TJRJ - 0804224-91.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:25
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 11/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:25
Decorrido prazo de PAULA ROSSI CAVALCANTI GONCALVES em 11/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:25
Decorrido prazo de JUSSANDRA BARBOSA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 01:21
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 01:21
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 01:15
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0804224-91.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANE CRISTINA DE OLIVEIRA QUINTANILHA CORREA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação na qual o autor afirma pagamento incorreto de PASEP em razão expurgo inflacionário da década de 1980.
A petição inicial cumpre satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC, sendo possível à parte ré exercer em plenitude o direito à ampla defesa e ao contraditório e veio acompanhada dos documentos mínimos necessários asua propositura, razão pela qual entendo que não há que se falar em inépcia da referida peça processual.
Estão presentes todas as condições para o regular exercício do direito de ação, senão vejamos: A legitimidade dos integrantes de ambos os polos da demanda deve ser analisada à luz da "teoria da asserção", para a qual basta a afirmativa do autor, na petição inicial, de que ele e o réu são os titulares da res iudiciumdeducta, isto é, são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, para configurar a pertinência subjetiva de ambos, daí configurando-se a legitimidade de ambas as partes.
Deste modo, se restar demonstrado que autor ou réu não são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, o que é matéria de produção probatória, taldeverá ser analisado quando da apreciação do próprio mérito da demanda.
Tenho, pois que, neste contexto, todas as partes são legítimas para integrarem os polos ativo e passivo neste feito.
Por outro lado, a presente lide é necessária e adequada aos fins pretendidos pelo autor em sua petição inicial, de tal forma que tenho como demonstrado plenamente o interesse de agir, tanto na modalidade necessidade, quanto na modalidade adequação.
A pretensão formulada pelo autor é, ao menos em tese, prevista no ordenamento jurídico brasileiro, e, portanto, igualmente, está presente a possibilidade jurídica do pedido.
O juízo é investido da jurisdição necessária à apreciação do presente feito, sendo competente a tanto, na forma das disposições constitucionais e legais.
A capacidade civil e processual das partes está presente e estão todas devidamente representadas.
A demanda foi regularmente formulada.
Não se observa a ocorrência de prescrição.
Conforme Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional é decenal, previsto pelo artigo 205 do Código Civil, iniciando-se do dia em que o titular toma efetiva ciência do fato.
Transcrevo: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
A autora realizou saque da quantia no ano de 2021, sendo essa a data da efetiva ciência do problema, razão pela qual inexiste prescrição da pretensão.
Assim sendo, DECLARO SANEADO O FEITO.
Defiro produção de prova documental, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.
Considero essencial ao deslinde da demanda a realização de prova pericial de contabilidade, a qual determino.
Para tanto, nomeio perito do juízo o Dr.
José Luiz de Oliveira Alves,cujos dados são de conhecimento do cartório, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo.
O laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias, devendo o perito atentar para o disposto no art. 466, parágrafo 2º do NCPC.
Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos em 15 (quinze) dias.
Considerando que a presente causa é bastante corriqueira perante o Poder Judiciário deste Estado, tenho que os honorários periciais deverão ser arbitrados no valor que tem sido utilizado em casos análogos, observando-se a natureza e complexidade do trabalho a ser desenvolvido pelo expert, isto é, em 3,5 salários mínimos, conforme súmula do 364/2017 do TJRJ, o qual prevalecerá se não houver impugnação justa, motivada e comprovada das partes e do perito, a demonstrar a inadequação do valor ora mencionado.
Assim, atende-se concomitantemente à razoável duração do processo estabelecida em sede constitucional, uma vez que permite o prosseguimento do feito, mas também à necessidade de contraditório das partes sobre os honorários e a possibilidade de o expert apontar a quantia que entende ideal para remuneração dos seus serviços.
O pagamento dos honorários periciais será rateado entre as partes, uma vez que sua produção foi determinada de ofício, nos termos do art. 95 do NCPC, devendo-se atentar para o caso de ter sido deferida JG a favor de quaisquer das partes, hipótese em que a parcela dos honorários a cargo do beneficiário será pagoao final pelo vencido.
VENHA O PAGAMENTO DE METADE DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO RÉU EM 10 DIAS, SOB PENA DE PERDA DA PROVA.
Com a apresentação do laudo, expeça-se ofício ao TJRJ para pagamento de ajuda de custo ao perito ou, conforme o caso, expeça-se mandado de pagamento em favor do mesmo.
Após, intime-se as partes sobre o laudo.
Havendo Impugnações, ao Perito.
Intimem-se.
Publique-se SÃO GONÇALO, 11 de novembro de 2024.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular N -
12/11/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/10/2024 14:06
Conclusos para decisão
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17/10/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 01:03
Decorrido prazo de PAULA ROSSI CAVALCANTI GONCALVES em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:03
Decorrido prazo de JUSSANDRA BARBOSA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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28/07/2024 00:04
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 26/07/2024 23:59.
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18/07/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 13:45
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/04/2024 23:59.
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21/03/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:25
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 18:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/02/2024 16:55
Conclusos ao Juiz
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21/02/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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