TJRJ - 0809181-26.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0809181-26.2024.8.19.0202 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0809181-26.2024.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00556928 APELANTE: DAVIDSON GOMES DA SILVA ADVOGADO: RAFAEL ALVES GÓES OAB/SP-216750 APELADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S A ADVOGADO: DJALMA GOSS SOBRINHO OAB/SC-007717 Relator: DES.
FERNANDA XAVIER DE BRITO DECISÃO: Apelação Cível n. 0809181-26.2024.8.19.0202 Apelante: DAVIDSON GOMES DA SILVA Apelado: HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S.A.
Relatora: Desembargadora FERNANDA XAVIER DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA ATRAVÉS DA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
TEMA AFETADO A JULGAMENTO DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
I- Caso em exame 1- Apelação cível objetivando a reforma de sentença que considerou inexigível o débito impugnado pela parte autora, mas julgou improcedente o pedido de retirada da inscrição efetuada na plataforma Serasa Limpa Nome.
II- Questão em discussão 2- A controvérsia recursal cinge-se à análise da legalidade da cobrança de dívidas prescritas e da anotação na plataforma Serasa Limpa Nome.
III- Razões de decidir 3- No tema n. 1.264, o STJ submeteu a julgamento sob a sistemática de recursos especiais repetitivos a seguinte questão: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 4- Houve decisão determinando a suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância. 5- No caso em exame, o autor invoca a prescrição como causa de pedir, e a própria demandada reconheceu que se trata de dívida prescrita, inserida em plataforma de renegociação. 6- Suspensão do feito.
IV- Dispositivo: 7- Sobrestamento do recurso, até ulterior deliberação ou julgamento no tema repetitivo n. 1.264 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: art. 1.037, II, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJRJ, 0816413-60.2022.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 10/06/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL; TJRJ, 0007099-15.2020.8.19.0002 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIANNA FUX - Julgamento: 22/01/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com pedido de obrigação de fazer, proposta por DAVIDSON GOMES DA SILVA em face de HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S.A.
Na petição inicial de id. 114052587, o autor narrou, em síntese, que a ré inseriu, em seu desfavor, uma cobrança de R$ 3.370,40 na plataforma Serasa Limpa Nome.
Aduziu que a referida dívida, vencida em 30/3/2015, já está prescrita, de sorte que a cobrança é ilegal.
Expôs que a inscrição afeta a sua pontuação de crédito (score), a qual pode ser acessada por terceiros, prejudicando o seu acesso ao mercado.
Requereu a antecipação dos efeitos da tutela, para que fosse excluída a anotação.
Em sede de tutela definitiva, pediu a confirmação da medida liminar e a declaração da inexigibilidade do débito em comento.
Decisão no id. 116058216, concedendo a gratuidade da justiça ao autor e indeferindo o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Contestação no id. 119644324, em que a ré sustentou, resumidamente, que a existência da dívida é fato incontroverso, não impugnado pelo autor.
Reconheceu que o débito está prescrito, mas que isso não impede a sua cobrança na via extrajudicial.
Asseverou que a inscrição da dívida no Serasa Limpa Nome é legítima, e que isso não impacta a pontuação de crédito do demandante.
Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos.
Réplica no id. 120269970.
Ambas as partes dispensaram a produção de meios de prova adicionais (id. 149073157 e 152415829).
Sobreveio a sentença de id. 170688868, por meio da qual o Juízo da 5ª Vara Cível da Regional de Madureira da Comarca da Capital julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes temos: (...) Passo a decidir.
A questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos, devendo o presente feito ser decidido em consonância com os documentos já acostados, visto que estes são suficientes para dirimir a lide instaurada.
No mérito, trata-se de ação de obrigação de fazer em razão de apontamento supostamente indevido em plataforma de cobranças, sob a alegação de dívidas prescritas para contrato celebrado.
Todavia, razão não assiste à parte autora quanto ao pedido de exclusão da dívida.
