TJRJ - 0888249-12.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 19 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 22:12
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0888249-12.2025.8.19.0001 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: SANTIAGO DE SOUZA DANIEL Trata-se de ação de busca e apreensão do veículo descrito à inicial, pleiteada em virtude de inadimplemento contratual do réu, ao não pagar as prestações do contrato de alienação fiduciária firmado com o autor.
Juntou o demandante o mencionado contrato ao ID 204460204, bem como notificação extrajudicial enviada ao endereço constante de tal instrumento (ID 204460207).
Portanto, preenchidos os requisitos previstos nos artigos 2º, (sec)2º do DL 911/69, DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do veículo mencionado na inicial.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo, que deverá ser cumprido no endereço constante do contrato.
Deverá a parte autora nomear um representante legal para acompanhar a diligência e figurar como depositário fiel do bem.
Sendo positiva a apreensão do bem, deverá o sr.
OJA proceder à citação e intimação da parte ré para contestar ou requerer a purga da mora, no prazo legal.
O MANDADO DEVERÁ SER EXPEDIDO COM A RESSALVA, EM DESTAQUE, DE QUE O SR.
OJA APENAS DEVERÁ PROCEDER À CITAÇÃO DA PARTE RÉ SE CONCOMITANTEMENTE HOUVER A APREENSÃO DO BEM.
Do contrário, deverá certificar que localizou o demandado para citação, mas deixou de assim proceder em razão de não ter sido localizado o bem, relatando, ainda, todas as demais informações que considerar essenciais ao processo, como, por exemplo, o possível paradeiro do veículo, informado pelo próprio réu ou por terceiros.
ADVIRTO A PARTE AUTORA QUE A DEVOLUÇÃO DE MANDADO SEM CUMPRIMENTO EM RAZÃO DE SUA INÉRCIA ACARRETARÁ A EXTINÇÃO DO FEITO.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
28/08/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:39
Concedida a Medida Liminar
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14/07/2025 21:24
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 21:24
Juntada de extrato de grerj
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14/07/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0888249-12.2025.8.19.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Exclua-se a tramitação em segredo de justiça, uma vez que o caso em comento não se encaixa em qualquer das hipóteses previstas pelo art. 189 do CPC.
Primeiramente, venha a taxa judiciária apontada pelo Setor de Autuação deste Tribunal ao índice 205512088, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, certificado o correto recolhimento, volte o feito concluso para análise.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
02/07/2025 22:16
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 21:43
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 11:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/06/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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