TJRJ - 0881860-11.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de MARIANA ANITA MIGLIORINI PINHEIRO em 10/09/2025 23:59.
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20/08/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:24
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 02:24
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 INTIMAÇÃO Processo: 0881860-11.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BRUNO LORRAN FELIX GONCALVES REQUERIDO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Destinatário: MARIANA ANITA MIGLIORINI PINHEIRO Prazo: 15 dias RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025 -
18/08/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 01:52
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 06/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:52
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/08/2025 23:59.
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11/08/2025 12:21
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2025 06:18
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0881860-11.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BRUNO LORRAN FELIX GONCALVES REQUERIDO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1 – O pedido de tutela antecipada importa em medida satisfativa, e que também não pode ser analisado em cognição sumária em razão da falta do contraditório.
Desta forma, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, posto que não estão presentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC.
Não comprovou a parte autora a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2- Cite-se e intime-se a parte ré. 3- Com a apresentação da(s) peça(s) contestatória(s), certifique-se a tempestividade ou eventual decurso do prazo sem manifestação, e intime-se a parte autora, em réplica. 4- Somente após a manifestação da parte autora ou o decurso do prazo in albis, dê-se vista ao MP para ciência de todo o processado.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
CARLOS MARCIO DA COSTA CORTAZIO CORREA Juiz Titular -
23/06/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2025 11:03
Conclusos ao Juiz
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20/06/2025 11:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/06/2025 11:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/06/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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