TJRJ - 0890883-78.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 19 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 02:25
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 01:02
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0890883-78.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) IDOSO: SEVERINA IZIDIO MONTEIRO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A A parte autora alega que paga juros exorbitantes referentes às faturas anteriores de seu cartão de crédito e de cheque especial, defendendo que lhe é devido o total de R$ 77.890,78 (já em dobro), a título de restituição de valores alegadamente descontados indevidamente de sua conta corrente.
No entanto, embora a parte tenha confeccionado planilha à fl. 11 da exordial, fato é que não foi informado como a parte chegou aos referidos montantes, bem como a razão da incorreçãodas cobranças efetuadas.
Ressalte-se que, compulsando os documentos juntados aos autos, nota-se que a parte parcelou diversas vezes os débitos de cartão de crédito, o que faz recair juros contratuais.
Ademais, ao que parece, a autora já estava com saldo negativo em maio/2024 (ID 205410057) e, dessa forma, os descontos posteriores foram efetuados automaticamente assim que algum recurso ingressou em sua conta corrente, como ocorre com todo correntista que utiliza cheque especial.
A defesa no sentido da ausência de previsão contratual deve ser instruída com o contrato questionado, o que não foi feito.
Além disso, deve ser demonstrado fundamento jurídico que ampare o argumento de existência de ilegalidade dos juros/valores cobrados.
A alegação genéricade ilegalidade ou de ausência de previsão contratual, sem que seja evidenciado fundamento jurídico/causa de pedir, torna a petição inicial inepta.
Por fim, se a parte autora pretende demanda revisional, deve observar os julgamentos pacificados pelo STJ, a fim de adequar seu pedido, a saber: "Tema 24 As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF". "Tema 25 - Súmula STJ 382 A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". "Tema 27 É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto".
Tendo em conta a obrigatoriedade dos precedentes citados, a autora deverá expor o fator de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) das orientações exaradas nos recursos repetitivos supracitados.
Emende-se a exordial em 15 dias, observando todo o aqui exposto, sob pena de indeferimento.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
05/08/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:16
Outras Decisões
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09/07/2025 02:41
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 22:09
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0890883-78.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) IDOSO: SEVERINA IZIDIO MONTEIRO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Nos termos do verbete nº 39 da Súmula do Egrégio TJRJ, "é facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." Assim, para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça, forneça a autora cópia da última declaração de imposto de renda na íntegra, inclusive com a relação dos bens declarados, ou comprove ser isenta de declarar IRPF (site SRF - consulta restituição - https://www.gov.br/pt-br/servicos/consultar-restituicao-de-imposto-de-renda).
Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento.
Alternativamente, no mesmo prazo, venha o recolhimento das despesas processuais.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
02/07/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 21:47
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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