Isto porque não se verifica nenhuma cobrança feita pela ré à parte autora, nem há qualquer prova de cobrança feita pela ré ou mesmo de quitação de eventual débito por parte da parte autora, sendo certo que este ônus lhe pertence, a teor do disposto no artigo 373, I do Novo Código de Processo Civil.
Ademais, não se verifica nenhuma forma de cobrança, nem poderia havê-lo por se tratar de dívida prescrita, havendo apenas o apontamento da dívida numa ferramenta simples de análise de crédito, o que é permitido inclusive como forme de intermediação para eventual pagamento até mesmo muitas das vezes com desconto.
Nesse sentido, traz-se a colação o seguinte acórdão proferido por este Tribunal acerca da matéria: "APELAÇÃO.
Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 14/09/2023 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSERÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
PERECIMENTO DA PRETENSÃO DE OBTER O PAGAMENTO PELA VIA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE COERÇÃO PARA A QUITAÇÃO DA DÍVIDA. 1.
A "SERASA Limpa Nome" é um serviço ofertado que pode ser acessado pelo consumidor pelo site ou aplicativo para consultar pendências inscritas ou não, através do qual é viabilizada negociação direta com as empresas parceiras, com obtenção de descontos e condições especiais de pagamento, bastando que o interessado se cadastre para ter acesso. 2.
Os contratos inscritos na mencionada plataforma não se confundem com negativação, inexistindo ilegalidade no tocante ao armazenamento de informações de dívidas prescritas. 3.
O recorrente não trouxe aos autos qualquer documento demonstrando que a situação apontada no recurso afetou sua pontuação a ser consultada na SERASA por outros credores com o objetivo de concessão de novos créditos. 4.
A prescrição fulmina a pretensão da cobrança judicial da dívida e não extingue o débito, que consubstancia o direito do credor, razão pela qual a sua inserção em uma plataforma eletrônica com o intuito de facilitar eventual quitação, não ostenta qualquer ofensa ao devedor e tampouco representa instrumento de coerção ou constrangimento para que a dívida seja quitada.
Precedentes. 5.
Ausência de interesse recursal acerca da declaração da inexigibilidade do crédito objeto destes autos, uma vez que o Juízo a quo assim o declarou no dispositivo da sentença. (...) 8.
Recurso parcialmente provido." Por fim, quanto ao pedido de inexigibilidade da dívida prescrita, apenas este pedido merece prosperar, uma vez ser incontroversa a ocorrência da prescrição.
Ressalte-se, outrossim, que, neste particular, deve ser observado o seguinte acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PARCELAS INADIMPLIDAS.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
NÃO CORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO QUE ATINGE A PRETENSÃO, E NÃO O DIREITO SUBJETIVO EM SI. 1.
Ação ajuizada em 27/03/2013.
Recurso especial concluso ao gabinete em 14/12/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir i) se, na hipótese, houve a interrupção da prescrição da pretensão da cobrança das parcelas inadimplidas, em virtude de suposto ato inequívoco que importou reconhecimento do direito pelo devedor; e ii) se, ainda que reconhecida a prescrição da pretensão de cobrança, deve-se considerar como subsistente o inadimplemento em si e como viável a declaração de quitação do bem. 3.
Partindo-se das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem quanto à inexistência de ato inequívoco que importasse em reconhecimento do direito por parte da recorrida - premissas estas inviáveis de serem reanalisadas ou alteradas em razão do óbice da Súmula 7/STJ - não há como se admitir a ocorrência de interrupção do prazo prescricional. 4.
A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação.
Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.694.322 - SP (2016/0301649-0) Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela autora apenas para declarar inexigíveis as dívidas objeto desta ação.
JULGO, ainda, IMPROCEDENTE todos os demais pedidos formulados pela autora.
Desta forma, face à sucumbência recíproca, as custas processuais serão divididas, não havendo condenação em honorários advocatícios, conforme o disposto no artigo 86 do Novo Código de Processo Civil, que não os prevê neste caso, devendo ser observada a gratuidade outrora deferida.
Após certificado o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207 da Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Inconformada, a parte autora apresentou o recurso de apelação de id. 172303507.
