TJRJ - 0817779-84.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 11:10
Juntada de outros anexos
-
23/09/2025 00:33
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
19/09/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 17:18
Outras Decisões
-
17/09/2025 17:57
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2025 17:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/09/2025 17:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
05/09/2025 13:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/09/2025 01:40
Decorrido prazo de RODRIGO MAGALHAES ROMANO em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:40
Decorrido prazo de RICARDO BOECHAT RIBEIRO MESSA em 02/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:17
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
13/08/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Às partes para ciência de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento do 1º NUR. (Art.207, §1º, inciso I do Código de Normas da CGJ). -
07/08/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de RODRIGO MAGALHAES ROMANO em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de RICARDO BOECHAT RIBEIRO MESSA em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de KLEBER PEREIRA MARCELINO em 05/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0817779-84.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO LONGOS VALLES RÉU: AGUAS DE NITEROI S A Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c indenizatória movida por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LONGOS VALLESem face de ÁGUAS DE NITERÓI S.A.
Alega que possui um negócio jurídico com a ré sob o nº 1100001787-1, no qual sua média mensal de consumo de água é de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), correspondente a 215 m³.
No entanto, afirma que, em maio de 2024, recebeu uma cobrança no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Diante dessa situação, procurou a ré para resolver o problema, mas está apenas ofereceu reduzir a conta para R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), valor ainda considerado abusivo.
Requer a concessão da tutela para que seja deferida a autorização do pagamento referente a conta de maio/2024 de acordo com a média de consumo do autor, no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais); o refaturamento da conta contestada (maio/2024); indenização por danos morais.
Inicial, ID 120601776.
Liminar deferida, ID 122890694.
Em contestação, ID 128228890, argumenta que as faturas questionadas são baseadas no volume medido pelo hidrômetro, e que nesse caso a leitura indicou um consumo real de 1.801 m³, mas, por liberalidade, a Ré faturou apenas 645 m³.
Além disso, a Ré argumenta que aumentos no consumo podem ser justificados por fatores externos, como desperdícios, obras ou aumento de moradores.
Réplica, ID 161457400. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355 I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Existindo elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento antecipado da lide se impõe, já que os documentos juntados aos autos são suficientes para formar a convicção do Juiz.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (AgRg/Ag 111.249/GO, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira e do mesmo relator, Ag. 14.952/DF-Ag.Rg. 4ª Turma). “Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a controvérsia gira em torno de matéria essencialmente de direito, estando os fatos comprovados documentalmente” (TJSC - Apelação cível n. 00.005777-0, de Balneário Camboriú, Rel.
Des.
Cercato Padilha).
Ademais, tratando sobre prova, enfatiza HÉLIO TORNAGHI: “Em matéria de prova o poder inquisitivo do Juiz é maior que em qualquer outra atividade processual.
O juiz não é mero espectador da luta de partes; ele a dirige e policia, 'determina as provas necessárias à instrução do processo', indefere as diligências que, a seu juízo, são inúteis ou protelatórias.
Conquanto o ônus da prova caiba às partes é o juiz que faz a seleção das requeridas e diz quais são as necessárias à instrução do processo”.
De saída, refira-se que a relação articulada entre as partes é colhida pelo microssistema do Código de Defesa do Consumidor.
Verificam-se, no caso concreto e à luz da teoria finalista, todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as figuras dos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90.
A controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança realizada pela ré no mês de maio/2024, bem como à responsabilidade civil por eventual dano moral sofrido pelo autor.
Nesse sentindo, se observa que o autor comprovou, por meio de documentos anexados aos autos, em especial, um laudo técnico (ID 161460476) elaborado por profissional qualificado na área de hidráulica e impermeabilização, a inexistência de vazamentos ou desperdícios que pudessem justificar o aumento brusco e desproporcional de consumo apontado pela ré.
O referido laudo, realizado por técnico especialista, indica de forma clara que não há qualquer falha estrutural ou defeito nos reservatórios que justifique o alegado consumo de 1.801 m³, o qual sequer foi integralmente faturado pela ré, que optou por cobrar 645 m³, número ainda muito superior à média de consumo histórica do autor.
