TJRJ - 0958193-38.2024.8.19.0001
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/08/2025 17:34 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
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                                            14/08/2025 17:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/07/2025 13:16 Juntada de Petição de apelação 
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                                            14/07/2025 01:00 Publicado Intimação em 14/07/2025. 
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                                            13/07/2025 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 
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                                            11/07/2025 03:10 Publicado Intimação em 10/07/2025. 
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                                            11/07/2025 03:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 
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                                            11/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
 
 Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0958193-38.2024.8.19.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEILA MARIA DA ROSA COSTA RÉU: HOSPITAL DO OLHO BELFORD ROXO LTDA SENTENÇA No curso da lide, a parte autora foi intimada para dar prosseguimento ao feito, mas não se manifestou. É o breve relatório.
 
 Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
 
 O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. É o caso dos autos, pois o processo encontra-se abandonado há mais de 30 dias, não havendo condições de se lhe dar prosseguimento, pois a parte autora, embora intimada, não cumpriu a diligência que lhe competia, o que demonstra o seu desinteresse na causa.
 
 JULGO, pois, EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
 
 Sem condenação em honorários, uma vez que não há manifestação da parte ré nos autos.
 
 Registrada eletronicamente.
 
 Publique-se e intimem-se.
 
 Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 Rio de Janeiro, 1 de julho de 2025.
 
 Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular
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                                            10/07/2025 11:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2025 11:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2025 12:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2025 12:44 Extinto o processo por abandono da causa pelo autor 
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                                            01/07/2025 13:10 Conclusos ao Juiz 
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                                            01/07/2025 12:50 Expedição de Certidão. 
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                                            30/06/2025 01:15 Decorrido prazo de MARCOS MARQUES DOS SANTOS em 24/06/2025 23:59. 
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                                            30/05/2025 01:39 Publicado Intimação em 30/05/2025. 
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                                            30/05/2025 01:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 
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                                            30/05/2025 01:33 Publicado Intimação em 29/05/2025. 
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                                            30/05/2025 01:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 
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                                            28/05/2025 16:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2025 16:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2025 19:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2025 19:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/05/2025 17:19 Conclusos ao Juiz 
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                                            16/05/2025 14:24 Expedição de Certidão. 
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                                            26/01/2025 00:17 Decorrido prazo de MARCOS MARQUES DOS SANTOS em 24/01/2025 23:59. 
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                                            18/12/2024 00:20 Publicado Intimação em 18/12/2024. 
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                                            18/12/2024 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 
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                                            16/12/2024 21:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/12/2024 11:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/12/2024 11:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/12/2024 09:47 Expedição de Certidão. 
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                                            12/12/2024 00:29 Decorrido prazo de MARCOS MARQUES DOS SANTOS em 11/12/2024 23:59. 
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                                            04/12/2024 00:16 Publicado Intimação em 04/12/2024. 
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                                            04/12/2024 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 
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                                            02/12/2024 10:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/12/2024 10:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/12/2024 10:31 Expedição de Certidão. 
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                                            29/11/2024 12:18 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            28/11/2024 13:46 Expedição de Certidão. 
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                                            28/11/2024 13:28 Declarada incompetência 
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                                            28/11/2024 12:08 Conclusos para decisão 
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                                            28/11/2024 12:08 Expedição de Certidão. 
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                                            27/11/2024 10:59 Expedição de Certidão. 
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                                            26/11/2024 17:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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