TJRJ - 0895404-03.2024.8.19.0001
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 10:19
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/07/2025 02:43
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0895404-03.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA MARY MONSORES REGO RÉU: BANCO AGIBANK CARLA MARY MONSORES REGO, devidamente qualificada na petição inicial, propõe ação pelo procedimento comum em face de BANCO AGIBANK S.A.,igualmente qualificado, narrando, em síntese, que é correntista do banco Réu.
Narra que, sentindo diferença no pagamento do seu benefício, procurou o Réu para saber o motivo, ocasião em que foi informada que estava sendo cobrada pelo serviço denominado “SEGURO AGIBANK”.
Argumenta que, os descontos estão sendo realizados de forma indevida, considerando que a autora jamais contratou o referido serviço.
Requer a tutela de urgência para que o Réu suspenda imediatamente a cobrança do Seguro Agibank.
Pugna pela confirmação da tutela, a declaração de nulidade do contrato de Seguro Agibank, declarando inexigíveis as cobranças, bem como a devolução, em dobro, dos valores pagos, além da condenação do Réu ao pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter sofrido.
Pede gratuidade de justiça.
Junta os documentos de index 132888336/132888346.
Decisão de declínio de competência em index 133310276.
Contestação em index 158073994, sustentando, em síntese, que conforme se depreende da cédula colacionada junto a presente defesa, o contrato firmado entre partes, ocorreu por meio de teleatendimento onde a parte autora convalidou o termo ajustado, enviando sua biometria facial gerando assim a autenticação mecânica do mútuo.
Afirma a inexistência de defeito na prestação de serviço e diante da ausência de prática de ato ilícito, não há, portanto, dano moral a ser compensado.
Sustenta a impossibilidade de inversão do ônus da prova e o descabimento da restituição de valores.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica em index 162280989.
Instadas as partes a se manifestarem em provas, o Réu se manifestou em index 166468585 e a Autora em index 171105932, informando que não possuíam interesse em produzir outras provas.
Decisão saneadora em index 181299810, deferindo a gratuidade de justiça à autora e a inversão do ônus da prova.
Certidão em index 194624995, informando a ausência de manifestação do Réu.
Após o que, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Desnecessária a produção de outras provas para o deslinde da demanda, comportando o feito o seu julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC.
No caso dos autos a autora alega que passou a ser cobrada por um seguro que jamais contratou.
Em defesa o Réu alega que não praticou ato ilícito, considerando que a autora realizou a contratação de forma eletrônica.
O ponto controvertido da demanda versa sobre a contratação do SEGURO AGIBANK pela parte autora, a legitimidade dos descontos realizados na conta corrente da parte autora decorrentes do referido seguro e a ocorrência de falha na prestação do serviço.
Considerando tratar-se de relação de consumo, cabe à parte Ré a demonstração de causa de exclusão de sua responsabilidade, o que não ocorreu, uma vez que o Réu não produziu uma prova sequer a fim de demonstrar que a Autora realmente desejou a contratação do Seguro Agibank que foi debitado de sua conta.
A busca desenfreada dos prepostos dos Réus pela venda de seus produtos e outros serviços, objetivando o alcance de metas desumanas impostas por seus superiores, culmina exatamente nos fatos descritos na petição inicial.
O importante é que a falha na prestação do serviço e o descaso com o consumidor são latentes no caso descrito nos autos.
Merece ser acolhida, portanto, a pretensão relativa à restituição dos valores correspondentes aos seguros impostos à Autora, em dobro, nos exatos termos do parágrafo único, art. 42 do CDC, devendo ser declarados inexigíveis perante à autora os débitos oriundos do Seguro Agibank, devendo o Réu suspender os referidos descontos na conta corrente da Autora.
Por fim, afasta-se o pleito de indenização por danos morais. É preciso que se elimine a idéia que se generalizou a partir da Constituição de 1988 que elevou à garantia fundamental do cidadão a reparação do dano moral, que todo e qualquer fato lesivo constitui ofensa à moral do lesado.
A matéria versada nos autos é típica de responsabilidade contratual, caso em que o mero descumprimento do negócio não gera direito à indenização por danos morais.
Nesse sentido, julgou o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACOLHIMENTO PARCIAL DA PRETENSÃO AUTORAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, REFERENTES A SEGURO NÃO CONTRATADO.
ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANO MORAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA INSISTINDO NO DIREITO DE RECEBER INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA O DANO MORAL, NÃO RESTANDO DEMONSTRADOS EVENTUAIS DESDOBRAMENTOS QUE TIVESSEM ATINGIDO A DIGNIDADE DO AUTOR, A ENSEJAR O DEVER DE INDENIZAR.
MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO CORRIQUEIRO.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA A QUALQUER ATRIBUTO DA PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (0028050-68.2010.8.19.0038 – APELACAO - 1ª Ementa - DES.
CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 27/01/2016 - VIGESIMA QUARTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR) Neste sentido é o conhecido ensinamento do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.”(Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., págs. 77/78) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE,o pedido para determinar que o Réu suspenda a cobrança do Seguro Agibank na conta corrente da autora, declarando inexigíveis os débitos oriundos do Seguro Agibank, condenando o Réu a devolver os valores indevidamente debitados da conta corrente da autora, desde que devidamente comprovados nos autos, em dobro, na forma do parágrafo único, art. 42 do CDC, com correção monetária a partir de cada desconto e juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano contados da citação, por se tratar de ilícito contratual (RSTJ 10/414, 11/422, 17/324, etc.).
Considerando a sucumbência recíproca, condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais) e condeno a Autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), cuja execução deve ser suspensa, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida à Autora (Index 181299810).
Custa processuais rateadas.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, regularizadas as custas, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
02/07/2025 23:18
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 23:18
Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2025 10:19
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/02/2025 08:57
Conclusos para decisão
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07/02/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:52
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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29/12/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 13:59
Conclusos para despacho
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13/12/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 00:13
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 15:09
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 08:26
Conclusos para despacho
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11/09/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:45
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 10:32
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 00:57
Decorrido prazo de WAIRES TALMON COSTA JUNIOR em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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28/07/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 17:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/07/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 18:29
Declarada incompetência
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24/07/2024 13:35
Conclusos ao Juiz
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24/07/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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