TJRJ - 0938969-17.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 13 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 13:11
Baixa Definitiva
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05/08/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:44
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO GOMES HERMANN em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:44
Decorrido prazo de ROSELI ALONSO BORGES em 03/06/2025 23:59.
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29/05/2025 05:20
Decorrido prazo de ROSELI ALONSO BORGES em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:20
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO GOMES HERMANN em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0938969-17.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELSO TERRA FERREIRA EXECUTADO: LUIZ ROBERTO GOMES HERMANN A fase de cumprimento da sentença que reconheceu a exigibilidade de pagamento por quantia certa sequer foi iniciada, não sendo caso de se pensar em suspensão de execução com base no art. 921, CPC.
Assim, e tendo em vista a falta de interesse manifesta de cobrança, ao menos nesse momento, o processo deve ser baixado ao arquivo, podendo a parte, assim que houver interesse, respeitada eventual prescrição, requerer a restauração da distribuição.
Dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
19/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:58
Outras Decisões
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0938969-17.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELSO TERRA FERREIRA EXECUTADO: LUIZ ROBERTO GOMES HERMANN Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte autora para promover o cumprimento do julgado, se for o caso, em até 10 (dez) dias, instruindo o requerimento com planilha atualizada do débito, observando o disposto no artigo 524 do CPC.
No mais, considerando o teor da petição de ID 183347469, dando conta de que o locatário entregou o imóvel e as chaves voluntariamente, recolha-se o mandado de despejo, caso já tenha sido expedido.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
16/05/2025 15:19
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 17:12
Outras Decisões
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14/05/2025 11:56
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 14:09
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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07/05/2025 14:09
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO GOMES HERMANN em 24/04/2025 23:59.
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04/04/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 01:15
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO GOMES HERMANN em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:15
Decorrido prazo de ROSELI ALONSO BORGES em 03/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0938969-17.2024.8.19.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CELSO TERRA FERREIRA RÉU: LUIZ ROBERTO GOMES HERMANN Trata-se de ação movida por Celso Terra Ferreira em face de Luiz Roberto Gomes Hermann.
Nos termos da petição inicial, o autor alugou ao réu o imóvel situado na Rua das Laranjeiras, nº 336, Ap 308, bloco 1, Entrada A, Rio de Janeiro/RJ, para fins residenciais, com início em 1º de julho de 2020 e término em 31 de dezembro de 2022, pelo aluguel mensal fixado em R$ 850,00, acrescido dos encargos locatícios.
Afirmou que o réu deixou de honrar o pagamento dos aluguéis e encargos locatícios, acumulando débitos referentes aos meses de novembro de 2020, novembro de 2021, dezembro de 2021, setembro de 2023 e outubro de 2024, além das respectivas cotas condominiais.
Sustentou que o montante devido, considerando os aluguéis vencidos, multa contratual, juros, honorários advocatícios e custas judiciais, alcançava o valor de R$ 15.502,94.
Aduziu que a Lei nº 8.245/91 prevê expressamente a possibilidade de despejo por falta de pagamento, nos termos do artigo 9º, inciso III, e que, diante da ausência de garantia locatícia, cabia a concessão de liminar para desocupação do imóvel, conforme artigo 59, § 1º, inciso IX, da referida legislação.
Citou precedentes jurisprudenciais corroborando sua tese.
Com base nesse relato, requereu o deferimento de tutela provisória de urgência para que fosse determinada a desocupação imediata do imóvel no prazo de 15 dias, por decisão que, ao final, fosse confirmada na sentença que decretasse o despejo do réu, rescindisse a locação e condenasse o réu ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos e vincendos até a efetiva entrega das chaves.
Inicial no id. 150436143.
Despejo liminar e citação deferidos no id. 155353610.
O réu foi notificado para desocupação e citado conforme certidão do oficial de justiça do id. 170123614.
Não foi apresentada contestação no prazo legal.
No id. 173351645 afirmou o autor não ter o réu desocupado o imóvel espontaneamente. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A questão apresenta matéria unicamente de direito, comportando o feito julgamento no estado em que se encontra, na forma do disposto no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
O réu, embora devidamente citado, não apresentou contestação, deixando transcorrer ‘in albis o prazo para defesa.
Impõe-se, assim, declarar a sua revelia, de modo que, na forma artigo 344 do Código de Processo Civil, presumam-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, especialmente quanto à afirmada inadimplência.
Restando incontroverso o débito apontado na inicial, outro caminho não há senão a procedência do pedido.
Em vista do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC e: CONFIRMO a decisão liminar que decretou o despejo do locatário.
Considerando já ter sido o réu intimado para desocupação e tendo noticiado o autor que não houve desocupação voluntária, expeça-se mandado de despejo.
CONDENO o réu ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos de novembro de 2020, novembro de 2021, dezembro de 2021, setembro de 2023 e outubro de 2024, e dos vincendos até a desocupação do imóvel, além de multa moratória de 10% por cento, conforme contrato.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
PRI RIO DE JANEIRO, 19 de março de 2025.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
24/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:35
Julgado procedente o pedido
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19/03/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 19:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/02/2025 22:11
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2024 13:59
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de ROSELI ALONSO BORGES em 12/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:25
Decorrido prazo de ROSELI ALONSO BORGES em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0938969-17.2024.8.19.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CELSO TERRA FERREIRA RÉU: LUIZ ROBERTO GOMES HERMANN Trata-se de contrato de locação desprovido de garantia, sendo cabível, assim, o deferimento de liminar para desocupação, com base no art. 59, 1º, inciso IX, da Lei n.º 8245/91.
Expeça-se mandado de citação e notificação para desocupação do imóvel, no prazo de 15 dias, caso não efetuado o depósito do valor da totalidade do débito no prazo concedido.
Cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes do imóvel, nos termos do § 2º, do art. 59, da Lei n.º 8.245/91, devendo a diligência ser cumprida por OJA.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
13/11/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:56
Concedida a Medida Liminar
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07/11/2024 16:12
Conclusos para decisão
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07/11/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:18
Juntada de Petição de informação de pagamento
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06/11/2024 17:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2024 11:12
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 11:01
Juntada de extrato de grerj
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21/10/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:37
Juntada de Petição de informação de pagamento
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20/10/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 12:00
Conclusos ao Juiz
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17/10/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 11:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/10/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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