TJRJ - 0831327-05.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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07/09/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 15:45
Juntada de Petição de contra-razões
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27/08/2025 01:50
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:50
Decorrido prazo de MARCELO CORNELIO MAULAZ COSTA em 26/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:02
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 13:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/08/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que as custas da apelação não foram recolhidas ou não foram recolhidas para esses autos pois não se encontra vinculada , consta no sistema status de à confirmar.
Ao apelante para comprovar o recolhimento em dobro nos termos do (sec) 4º do art. 1.007, do Novo CPC, "o recorrente que não comprovar o recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno no ato de interposição do recurso será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção." (sec) 3 "É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. -
15/08/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo de WAGNER GOMES DA FONSECA LEITE em 04/08/2025 23:59.
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29/07/2025 12:34
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0831327-05.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERLEY DA FONSECA LEITE HABILITADO: WAGNER GOMES DA FONSECA LEITE RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A WANDERLEY DA FONSECA LEITE, posteriormente sucedido por WAGNER GOMES DA FONSECA LEITE propôs a presente ação pelo rito ordinário em face de ÁGUAS DO RIO 4SPE S/A, através da qual pretende o autor que a ré se abstenha de efetuar a cobrança dos débitos a si imputados, a anulação dos débitos, bem como uma compensação por danos morais, alegando, como causa de pedir, que não usufrui dos serviços prestados pela ré.
A petição inicial foi instruída com os documentos de ids 62387902/62388229.
Gratuidade de justiça no id 62429994.
Contestação no id 67718849, instruída com documentos.
Afirma ser lícita a cobrança pela tarifa mínima.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica no id 74118521.
Suspensão do feito em razão do óbito do autor no id 113298761 Após a sucessão processual, vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
Passo a decidir.
Afirma o autor que não é prestado pela ré em seu imóvel o serviço de fornecimento de água, inexistindo sua obrigação em efetuar o pagamento relativo a esse serviço.
Com efeito, não logrou a ré comprovar a prestação do serviço no local mesmo sem o hidrômetro, razão pela qual não há fundamento para ser feita a cobrança por esses serviços.
Tratando-se o contrato de prestação de serviços de negócio jurídico bilateral, é certo que somente há obrigação do consumidor em efetuar o pagamento pelos serviços que lhe forem efetivamente prestados.
Não havendo prestação de serviço de fornecimento de água, não há obrigação do autor em efetuar o pagamento cobrado relativo a esse serviço.
Assim, concluindo-se pela negativa do serviço, impõe-se a procedência do pedido de anulação do débito referente ao serviço de fornecimento de água.
Por outro lado, forçoso destacar que a conduta do réu causou sim ao autor transtornos que superam o mero aborrecimento corriqueiro derivado de inadimplemento contratual.
Destarte, o Poder Constituinte de 1988 consagrou na ordem jurídica vigente a reparabilidade do dano exclusivamente moral como uma garantia fundamental da pessoa humana.
Nesse sentido o artigo 5º, V e X da CRFB/88.
Ultrapassada, pois, a fase da irreparabilidade do dano moral, grassou controvérsia na doutrina a respeito do seu conceito.
Consoante uma definição negativa, defendida por Savatier, dano moral seria aquele que não tem caráter patrimonial, ou seja, “todo sofrimento que não é causado por uma perda pecuniária”.
Para os que preferem um conceito positivo, dano moral é “lesão de um bem integrante da personalidade; violação de bem personalíssimo, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, vexame, sofrimento, desconforto e humilhação à vítima”.
Hodiernamente, evoluiu-se para um conceito puramente objetivo de dano moral, consoante o qual este é caracterizado pela violação a um bem personalíssimo do ofendido, sem levar em consideração as mudanças no estado de alma do lesado, pois estas constituem efeitos ou resultados do dano, constituindo suas conseqüências (in “Dano Moral e Indenização Punitiva”, André Gustavo Corrêa de Andrade, Ed.
Forense).
Firme nessas razões, entendo, malgrado a discussão existente em torno do tema, ser perfeitamente possível atribuir à verba compensatória um caráter punitivo.
Afinal, se por um lado, determina o artigo 944 do Código Civil que a indenização se mede pela extensão do dano, comungo do entendimento segundo o qual o dispositivo legal em questão não afasta o caráter punitivo da compensação.
Este aspecto provém da aplicação da doutrina dos punitive damagesdo direito norte-americano, cujo sistema (common law) vem influenciando ultimamente os ordenamentos jurídicos que têm por fundamento o sistema romano-germânico (civil law), em princípios que, antes de se repelirem, integram-se harmonicamente.
Neste sentido: “A indenização punitiva surge, no sistema jurídico vigente, não apenas como reação legítima e eficaz contra a lesão e a ameaça de lesão a princípios constitucionais da mais alta linhagem, mas como medida necessária para a efetiva proteção desses princípios.” ( in “Dano Moral e Indenização Punitiva”, André Gustavo Corrêa de Andrade, Ed.
Forense, página 253) Por esta razão, impõe-se o reconhecimento do dever reparatório da ré, devendo afixação do valor devido a título de indenização pelo dano moral aqui configurado atender ao princípio da razoabilidade, pois se impõe, a um só tempo, reparar a lesão moral sofrida pela parte autora sem representar enriquecimento sem causa e, ainda, garantir o caráter punitivo-pedagógico da verba, sendo oportuno destacar, no caso vertente, o caráter odioso da conduta da ré. À luz de tais critérios, e considerando a dimensão dos fatos aqui relatados, fixo a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de reparação, por entendê-la justa e adequada para o caso.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, I, CPC, para: 1) ANULAR o débito originado do inexistente consumo referente à matrícula 401426031-2, hidrômetro A02N597804, no prazo de 05 dias a contar da publicação da presente, sob pena de multa equivalente ao dobro de cada cobrança efetuada em desacordo com esta decisão; 2) condenar a ré ao pagamento de uma indenização por dano moral no valor que arbitro em R$6.000,00 (seis mil reais), atualizados na forma do artigo 389 c/c 406, §1º, ambos do CC, a partir da publicação da sentença.
Em consequencia, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no valor que ora arbitro em 10% do valor da condenação.
Intime-se pessoalmente a ré para o cumprimento da obrigação de fazer imposta.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
NOVA IGUAÇU, 8 de julho de 2025.
CAMILA NOVAES LOPES Juiz Grupo de Sentença -
10/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 07:36
Recebidos os autos
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08/07/2025 07:36
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 14:43
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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04/06/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 18:35
Conclusos ao Juiz
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22/04/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:11
Decorrido prazo de MARCELO CORNELIO MAULAZ COSTA em 29/10/2024 23:59.
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11/10/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 08:41
Conclusos ao Juiz
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25/09/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 00:42
Decorrido prazo de MARCELO CORNELIO MAULAZ COSTA em 27/05/2024 23:59.
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26/05/2024 00:11
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 22:39
Outras Decisões
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15/03/2024 11:24
Conclusos ao Juiz
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15/03/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:56
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 17/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:07
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 13:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/06/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 14:19
Conclusos ao Juiz
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12/06/2023 14:19
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 12:35
Distribuído por sorteio
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12/06/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 12:30
Juntada de Petição de outros documentos
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12/06/2023 12:30
Juntada de Petição de procuração
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12/06/2023 12:29
Juntada de Petição de procuração
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12/06/2023 12:28
Juntada de Petição de outros documentos
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12/06/2023 12:28
Juntada de Petição de documento de identificação
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12/06/2023 12:27
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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