TJRJ - 0802475-92.2024.8.19.0051
1ª instância - Sao Fidelis 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/08/2025 23:59.
-
14/07/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
30/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
27/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Fidélis 2ª Vara da Comarca de São Fidélis Praça da Justiça, S/N, Centro, SÃO FIDÉLIS - RJ - CEP: 28400-000 DECISÃO Processo: 0802475-92.2024.8.19.0051 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DENIZE GAMBOA BEIRAL EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de impugnação Estado do RIO DE JANEIRO nos autos da execução individual ajuizada por DENIZE GAMBOA BEIRAL DA SILVA em razão da condenação imposta ao Estado do Rio de Janeiro no processo nº 0138093-28.2006.8.19.0001.
A partir do trânsito em julgado da ação coletiva, ocorrido em 14/10/2011, o sindicato iniciou a execução coletiva diretamente, sem que tivesse havido uma anterior fase de liquidação e paralelamente foram ajuizadas ações individuais como a presente, onde a exequente alega que é professora do Estado do Rio de Janeiro, matrícula nº 00-5005667-0, admitida em 07/03/1994, e foi beneficiado pela procedência da ação coletiva movida pelo Sindicato dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro - SEPE/RJ, que condenou o Estado do Rio de Janeiro em obrigação de fazer e em pagamento de verbas salariais atrasadas.
A inicial veio instruída com documentos dos index 156191858 -156191868.
Em sua impugnação o Estado, preliminarmente, alega a prescrição quinquenal, vez que a presente execução foi distribuída 05 anos após o trânsito em julgado da ação coletiva, que ocorreu em 14/10/2011, sendo a presente demanda ajuizada em 13/11/2024, denotando um tempo decorrido mais de 12 anos após o trânsito em julgado da ação coletiva, requerendo a extinção da execução.
No mérito, alega a impossibilidade de execução direta antes de encerrada a liquidação iniciada pelo SEPE na demanda coletiva, por configurar verdadeira quebra ao princípio da isonomia.
Alega, ainda, que em sede de impugnação à execução coletiva, aduziu a inequívoca iliquidez do título executivo, na medida em que não houve a definição precisa da extensão do direito por ele certificado, o que leva à falta de certeza, liquidez e exigibilidade do título, sendo causas de nulidades do processo executivo por ausência de pressuposto processual objetivo intrínseco à relação processual, o que rende ensejo à extinção sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 803, I, e 485, IV, do CPC.
O Estado, alega, também o risco de pagamento em duplicidade, haja vista a concomitante existência de liquidação da ação coletiva, na qual foram elaborados cálculos em benefício da parte autora tendo a execução individual identidade de pedido, causa de pedir e de parte beneficiária, resta clara a existência de litispendência (art. 337, VI, §1º/§3º, CPC 2 ), o que inviabiliza o regular desenvolvimento da relação processual executiva.
Argui ainda excesso na execução.
Requer a improcedência dos pedidos autorais Resposta à impugnação no index 160701779. É o relatório.
Decido.
Em relação à alegada prescrição quinquenal, adoto atual entendimento firmado pela Egrégia 15ª Câmara Cível do TJERJ no sentido de que, não obstante a hipótese dos autos não de identificar com a tese firmada nos autos do IRDR 0017256-92.2016.8.19.0000, segundo a qual o débito porta natureza de trato sucessivo (Tema 877).
Assim, não estando prescrita a pretensão da exequente nos autos principais, não há como se reconhecer a prescrição pelo simples fato de a demandante ter optado por prosseguir com a execução de forma individual.
Nesse sentido: ´0002340-19.2020.8.19.0063 - APELAÇÃO.
Des(a).
RICARDO RODRIGUES CARDOZO - Julgamento: 01/12/2020 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL.
PROGRAMA NOVA ESCOLA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
EXEQUENTE QUE INTEGRA A AÇÃO ORIGINÁRIA.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
Apela a autora da sentença que declarou prescrita a sua pretensão de executar individualmente a sentença proferida na ação coletiva nº 0138093-28.2006.8.19.0001, na qual o Estado do Rio de Janeiro foi condenado a pagar aos servidores das unidades da rede pública estadual de educação a gratificação Nova Escola referente ao ano de 2002.
O prazo prescricional para o exercício de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem, por força do disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Nos termos da súmula nº 150 do STF, ´Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação´.
A contagem do prazo prescricional tem início com o trânsito em julgado da sentença coletiva, conforme entendimento fixado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1388000/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 877).
O juiz a quo entendeu que a pretensão executiva estava prescrita, considerando que o trânsito em julgado da ação coletiva se deu em 14/10/2011 e que a presente execução individual foi ajuizada em 28/03/2020.
Entretanto, no caso concreto, a exequente integra a ação coletiva, conforme listagem nominal constante daqueles autos.
Se a pretensão da ora apelante não está prescrita na ação coletiva, que ainda se encontra em fase de cumprimento de sentença, não poderia tornar-se prescrita pelo simples fato de a credora ter optado por executar o seu crédito mediante execução individual.
