TJRJ - 0801392-84.2024.8.19.0069
1ª instância - Iguaba Grande Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Vara Única da Comarca de Iguaba Grande AV.
PAULINO RODRIGUES DE SOUZA, 2001, CENTRO, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28960-000 DECISÃO Processo: 0801392-84.2024.8.19.0069 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCIONE BEZERRA DE MENDONCA FEITOSA RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. 1 - Embargos, tempestivamente oferecidos, conforme se depreende do certificado nos autos, face à decisão proferida no processo eletrônico em epígrafe.
Recebo o recurso ante sua tempestividade certificada e deixo de acolhê-lo por não vislumbrar nenhuma das hipóteses do disposto no art. 1022 do NCPC, sendo a decisão autoexplicativa, razão por que é mantida em seus próprios termos. 2 - Às partes em provas que pretendam produzir, justificadamente. 3 - Intime-se.
IGUABA GRANDE, 16 de maio de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
16/05/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:28
Embargos de declaração não acolhidos
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30/04/2025 17:00
Conclusos ao Juiz
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21/03/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 00:22
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 18:15
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2024 15:57
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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29/11/2024 14:51
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 17:37
Juntada de Petição de diligência
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19/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Vara Única da Comarca de Iguaba Grande AV.
PAULINO RODRIGUES DE SOUZA, 2001, CENTRO, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28960-000 DECISÃO Processo: 0801392-84.2024.8.19.0069 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCIONE BEZERRA DE MENDONCA FEITOSA RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, com requerimento de antecipação da tutela, proposta por FRANCIONE BEZERRA DE MENDONÇA FEITOSA em face de desfavor de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA, de que é associada conforme documento do index. 141864726 pretendendo seja a ré compelida a autorizar e viabilizar a aplicação o tratamento da parte autora com medicação endovenosa em regime ambulatorial ou home care pelo período de 8 semanas nas seguintes dosagens: Ceftriaxona 2000mg ao dia – Código TUSS – 90185048; Azitromicina 500mg ao dia – Código TUSS – 90133919 e Metronidazol 500mg ao dia – Código TUSS – 90195132.” Sob pena de multa a ser fixada pelo juízo uma vez que, segundo consta dos autos, foi diagnosticada com a Borreliose de Lyme (Doença de Lyme – CID A69.2).
E apresenta complicações relacionadas a moléstia como Síndrome da Fadiga Crônica (CID G 93.2), alteração do cognitivo, confusão mental, disartia, parestesia, cefaleia intensão e alterações do sono e memória.
A requerente alega, em síntese, que a ré se nega a autorizar a realização do tratamento por haver necessidade de “internação justificada”, uma vez que os medicamentos são ministrados por via endovenosa.
A ré, por sua vez, em contestação, não nega o fato alegando, que não nega o fornecimento do tratamento contudo, há a necessidade de pedido médico de internação e, ministração dos medicamentos em ambiente hospitalar.
Ora, dos autos verifica-se a necessidade da realização do tratamento da autora indicado pelo médico que a atende – index. 141864719, ressaltado pelo profissional a urgência que o caso requer, verificando-se, ante as alegações autorais e os documentos acostados ao processo eletrônico, presente o periculum in morae/ou na redação atual da norma, o “perigo de dano”, bem assim a existência do risco de inutilidade do resultado do processo, já que se entende que em não sendo atendido o pleito designado como URGENTE, pelo médico do paciente, admite-se que, em tese, possa haver agravamento do estado de saúde e não ser mais útil o provimento jurisdicional pretendido, observando o juiz a gravidade do caso alertada pelo médico que atende a parte autora.
Não se configura de outro ângulo, ao ver deste Juiz, irreversibilidade dos efeitos da decisão proferida, porque para a parte ré os efeitos da decisão são meramente patrimoniais enquanto para a parte autora significa a tutela do direito à vida e à saúde que são direitos fundamentais garantidos pela Carta Magna.
Por outro lado, há possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, já que, caso tenha que esperar até julgamento final, além do sofrimento por que passa a autora, esse quadro pode se agravar.
Registre-se, ainda, que o tratamento indicado aparentemente é essencial e o mais adequado considerando as condições do paciente, do contrário não teria sido prescrito pelo médico que o acompanha.
Enfim, entre eventual discussão sobre cláusula contratual restritiva ou sua extensão, o interesse meramente financeiro da ré e o direito à saúde do autor, melhor que prevaleça este último, ainda mais quando não há perigo de irreversibilidade da medida, eis que, se ao final o provimento for negado, será possível o ressarcimento dos custos contra o associado.
Preenchidos os requisitos legais, concedo a tutela requerida para determinar a realização do tratamento pleiteado com medicação endovenosa em regime ambulatorial ou home care, pelo período de 8 semanas nas seguintes dosagens: Ceftriaxona 2000mg ao dia – Código TUSS – 90185048; Azitromicina 500mg ao dia – Código TUSS – 90133919 e Metronidazol 500mg ao dia – Código TUSS – 90195132., sob pena de multa que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) po dia de descumprimento.
Intime-se cumprimento.
Decisão com força de mandado.
Cumpra-se por OJA de plantão GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 31.***.***/0001-76, com sede na Avenida Presidente Vargas, 914, Loja LOJ B 310 410 510 610 710 810 910 1010 1110 1210 1310 1410 1510, Centro, Rio de Janeiro, CEP: 20.071-001 Sem prejuízo, à parte autora ante a contestação apresentada.
IGUABA GRANDE, 11 de novembro de 2024.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Substituto -
14/11/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:28
Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2024 14:52
Conclusos para decisão
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24/10/2024 00:08
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 13:00
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 11:26
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 00:33
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 13:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCIONE BEZERRA DE MENDONCA FEITOSA - CPF: *82.***.*42-76 (AUTOR).
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14/10/2024 15:32
Conclusos ao Juiz
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08/10/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:19
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 12:48
Conclusos ao Juiz
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10/09/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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