TJRJ - 0007438-31.2021.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de demanda ajuizada por LEONOR RAMIRES BRANDÃO em face de BANCO ITAÚ S/A, alegando ser cliente da instituição financeira ré, mantendo conta corrente na agência nº 1306, conta nº 74071-1.
Aduz que no dia 03/05/2021, efetuou o pagamento de sua fatura de energia elétrica, no valor de R$ 427,20, conforme comprovante anexado.
Contudo, no dia seguinte, teve o fornecimento de energia interrompido, sem qualquer aviso prévio por parte da concessionária Enel.
Ao entrar em contato com a Enel, foi informada de que o pagamento não havia sido registrado, embora o valor tenha sido debitado de sua conta.
A autora acredita que o banco réu não repassou o valor à concessionária, o que resultou na suspensão indevida do serviço essencial, causando-lhe transtornos e prejuízos.
A autora relata ter realizado diversas tentativas de resolução administrativa, registrando os protocolos nº 260396633, 260405737, 79508596, 260042560 e 260426038, sem sucesso.
Sustenta que a falha na prestação do serviço caracteriza abuso de direito e enseja reparação por danos morais, diante da responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da teoria do risco do empreendimento.
Alega que a interrupção do fornecimento de energia, serviço essencial, configura dano moral presumido, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, citando precedentes que reconhecem a responsabilidade das concessionárias em situações semelhantes.
Diante disso, requer a condenação da ré a compensar-lhe por danos morais.
Deferida a gratuidade de justiça sob o id 42, e determinado à ré o repasse do valor à concessionária.
Sob id 160 foi determinada a retificação do polo passivo de Banco do Brasil para Banco Itaú.
O réu, Itaú Unibanco S/A, apresentou contestação sob o id 225 na qual sustenta que não pode ser responsabilizado pelos fatos narrados, uma vez que o pagamento foi devidamente processado, conforme demonstrado em extrato bancário anexado.
Alega que a autora não apresentou comprovante que permitisse a apuração da suposta falha, o que compromete o exercício do contraditório e a formação do convencimento judicial.
Requer, com base no art. 321 do CPC, que seja concedido prazo à parte autora para apresentação de documento hábil, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, I, CPC).
Argumenta ainda que não houve pretensão resistida, pois o banco só tomou conhecimento dos fatos após o ajuizamento da ação.
A autora, segundo o réu, não buscou qualquer canal de atendimento disponibilizado, tampouco utilizou plataformas de resolução extrajudicial de conflitos, como o Consumidor.gov.br, do qual o banco é integrante desde 2014.
Defende que a ausência de tentativa de solução administrativa caracteriza falta de interesse processual, tornando a demanda desnecessária.
No mérito, sustenta que não houve falha na prestação do serviço, o que afasta a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.
Alega que não há dano material a ser indenizado, pois não houve ato ilícito, mas sim exercício regular de direito (art. 188, I, CC).
Requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
A autora não se manifestou em réplica.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS, DECIDO.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide, não havendo outras provas a produzir na forma do art.355, I do CPC.
Trata-se de ação indenizatória em que a parte autora imputa ao réu a responsabilidade pela suposta interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica, em razão de falha no repasse de pagamento à concessionária de energia.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito.
No caso em exame, a autora alega ter efetuado o pagamento de sua fatura de energia elétrica no dia 03/05/2021, no valor de R$ 427,20, e que, ainda assim, teve o fornecimento de energia suspenso no dia seguinte.
Sustenta que o banco réu não teria repassado o valor à concessionária, o que teria ensejado a interrupção do serviço essencial.
Contudo, a prova documental produzida pela autora se limita ao comprovante de pagamento de R$ 427,20, referente a fatura vencida em 07/04/2021, sem qualquer outro documento que comprove que o referido valor estava vinculado a débito apto a evitar a suspensão do serviço no dia 04/05/2021.
Tampouco foram trazidos aos autos elementos probatórios que demonstrem a efetiva interrupção do fornecimento de energia, seu prazo de duração ou as circunstâncias de eventual religamento.
Não há nos autos comunicação da concessionária confirmando o corte, tampouco boletim de ocorrência, testemunho, imagem ou qualquer outro meio idôneo a corroborar a narrativa inicial.
A alegada suspensão do fornecimento, elemento central da controvérsia, permanece sem amparo probatório mínimo.
A jurisprudência majoritária, embora reconheça a possibilidade de dano moral presumido em casos de corte indevido de serviço essencial, exige prova mínima da ocorrência do fato danoso.
O extrato bancário apresentado pelo réu (fl.293), por sua vez, demonstra o débito da quantia apontada pela autora, sem evidência de retenção ou falha no repasse.
Nessas circunstâncias, diante da fragilidade do conjunto probatório, não há como reconhecer a responsabilidade do banco réu pelos alegados danos morais.
Assim, ausentes os elementos probatórios mínimos exigidos para a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do réu e o suposto prejuízo experimentado pela parte autora, impõe-se a improcedência do pedido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LEONOR RAMIRES BRANDÃO em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, por litigar sob o pálio da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se. -
08/07/2025 00:00
Intimação
Diante da manifestação das partes, em que informam não ter mais provas a produzir, declaro encerrada a fase instrutória.
Certifique a serventia a regularidade processual do feito, na forma da Consolidação Normativa da CGJ.
Após, voltem conclusos para sentença (GAB01). -
07/07/2025 18:56
Conclusão
-
05/07/2025 07:31
Juntada de petição
-
02/07/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 14:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/06/2025 14:01
Conclusão
-
19/01/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 11:03
Juntada de petição
-
22/07/2024 15:00
Juntada de petição
-
19/07/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 12:45
Juntada de petição
-
02/02/2024 12:43
Juntada de petição
-
12/01/2024 02:53
Documento
-
08/01/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 23:33
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 13:52
Juntada de petição
-
14/02/2023 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2022 18:35
Juntada de petição
-
12/11/2022 12:31
Juntada de petição
-
21/10/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 15:35
Conclusão
-
21/10/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 13:48
Juntada de petição
-
15/09/2022 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2022 16:35
Conclusão
-
01/08/2022 16:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/08/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2022 19:26
Juntada de petição
-
13/12/2021 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2021 14:02
Conclusão
-
17/11/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 14:01
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 20:45
Juntada de petição
-
24/09/2021 16:42
Juntada de petição
-
09/09/2021 04:19
Documento
-
03/09/2021 16:47
Juntada de petição
-
03/09/2021 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2021 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2021 18:57
Ato ordinatório praticado
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19/08/2021 15:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2021 15:40
Conclusão
-
10/05/2021 16:56
Juntada de petição
-
10/05/2021 16:54
Juntada de petição
-
06/05/2021 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2021 10:47
Retificação de Classe Processual
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05/05/2021 09:55
Assistência judiciária gratuita
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05/05/2021 09:55
Conclusão
-
05/05/2021 09:35
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 03:16
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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