TJRJ - 0004532-71.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Rejeito os E.D., pois inexiste o vício alegado pelo Embargante e a sua irresignação com o resultado da sentença encontra recurso adequado no ordenamento jurídico.
Novos E.D. com o mesmo teor serão considerados ato de litigância de má-fé e será aplicada a multa respectiva.
Mantenho a sentença como lançada nos autos.
P.I. -
31/07/2025 22:58
Conclusão
-
31/07/2025 22:46
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 16:48
Juntada de petição
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO INDEDNIZATÓRIA ajuizada por HERMINIO FELICIANO MOREIRA em face de BANCO DAYCOVAL S.A.
Alega o autor, beneficiário do INSS, que em consulta ao extrato de sua conta foi identificado uma transferência eletrônica disponível (TED) na data de 04/01/2021, realizada pelo Réu, depositado no Banco Itaú, Conta Corrente 00193-6, Ag. 9339, com valor total de R$ 1.418,69 (um mil, quatrocentos e dezoito reais e sessenta e nove centavos).
Afirma o autor que não reconhece qualquer negociação com o réu justificando o crédito em conta.
Relata que ajuizou a ação de nº 0000231-86.2021.8.19.0066 requerendo a declaração de inexistência do negócio jurídico, bem como condenação do Réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Na presente ação o autor requer a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 11/32.
Decisão de fls. 44 deferindo a gratuidade de justiça ao autor.
Contestação de fls. 57/66, com juntada de documentos de fls. 67/128.
O réu afirma a regularidade da contratação.
Réplica às fls. 133/136. Às fls. 141 o autor informa que não possui outras provas a produzir.
O réu se manifestou em provas às fls. 143/145. É o relatório.
Decido.
Feito maduro para prolação de sentença, não havendo necessidade de produção das provas requeridas pelo réu.
Nos autos em apenso de nº 0000231-86.2021.8.19.0066 foi proferida sentença, já transitada em julgado, declarando a inexistência da relação jurídica entre as partes, com condenação ao réu em indenização por danos morais.
Também naqueles autos, o autor depositou em juízo o valor a ser devolvido ao réu BANCO DAYCOVAL S.A.
Aqui, cinge-se a controvérsia somente em relação ao indébito.
Verifica-se, em primeiro lugar, que o Autor deve ser considerado consumidor por equiparação, nos termos dos arts. 17 e 29 do Código de Defesa do Consumidor, em razão da ausência de prova da relação jurídica entre as partes, já que tais dispositivos estenderam o conceito de consumidor à vítima do evento danoso, assim dispondo, in verbis: Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento .
Art. 29.
Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas .
Assim, aplicam-se à presente hipótese as disposições previstas na legislação consumerista, sendo a responsabilidade do Réu de natureza objetiva, a teor do que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, somente podendo ser afastada no caso de comprovação das excludentes previstas no parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal.
Caberia ao Réu desconstituir a alegação autoral, já que ao Autor seria impossível a produção de prova negativa da não contratação.
Note-se que o autor não reconheceu como sendo suas as assinaturas lançadas nos documentos acostados pelo réu, impugnando-as.
Assim, nos termos dos arts. 428 e 429, II do CPC, caberia à parte que produziu o documento, no caso o réu, comprovar sua autenticidade.
Desse modo, tão logo contestada a assinatura lançada em documento particular, cessa-lhe a fé, independentemente de arguição de falsidade, até que se comprove a sua veracidade, cabendo o ônus da prova, nessa hipótese, à parte que o produziu.
Nesse sentido, traz-se à colação o presente julgado do Superior Tribunal de Justiça: Processual Civil.
Civil.
Recurso Especial.
Contestação de assinatura. Ônus da prova. - Inviável o recurso quando ausente o prequestionamento dos temas trazidos a desate. - Não se conhece do recurso especial pela alínea c , ausente a similitude fática entre os arestos colacionados. - No caso de haver impugnação de assinatura, será da parte que produziu o documento o ônus de provar-lhe a veracidade.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 488165 / MG, Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA) (grifamos).
Sendo declarada a inexistência da relação jurídica, o autor tem direito à devolução do que lhe fora descontado indevidamente, aplica-se ao caso a tese firmada pela Corte Especial do STJ no julgamento dos embargos de divergência EAREsp 676.608/RS, em 21.10.2020, no sentido de que A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva , ante a ausência de engano justificável.
Por todo o exposto e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC para condenar o réu ao ressarcimento, em dobro, dos danos materiais referentes aos valores descontados no benefício previdenciário do autor.
Os referidos valores deverão ser atualizados e devem corresponder à taxa Selic, nos termos do enunciado sumular nº 54 do STJ, incidindo a partir de cada desembolso, e a correção monetária deve ser regulada pela taxa Selic, nos termos do verbete sumular nº 43 do STJ.
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I. -
30/04/2025 18:11
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 18:11
Conclusão
-
31/03/2025 14:53
Juntada de petição
-
26/03/2025 12:38
Juntada de petição
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21/03/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 17:07
Juntada de petição
-
20/01/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 19:44
Juntada de petição
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09/10/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 14:24
Conclusão
-
20/08/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 13:22
Apensamento
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13/08/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 17:09
Conclusão
-
13/08/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 15:57
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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