TJRJ - 0814162-85.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:54
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Processo: 0814162-85.2025.8.19.0001 Classe: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: ANDERSON MORAES DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Inicialmente, urge esclarecer que, diante da presença das condições necessárias para o regular exercício do direito de ação, bem como dos pressupostos processuais ditados por lei, DOU O FEITO POR SANEADO.
Insta, neste momento, analisar as provas requeridas pelas partes e necessárias para o deslinde da causa.
Defiro a realização da perícia médica requerida pelas partes, tendo em vista a sua imprescindibilidade, eis que, somente através de tal meio de prova será possível precisar o atual estado de saúde da parte autora e o eventual grau de sua invalidez.
Nomeio, como perito, o Dr.
Celso Tavares Garcia, que atende no e-mail: [email protected].
Quanto à fixação dos honorários periciais nas demandas acidentárias, deve-se respeitar os valores determinados na tabela constante da Resolução 02/2018 do Conselho de Magistratura do TJ/RJ, que estabelece, na hipótese de perícias médicas com análise de nexo causal, a serem realizadas na capital, o valor de 1,5 salário-mínimo nacional.
Sendo assim, fixo os honorários periciais no valor de R$ 2.277,00 (dois mil, duzentos e setenta e sete reais).
Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem os seus respectivos quesitos e indiquem, caso queiram, assistente técnico.
Intime-se, ainda, a parte ré para que proceda ao respectivo depósito, na proporção da metade, esclarecendo que a parte autora se encontra sob o pálio da gratuidade de justiça.
Depositada a verba pela parte ré, intime-se o perito para a apresentação do laudo em 30 (trinta) dias, ciente o expertdo juízo de que o valor depositado somente será liberado após precluso o prazo para eventuais impugnações.
QUESITOS DO JUÍZO: 01– QUAL A MOLÉSTIA QUE ACOMETEU A PARTE AUTORA? 02– A REFERIDA MOLÉSTIA CAUSOU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DA PARTE AUTORA E, EM CASO POSITIVO, EM QUE PROPORÇÃO? 03– A PARTE AUTORA POSSUI CAPACIDADE LABORATIVA? 04– QUAL O ATUAL ESTADO DE SAÚDE DA PARTE AUTORA? 05– TAL MOLÉSTIA GUARDA NEXO DE CAUSALIDADE COM O OFÍCIO DESEMPENHADO PELA PARTE AUTORA? P.I.
Rio de Janeiro, 2 de julho de 2025 FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
08/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 14:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/06/2025 14:25
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 19:37
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:19
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 18:26
Conclusos para despacho
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06/02/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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