Aduziu que o pedido de retirada da anotação também deve ser julgado procedente, pois tal dado poderia, sim, ser consultado por terceiros.
Também reiterou a influência da inscrição na pontuação de crédito.
Suscitou a necessidade de suspensão do feito, conforme decisão prolatada nos recursos especiais afetados ao tema repetitivo 1.264 do Superior Tribunal de Justiça.
Ao final, postulou a reforma da sentença, para que o pedido de exclusão da dívida da plataforma de renegociação também fosse julgado procedente.
Contrarrazões no id. 182023991, em que a apelada postulou a manutenção da sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A apelação interposta pela parte autora merece ser conhecida, porquanto estão presentes todos os requisitos de admissibilidade recursal.
Destaquem-se, sobretudo, a tempestividade, que se extrai da certidão de id. 180135508, e a dispensa de preparo, haja vista a gratuidade da justiça deferida ao apelante (id. 116058216).
Dito isso, o feito deve ser suspenso, pois versa sobre matéria afeta a julgamento de recurso especial repetitivo.
Com efeito, no tema n. 1.264, o Superior Tribunal de Justiça submeteu a julgamento sob a sistemática de recursos especiais repetitivos a seguinte questão: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.
Além disso, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, também foi determinada a "suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância".
No caso em exame, o autor invoca a prescrição como causa de pedir, e a própria demandada reconheceu que se trata de dívida prescrita, inserida em plataforma de renegociação.
Nesse contexto, o presente feito deve ser suspenso, até que seja proferida a decisão final no tema repetitivo 1.264.
Corroborando tal entendimento, transcrevem-se as ementas abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
Questão de ordem.
Processo que, por versar matéria objeto dos Recursos Repetitivos nº 2092190/SP, n.º 2121593/SP e n.º 2122017/SP ("definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos"), deve ter seu andamento suspenso em razão da afetação..
Tema Repetitivo 1264 do Col.
STJ.
Inteligência do artigo 1.037, II e § 8º do Código de Processo Civil.
Sobrestamento do feito. (0816413-60.2022.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 10/06/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLATAFORMA SERASA "LIMPA NOME".
ALEGAÇÃO AUTORAL DE MANUTENÇÃO DE SEUS DADOS QUALITATIVOS EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO POR DÍVIDA PRESCRITA E NÃO RECONHECIDA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E CONDENAR AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE R$ 6,96 A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
RECURSO DO AUTOR. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP (Tema 1264), submetido ao rito dos recursos repetitivos, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional, visando "definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataforma de acordo ou de renegociação de débitos". 2.
Recurso suspenso até ulterior decisão do STJ quanto ao Tema nº 1.264. (0007099-15.2020.8.19.0002 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIANNA FUX - Julgamento: 22/01/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) Pelo exposto, determino o SOBRESTAMENTO DO RECURSO, até ulterior deliberação ou julgamento no tema repetitivo 1.264 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Desembargadora FERNANDA XAVIER Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Câmara de Direito Privado AC n. 0809181-26.2024.8.19.0202 (P) -
10/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 109ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 08/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0809181-26.2024.8.19.0202 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0809181-26.2024.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00556928 APELANTE: DAVIDSON GOMES DA SILVA ADVOGADO: RAFAEL ALVES GÓES OAB/SP-216750 APELADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S A ADVOGADO: DJALMA GOSS SOBRINHO OAB/SC-007717 Relator: DES.
FERNANDA XAVIER DE BRITO -
26/06/2025 21:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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22/06/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 11:34
Juntada de Petição de contra-razões
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28/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 17:26
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2025 14:01
Juntada de Petição de ciência
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09/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:51
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 10:27
Juntada de Petição de ciência
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08/10/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 01:47
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES GOES em 10/06/2024 23:59.
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23/05/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 17:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2024 17:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAVIDSON GOMES DA SILVA - CPF: *25.***.*54-48 (AUTOR).
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24/04/2024 10:36
Conclusos ao Juiz
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24/04/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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