falar, portanto, em moléstia profissional para fins de concessão da aposentadoria integral.
Desta forma, constata-se a correção da aposentação da Autora por invalidez com proventos proporcionais, na forma disposta no artigo supramencionado, uma vez que não comprovou que preenche os requisitos legais, não havendo qualquer prova de defasagem dos proventos do autor.
Com relação ao pedido de condenação a danos morais, verifica-se que a parte autora não sofreu qualquer ofensa a seus direitos da personalidade advindo dos fatos narrados na inicial.
Assim, não havendo qualquer prejuízo de ordem moral à parte autora, tal pretensão não merece acolhida, pois, não vislumbro dor, sofrimento, vexame ou humilhação sofrido que, escapando à normalidade do cotidiano, interfira de modo intenso e duradouro no comportamento psicológico da Autora, causando aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Isso posto,JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º e (sec) 3º, I do Código de Processo Civil.
A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida em id. 128069742, conforme dispõe o art. 98, (sec) 3º, do mesmo diploma legal.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I.C RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
DANIEL CALAFATE BRITO Juiz Substituto -
25/08/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:44
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2025 10:25
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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27/07/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO em 09/07/2025 23:59.
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11/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 14:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/06/2025 07:46
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 02:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:06
Desentranhado o documento
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21/03/2025 12:06
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2025 01:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 20:12
Desentranhado o documento
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28/01/2025 20:12
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0879802-69.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA GOMES CARVALHO DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357 do CPC.
A cinge da lide consiste em aferir se a parte autora tem direito à aposentadoria com proventos equivalentes ao vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens percebidas em caráter permanente.
Dessa forma, defiro a juntada dos documentos supervenientes pela parte autora requerida no id. 144676029 e concedo a vista ao Réu desses documentos no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de novembro de 2024.
DANIEL CALAFATE BRITO Juiz Substituto -
13/11/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/11/2024 08:29
Conclusos ao Juiz
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02/11/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 00:49
Decorrido prazo de ANA CRISTINA GONCALVES ADERALDO em 19/08/2024 23:59.
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18/07/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 19:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDREA GOMES CARVALHO DA SILVA - CPF: *21.***.*81-80 (AUTOR).
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01/07/2024 09:53
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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