Além disso, o mesmo documento atesta que foi realizado reforço na impermeabilização das cisternas (ID 161460487), aumentando ainda mais a segurança e a estanqueidade das instalações, o que corrobora a inexistência de qualquer anormalidade hídrica nas instalações do autor.
A ré, por sua vez, não trouxe qualquer elemento técnico ou probatório que pudesse infirmar as conclusões do laudo apresentado pela parte autora.
Limitou-se a alegações genéricas e à juntada de imagens, que por si só não possuem força probante suficiente para contradizer um documento técnico assinado por profissional habilitado.
Cabe ressaltar que, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Neste caso, a ré deveria, no mínimo, ter requerido a realização de prova pericial, ou apresentado laudo técnico de igual valor probatório, para demonstrar que o consumo decorreu efetivamente de fatos atribuíveis ao autor, o que não ocorreu, deste modo, sua inércia atrai a aplicação do princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova.
Com base no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é assegurado ao consumidor o direito à facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, nos casos de hipossuficiência técnica, como se verifica na presente demanda.
A cobrança em patamar exponencialmente superior à média, sem justificativa técnica adequada, fere o princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil e configura prática abusiva, vedada pelo artigo 39, inciso V, do CDC, vejamos: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.” Nesse sentido, a cobrança realizada pela tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades autônomas, adotada pela concessionária ré, quando houver um único hidrômetro no local, foi considerada ilegal pelo Superior Tribunal de Justiça, por não corresponder efetivamente ao serviço prestado.
Tal entendimento foi consolidado na Súmula n.º 191 deste E.
Tribunal, in verbis: “Na prestação do serviço de água e esgoto é incabível a aplicação da tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades autônomas do condomínio.” Ademais, o STJ decidiu a controvérsia no RESP. n.º 1.166.561/RJ, sob o regime dos recursos repetitivos, afirmando que a cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido.
Com efeito, não há que se falar em validade de tais cobranças, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da concessionária ré, em prejuízo para o consumidor, em atendimento, inclusive, aos artigos 6.º, inciso X, 22 e 39, V, do CDC.
Nesse sentido, segue jurisprudência do TJRJ: “APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CEDAE.
COBRANÇA INDEVIDA.
CONSUMO DE ÁGUA FATURADO COM BASE NO NÚMERO DE ECONOMIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14, §3º, DO CDC).
PROGRESSIVIDADE.
CABIMENTO.
REFATURAMENTO E DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO A MAIOR.
CABIMENTO.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
VERBETES SUMULARES Nº 82, 84, 175, 191, 254 DO TJRJ, N° 407 E 412 DO STJ.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. - Apela a ré arguindo que o autor pretende o faturamento das contas através de um critério híbrido, que afronta o princípio da isonomia, a legislação pertinente à matéria, assim como a jurisprudência aplicável ao caso, salientando a necessidade de "overrruling" do Tema 414 do STJ, assim como o descabimento da devolução em dobro; autor que recorre tão somente para requerer seja aplicada a prescrição decenal. - Concessionária de serviço público, cuja responsabilidade é objetiva, segundo a Teoria do Risco Administrativo (Art. 37, §6º, da CRFB). - Falha na prestação do serviço, ocorrida à luz do verbete sumular nº 254 do TJRJ e na forma dos artigos 14, caput e 22 do CDC.
Inversão ope legis do ônus da prova, não tendo a ré logrado demonstrar a existência de excludentes de responsabilidade (art. 14, §3º, do CDC). - Entendimento firmado pelo STJ no sentido da ilicitude da cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local. (Recurso Repetitivo nº 1.166.561/RJ, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, em 25/08/2010).
Incidência do verbete nº 191 da Súmula do TJRJ. - Não se desconhece o pontual entendimento do STJ quanto à impossibilidade de divisão da tarifa de água por cada condômino com base no consumo real aferido em hidrômetro único para posterior aplicação da progressividade.
