TJRJ - 0835773-28.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de FELIPE SERGIO DOS SANTOS OLIVEIRA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS OLIVEIRA em 05/08/2025 23:59.
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31/07/2025 16:01
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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17/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0835773-28.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVINHA MELO DE SANTANA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Cuida-se de Ação Indenizatória movida por SILVINHA MELO DE SANTANA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Narra que a ré não compareceu à unidade consumidora para a instalação de novo medidor de energia, e que o serviço não foi fornecido por um período de vinte dias.
Requer a gratuidade de justiça; a inversão do ônus da prova; a condenação ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 12.000,00; e a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Instruem a inicial, id 142761126.
Decisão, id 146076489, deferindo a gratuidade de justiça.
Contestação, id 150763673, alegando que o medidor requerido foi instalado no dia 16/07, logo após a regularização na construção do padrão exigido pela ANEEL.
Requer a improcedência da ação.
Réplica, id 180916378. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355 I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Existindo elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento antecipado da lide se impõe, já que os documentos juntados aos autos são suficientes para formar a convicção do Juiz.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, incorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (AgRg/Ag 111.249/GO, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira e do mesmo relator, Ag. 14.952/DF-Ag.Rg. 4ª Turma).
Não havendo preliminares a serem analisadas pelo Juízo e presentes as condições e pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento do processo, passo ao enfrentamento do mérito, nos termos do art. 489, §1°, CPC.
A controvérsia, cerne da questão, gira em torno da alegada falha na prestação de serviços da empresa ré ao deixar de realizar instalação do medidor de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora.
Nessa perspectiva, a parte autora demonstra, em documentos juntos à inicial, que realizou a instalação do padrão que a ré exigiu, no dia 19/06/2024, para que realizasse a instalação do medidor de energia requerido pela autora.
Além disso, a ré, em contestação, id 150763673, apresenta imagem do seu sistema que indica que a ligação do medidor foi executada no dia 16/07/2024, deixando evidente que ocorreu vinte e seis dias após a instalação do padrão.
Logo, não deve ser acolhida a impugnação feita pela ré.
Dessa maneira, deverá prosperar o pedido de compensação por danos morais, visto que a situação vivida pela parte autora ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, considerando que a unidade consumidora permaneceu por vinte e seis dias sem o fornecimento de energia elétrica, que é um serviço considerado essencial.
No que tange ao quantum indenizatório, cumpre registrar que o critério para a quantificação da compensação extrapatrimonial em geral, no atual estágio do Direito brasileiro, é por arbitramento do juiz, de forma equitativa, com fundamento no postulado da razoabilidade.
Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, CPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: Condenar a parte ré ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), devidamente acrescidos de correção monetária a contar da presente sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora pela SELIC (abatida a correção monetária que a compõe), a contar da citação.
Ante a causalidade, condeno o réu ao pagamento das desepsas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Certificado quanto ao correto recolhimento das custas e quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
NITERÓI, 11 de julho de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz em Exercício -
11/07/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 08:22
Julgado procedente o pedido
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23/06/2025 18:03
Conclusos ao Juiz
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26/03/2025 01:06
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS OLIVEIRA em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 23:23
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/02/2025 22:03
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 12:17
Conclusos para despacho
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24/02/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:19
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
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20/10/2024 00:06
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SILVINHA MELO DE SANTANA - CPF: *74.***.*46-10 (AUTOR).
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25/09/2024 12:27
Conclusos ao Juiz
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24/09/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 16:17
Juntada de Petição de certidão
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11/09/2024 12:24
Conclusos ao Juiz
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10/09/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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