TJRJ - 0831902-60.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 23:38
Juntada de Petição de apelação
-
09/07/2025 02:43
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0831902-60.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA GARCIA DOS SANTOS RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS FERNANDA GARCIA DOS SANTOS, devidamente qualificada na inicial, propõe ação pelo procedimento comum em face de CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que recebe benefício assistencial do governo (Bolsa Família), através da CEF e por essa razão mantém com o Réu um empréstimo ativo para beneficiários do Bolsa Família, com descontos no valor mensal de R$ 149,00, através de débito em conta.
Afirma que, a partir do mês de agosto de 2024, foi surpreendida com descontos de forma unilateral e arbitrária realizados pela ré no valor de R$ 31,29, que desconhece, posto que não foi contratado/solicitado pela Autora.
Sustenta que, tentou resolver a questão administrativamente, sem êxito, permanecendo os descontos indevidos em seu benefício de natureza alimentar.
Requer o cancelamento dos descontos impugnados, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de sua conta, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, custas e honorários advocatícios.
Junta os documentos de index 145225985/145225981.
Deferida a gratuidade de justiça em index 149375423.
Contestação em index 154094521, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir.
No mérito, sustenta, em síntese, que a parte autora celebrou o contrato nº 010420586887, no valor de R$ 649,76, em 12 parcelas de R$ 149,00, que se encontra quitado.
Ressalte-se ainda que, tendo em vista a insuficiência de saldo na conta corrente da Autora, ocorreram os descontos, os quais referem-se ao pagamento das parcelas do contrato em atraso, as quais foram debitadas de forma fracionada e acrescidas de juros e encargos moratórios, conforme previsão contratual.
Sustenta que os valores mencionados na Inicial se referem aos débitos realizados de forma fracionada, uma vez que o saldo disponível na conta corrente da autora era insuficiente na ocasião dos descontos e que as parcelas foram pagas com atraso.
Aduz que, os descontos no valor de R$ 31,29 reclamados pela parte autora se referem ao contrato celebrado de final 6887 e não sobre outro contrato e tal cobrança se deu diante do inadimplemento da parte autora que não manteve saldo suficiente em conta para o pagamento da segunda parcela do contrato na data avençada, de modo que incide os juros e encargos previstos na clausula do inadimplemento.
Afirma a inexistência do dever de indenizar a de responsabilidade do Réu e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Junta os documentos de index 154094538/154094540.
Réplica em index 180899336.
Instados a se manifestarem em provas, a Autora se manifestou em index 181244879, requerendo o julgamento antecipado do mérito e o Réu em index 182806544, informando o desinteresse na produção de provas adicionais.
Após o que, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Possível o imediato julgamento da lide, tendo em vista que inexistem outras provas a serem produzidas, estando o feito maduro.
Despicienda a produção de outras provas, pois os fatos a serem comprovados desafiam apenas prova documental já carreada nos autos, sendo certo que instadas a se manifestarem em provas, as partes não formularam requerimento de provas adicionais.
Pretende a parte Autora obter a declaração de inexistência de débitos, o cancelamento dos descontos impugnados e a condenação da Ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados em razão de má prestação de serviço.
A Ré, em contestação, afirmou que, os descontos no valor de R$ 31,29 reclamados pela parte autora se referem ao contrato celebrado de final 6887 e não sobre outro contrato e tal cobrança se deu diante do inadimplemento da parte autora que não manteve saldo suficiente em conta para o pagamento da segunda parcela do contrato na data avençada, de modo que incide os juros e encargos previstos na clausula do inadimplemento.
Compulsando os autos, os documentos carreados com a contestação, bem como as alegações da inicial, observa-se que a autora não nega a contratação de empréstimo consignado com o Réu, com parcelas mensais no valor de R$ 149,00 através de débito em conta.
Sendo assim, a parte autora reconhece a celebração do contrato nº 010420586887, no valor de R$ 649,76, em 12 parcelas de R$ 149,00, informado na contestação.
Assim, os descontos impugnados se referem ao pagamento das parcelas do contrato em atraso, as quais foram debitadas de forma fracionada e acrescidas de juros e encargos moratórios, conforme previsão contratual, tendo em vista a insuficiência de saldo na conta corrente da Autora, sendo incontroverso que a autora optou pelo pagamento das parcelas através de desconto em conta corrente.
Segundo dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe à parte Autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito que alega possuir.
No caso dos autos, não logrou êxito o Autor em comprovar que efetivamente ocorreram descontos indevidos em sua conta corrente.
Não tendo sido produzida a prova do fato constitutivo do direito, impõe-se a improcedência do pedido, consoante decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n° 147.621-RJ, relator Ministro Eduardo Ribeiro: "Afirmando o acórdão que se julgava improcedente a ação, por falta de provas dos danos, houve decisão de mérito, com a consequente formação de coisa julgada." (DJU de 12.6.2000, pág. 104) Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, cuja execução, contudo, fica suspensa, por ser beneficiário da gratuidade da Justiça.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
02/07/2025 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 23:18
Julgado improcedente o pedido
-
23/05/2025 17:32
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 01:14
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 00:59
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
14/12/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 17:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FERNANDA GARCIA DOS SANTOS - CPF: *10.***.*72-51 (AUTOR).
-
27/09/2024 09:47
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805629-90.2023.8.19.0007
Marcelo de Araujo Gervasio
Banco Pan S.A
Advogado: Joseane Aparecida Ricarte de Sousa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/06/2023 18:01
Processo nº 0017488-76.2008.8.19.0003
Aquarius I Condominio Nautico
Marina Porto Aquarius EPP
Advogado: Alessandro Oroandir Nascimento Freire
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/01/2009 00:00
Processo nº 0835843-06.2024.8.19.0209
Walcy Alves Teixeira
Direcional Engenharia S A
Advogado: Ricardo Victor Gazzi Salum
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/09/2024 10:05
Processo nº 0807570-03.2024.8.19.0052
Geane de Melo Leal
Condomnio Sao Vicente do Campo Alegre
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/10/2024 09:49
Processo nº 0895404-03.2024.8.19.0001
Carla Mary Monsores Rego
Banco Agibank S.A
Advogado: Waires Talmon Costa Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/07/2024 17:39