TJRJ - 0802934-23.2025.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:33
Baixa Definitiva
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29/08/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 13:32
Baixa Definitiva
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29/08/2025 09:33
Juntada de petição
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25/08/2025 17:45
Juntada de Certidão
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14/08/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Á PARTE AUTORA PARA FORNECER DADOS (BANCO, AGÊNCIA, CONTA CORRENTE OU POUPANÇA E CPF) PARA DIGITAÇÃO DO OFICÍO DE TRANSFERÊNCIA. -
12/08/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:09
Juntada de petição
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12/08/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:05
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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04/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 05:51
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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04/08/2025 05:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/08/2025 05:51
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 05:51
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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02/08/2025 01:39
Decorrido prazo de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 01/08/2025 23:59.
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29/07/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 02:47
Decorrido prazo de FLAVIA GOMES MANHAES em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/07/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 15:29
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 10:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0802934-23.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIA GOMES MANHAES RÉU: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA Dispensado o relatório na forma do art.38, lei 9099/95, passo a decidir.
A autora alega que teve seu nome inscrito nos cadastros restritivos, em razão de débito que desconhece.
Requer retirada do nome dos cadastros, cancelamento do contrato e débitos e danos morais.
O réu sustenta que a autora está cadastrada como revendedora, tendo feito dois pedidos que não foram pagos.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela ré, eis que na espécie a parte autora deseja ver-se compensada por danos que entende haver sofrido, e para isso, moveu a presente demanda em face de quem entender haver sido o causador do dano.
Nesses termos, há o interesse jurídico de agir, caracterizado pela necessidade do provimento jurisdicional, bem como a utilidade do processo e adequação da demanda e do rito ao pedido.
Considero presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
Razão pela qual passo ao exame do mérito.
A relação jurídica das partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições da lei 8078/80.
Apesar de a ré afirmar a contratação e que inclusive teria uma selfie da autora, é certo que não traz nenhuma prova nesse sentido, razão pela qual os débitos devem ser declarados inexistentes e o nome da autora excluído dos cadastros restritivos do crédito.
A restrição está demonstrada no id 174461759.
A inscrição em cadastro restritivo quando não há débito acarreta dano moral, na medida em que lança o nome de não devedor no rol de maus pagadores, violando, assim, o bom nome e a honra de quem sofreu a inscrição, além dos transtornos psíquicos daí decorrentes.
Assim, fixo o valor da compensação em R$ 4.000,00, considerando que, apesar de não ser o caso de aplicação da súmula 385 do STJ, há histórico recente de restrição em nome da autora.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, CPC, PARA, 1.
JULGAR PROCEDENTE o pedido para DECLARAR a inexistência de débito no valor de R$ 605,48, sob pena de multa de 05 (cinco) vezes o valor indevidamente cobrado; 2.
JULGAR PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a excluir o nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito quanto aos apontamentos objeto da presente lide, no prazo de 10 dias úteis a contar da intimação da sentença, sob pena de multa única de R$ 2.000,00; 3.
JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS, para condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescida de correção monetária a contar do dia 14/04/2022 (id. 174461759, 2/3), nos termos do artigo 389, parágrafo único, CC e juros de mora a contar do dia 14/04/2022 (id. 174461759, 2/3), conforme artigo 406 e parágrafos, CC, por força da Súmula 54,STJ; Projeto de Sentença a ser submetido à homologação do Juiz Togado, na forma do art. 40 da Lei 9099/95.
Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95.
MARICÁ, 28 de junho de 2025.
LIDICE DOS SANTOS PALMEIRA JUÍZA LEIGA HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos.
Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ.
A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA.
CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA.
NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL.
E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011 e da Resolução Conjunta 01/2015.
Caso transite em julgado a condenação ao pagamento de quantia certa e após certificado este trânsito, assim que comprovado o pagamento do valor estabelecido no julgado, expeça-se mandado de pagamento à parte autora e/ou seu patrono, se for o caso e se este tiver poderes para tanto, devendo ser intimado a comparecer ao Banco do Brasil para retirada da referida quantia e informar em 5 dias, contados da efetiva intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como aquiescência.
Em caso positivo, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso negativo, venha memória de cálculo, no prazo de 10 dias, para deflagração da fase de cumprimento da sentença.
Cumpra-se.
MARICÁ, data de assinatura digital.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz de Direito -
30/06/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:10
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/06/2025 10:06
Conclusos ao Juiz
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28/06/2025 19:06
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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28/06/2025 19:06
Juntada de Projeto de sentença
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28/06/2025 19:06
Recebidos os autos
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27/06/2025 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LIDICE DOS SANTOS PALMEIRA
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27/06/2025 09:57
Revisão do Projeto de Sentença
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23/06/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 17:48
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 17:48
Juntada de Projeto de sentença
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16/06/2025 17:48
Recebidos os autos
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05/05/2025 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LIDICE DOS SANTOS PALMEIRA
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05/05/2025 14:43
Audiência Conciliação realizada para 05/05/2025 15:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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05/05/2025 14:43
Juntada de Ata da Audiência
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05/05/2025 10:17
Juntada de Petição de outros documentos
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05/05/2025 08:26
Juntada de Petição de outros documentos
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05/05/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 14:20
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 14:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/02/2025 14:01
Audiência Conciliação designada para 05/05/2025 15:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
-
21/02/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
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