TJRJ - 0891667-55.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:20
Baixa Definitiva
-
23/07/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 11:20
Baixa Definitiva
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23/07/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 11:19
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 01:33
Decorrido prazo de GIVANETE MARIA COSTA LOPES em 22/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2025 02:39
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0891667-55.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GIVANETE MARIA COSTA LOPES RÉU: CLINICA SAENZ PENA LTDA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Verifica-se que a parte autora ajuizou demanda anterior, de n. 0836704-97.2025.8.19.0001, que tramitou no 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, contra o mesmo réu, narrando os mesmos fatos, e com os mesmos pedidos.
Conforme se verifica em consulta ao referido processo, a demanda foi julgada extinta sem resolução do mérito na forma do art. 485, IV, do CPC.
Nos termos do artigo 59 do CPC/15, o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo, de maneira que a presente demanda deveria ter sido distribuída por dependência àquele juízo (27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital), na forma do art. 286, inciso II, do CPC, restando evidenciado vício de competência.
Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
Nesse panorama, a extinção do presente feito é medida que se impõe, sendo certo que o rito dos Juizados Especiais Cíveis não admite remessa dos autos ao Juízo competente, conforme entendimento sedimentado no Enunciado nº 2.15 do Aviso Conjunto nº 25/2024: “Não cabe declínio de competência ou remessa de autos em sede de Juizado Especial Cível.” Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, IV c/c artigo 286, II ambos do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se as partes.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital.
SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Titular -
02/07/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 20:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/07/2025 17:54
Audiência Conciliação cancelada para 04/08/2025 16:30 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
02/07/2025 17:36
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 16:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 16:06
Audiência Conciliação designada para 04/08/2025 16:30 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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02/07/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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