Sentença que se anula, para que o feito tenha regular prosseguimento.
Recurso provido, nos termos do voto do desembargador relator.
Data de Julgamento: 01/12/2020 - Data de Publicação: 02/12/2020 (*)´ Quanto à alegada impossibilidade de execução direta antes de encerrada a liquidação iniciada pelo sindicato, ressalto que tal discussão está atrelada à definição da avaliação a ser utilizada como parâmetro para cálculo dos valores devidos.
E nesse aspecto, restou decidido no Agravo de Instrumento nº 0007370-30.2020.8.19.0000, que estabeleceu como paradigma a avaliação do ano de 2001 para cálculo da avaliação das unidades escolares relativa ao ano de 2002.
Assim, deve-se observar a coisa julgada, utilizando-se como parâmetro a avaliação do ano de 2001, não havendo que se falar em iliquidez do título.
No que diz respeito ao termo inicial de incidência de juros de mora, não obstante os argumentos expostos pelo executado, se observa que os Tribunais Superiores têm firmado o entendimento segundo o qual o termo inicial dos juros moratórios nas execuções individuais de ações coletivas deve ser fixado a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública.
Cuida-se de orientação adotada no julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 1.361.800/SP e 1.370.899/SP (Tema 685), onde foi fixada a seguinte tese: ´Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior´ AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (REsp n. 1.370.899/SP, Relator Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/5/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014.) Entendo, assim, que deve ser aplicada ao caso dos autos, por analogia, a tese firmada no Tema 685 STJ, fixando-se dessa forma como termo inicial para incidência dos juros de mora a citação do devedor na Ação Civil Pública que fundamenta a presente execução individual.
Note-se, no entanto, que tal entendimento não autoriza a capitalização de juros, devendo ser acolhida a alegação do executado constante da impugnação apresentada No que diz respeito à correção monetária, constata-se que a sentença proferida nos autos não fixou os índices a serem adotados, devendo ser aplicada ao caso a tese firmada no julgamento de mérito do Recurso Especial nº 1.495.146/MG, representativo da controvérsia repetitiva descrita no Tema 905 STJ, segundo a qual as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: correção monetária: IPCA-E.
Necessário ainda observar que a correção monetária deverá levar em consideração a data da avaliação de 2001, eis que utilizada como parâmetro de avaliação.
Observando-se ainda, que a partir de 09 de dezembro de 2021, deve ser aplicada a SELIC, em razão da Emenda Constitucional nº113/2021.
Quanto à questão relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre os valores devidos, adoto aqui o posicionamento firmado pelo Juízo de Direito prolator da Ação Coletiva, que reconheceu em sede de execução a necessidade de dedução, tendo por base o artigo 34 da Lei Estadual 3.189/99.
Assim, a fim de evitar decisões contraditórias, merece ser acolhida a impugnação nesse ponto.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação a fim de determinar o prosseguimento da execução, devendo ser observados os seguintes parâmetros a fim de ser apurado o valor devido: 1) utilização da avaliação do ano de 2001 como parâmetro de cálculo; 2) incidência de juros de mora conforme índice fixado na sentença (6% ao ano), tendo como termo inicial a citação do devedor na Ação Civil Pública que fundamenta a presente execução individual, vedada a capitalização de juros; 3) incidência de correção monetária com base nos índices fixados no Tema 905 STJ, conforme acima exposto, observando-se a data da Avaliação de 2001; 4) que a partir de 09 de dezembro de 2021, deve ser aplicada a SELIC, em razão da Emenda Constitucional nº113/2021; 5) incidência de desconto da contribuição previdenciária sobre os valores devidos.
Intime-se.
Preclusa a decisão, venha a comprovação da lotação da autora no ano de 2001 e a respectiva avaliação da referida unidade escolar, a fim de se comprovar a gratificação a que faz jus.
Bem como a planilha atualizada do débito nos termos acima definidos.
Intimem-se.
SÃO FIDÉLIS, 18 de junho de 2025.
OTAVIO MAURO NOBRE Juiz Titular -
23/06/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 17:36
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/05/2025 16:52
Conclusos ao Juiz
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/02/2025 23:59.
-
06/12/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:06
Outras Decisões
-
14/11/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802934-23.2025.8.19.0031
Flavia Gomes Manhaes
Interbelle Comercio de Produtos de Belez...
Advogado: Joao dos Santos Mendonca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/02/2025 14:00
Processo nº 0891667-55.2025.8.19.0001
Givanete Maria Costa Lopes
Clinica Saenz Pena LTDA
Advogado: Paulo Henrique de Souza Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/07/2025 16:06
Processo nº 0811972-38.2024.8.19.0211
Glaucio Menezes de Lima
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Aline de Oliveira Monteiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/09/2024 10:52
Processo nº 0010982-79.2016.8.19.0205
Marcio Galdino Santos
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Roberta da Costa Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/03/2016 00:00
Processo nº 0149143-41.2012.8.19.0001
Nelly Chio Ming Coelho de SA
Advogado: Carlos Alberto Selano Bacellar
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/12/2013 00:00