Contudo, não se afigura majoritário tal posicionamento, tampouco é admissível a tese da ré quanto à aplicação deturpada, por este Tribunal, do REsp repetitivo nº 1.166.561/RJ, ou de afronta ao princípio da isonomia e ao disposto no verbete sumular nº 84 do TJRJ. - Cobrança que deve ser efetuada através da aferição do consumo real indicado no único hidrômetro existente, aplicando-se o cálculo da tarifa progressiva tão somente após encontrado o consumo médio, obtido pela divisão do consumo total pelo número de economias, à luz dos enunciados sumulares nº 407, do STJ e nº 82, do TJRJ, cujo entendimento predomina na jurisprudência desta Corte de Justiça.
DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO E PROVIMENTO DO SEGUNDO APELO. (0100642-46.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 11/05/2022 - QUARTA CÂMARA CÍVEL)” Restando a análise do dano moral, passo ao exame do mérito.
Os danos morais, refere-se a honra subjetiva da dignidade da pessoa humana, exigindo que haja verificação de violação aos direitos da personalidade, exposição indevida do indivíduo à dor, sofrimento, humilhação ou angústia.
Entretanto, o autor não possui honra subjetiva passível de abalo, sendo certo que se trata de pessoa jurídica sem atividade econômica ou reputação mercadológica, logo, caracteriza-se como titular de honra objetiva, conforme Súmula 227 do STJ.
Outrossim, para se caracterizar evidente dano moral à pessoa jurídica, é necessário que a mesma comprove de maneira concreta a existência de lesão à imagem institucional do condomínio.
Da mesma forma, deve ser demostrado à ocorrência de repercussão negativa em face da imagem do condomínio que tinha ocasionado abalo de seu nome à terceiros, decorrente de ato ilícito praticado pelo réu.
Nesse sentido, entende-se: “Ação de Obrigação de fazer c/c Indenizatória.
Parte autora que pretende o refaturamento das cobranças emitidas pela ré e indenização por dano moral.
Sentença de procedência parcial tão somente para determinar o refaturamento das contas emitidas após novembro de 2023 até a presente data, usando a média de 200,76 KWh/Mês.
Julgou improcedente o pedido de danos morais.
Inconformismo da empresa autora, pugnando pelo reconhecimento da indenização por dano moral.
Incidência do CDC, consoante verbete nº 254 do TJRJ: "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária." Pessoa jurídica passível de dano moral.
Verbete Sumular nº 227 do STJ e 373 desta Corte Estadual.
Entretanto, não restou comprovado o abalo à honra objetiva da empresa autora.
Em que pese a argumentação constante do recurso, razão não assiste a recorrente.
Sentença mantida.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (0802109-40.2024.8.19.0023 - APELAÇÃO.
Des(a).
SIRLEY ABREU BIONDI - Julgamento: 24/06/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)”.
Assim, é de se afastar a condenação da ré a indenizar danos morais.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art.487,I, do CPC, e consequentemente confirmo a liminar de id. 122890694 e declaro a quitação da fatura impugnada nestes autos.
Outrossim, JULGO IMPROCENTE, o pedido de conpesação por danos morais.
Por fim, em observância ao princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Certificado quanto ao correto recolhimento das custas e quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
NITERÓI, 11 de julho de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz em Exercício -
11/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 08:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/06/2025 18:10
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:55
Decorrido prazo de KLEBER PEREIRA MARCELINO em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:55
Decorrido prazo de RICARDO BOECHAT RIBEIRO MESSA em 19/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 19:09
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 19:08
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:29
Decorrido prazo de KLEBER PEREIRA MARCELINO em 04/12/2024 23:59.
-
01/11/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 14:03
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 22:48
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
01/07/2024 22:45
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 00:37
Decorrido prazo de KLEBER PEREIRA MARCELINO em 24/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:13
Decorrido prazo de KLEBER PEREIRA MARCELINO em 17/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 09:22
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
09/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 14:03
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2024 16:52
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 16:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
04/06/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 00:40
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
29/05/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 16:03
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 15:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/05/2024 15:18
Juntada de Petição de certidão
-
29/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:53
Outras Decisões
-
27/05/2024 12:20
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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