TJRJ - 0846044-12.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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28/08/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 01:53
Decorrido prazo de ALEX SANTANA DE SOUZA em 25/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de LUCIANA FRANCISCA GUIMARAES CELESTINO em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 14:23
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0846044-12.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAPHAEL DE OLIVEIRA RIBEIRO RÉU: ALEX SANTANA DE SOUZA Trata-se de ação de conhecimento proposta por RAPHAEL DE OLIVEIRA RIBEIROcontra ALEX SANTANA DE SOUZA, em que deduz pedidos de reparação de danos materiais e indenização por danos morais.
Em apertada síntese, oautor narrou na inicial que no dia 26/07/2019eleadquiriu do réuoimóvel localizado na Estrada do Outeiro Santo, 867, casa 6, Taquara, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 22.713-169, conforme escritura anexa.
Relatou queapósa entrega das chaveselepassou a residir no imóvel e se iniciou um período de inúmeros problemas, os quaisforam ocultados pelo réu durante toda a negociação.
Descreveu que oprimeiro problema ocorreu no período de chuva, em que ele foi surpreendido com a inundação completa do imóvel, o levando a permanecer preso no local,temendo pelos seus pertences e pela vida de seus pais, conforme se observa pelas fotos anexadas.
Apontou que, conforme se pode observarpor fotos, no período de chuva o imóvel fica completamente inundado, inclusive com ingresso de água de esgoto.Descreveu que, não bastasse a dor de cabeça acima relatada, no dia 01/06/2023 eleteve suas contas bloqueadas,por força de uma penhora online advinda do processo de execução fiscal de nº 0302696-59.2022.8.19.0001, promovida pelo município,por dívidas de ITPU de 2018,vencidas e não pagas pelo réu.
Destacou que obloqueio das contas delepara saldar uma dívida deixada pelo réu,de R$ 3.385,88 (três mil,trezentos e oitenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), aconteceu durante seu tratamento de quimioterapia na luta contra um tumormaligno descoberto em maio/2023.
Destacou que tais problemas foram ocultados pelo réu durante todo o período de tratativa da compra do imóvel,eis que o réumorou no imóvel por mais de 10 (dez) anos antes de decidir vendê-lo.
Argumentou que, caso assim não fosse, elejamais se comprometeria com financiamentopara morar numa casa que alaga quando chove, e,pior, com dívidas de IPTU vencidas e não pagas.
Ressaltou quetodo esse aborrecimento piorou o quadro clínico dele,no momento mais difícil de sua vida, qual seja, a descoberta de um câncer na coluna aos 38 (trinta e oito) anos de idade.
Afirmou que, afim de evitar mais prejuízos a ele,efetuou o parcelamento da dívida de IPTU com omunicípio, cujas parcelasestão sendo pagas mensalmente(doc. anexo).
Instruíram a inicial os documentos de páginas 2-20.
Em contestação de página 26, a parte demandada arguiu prejudicial de decadência.
No mérito, impugnou a assertiva de ocultação de informações e afirmou que no dia em que o autor foi visitar o imóvelelepercebeu que ao lado tinha um rio.
Argumentou que éde saber público e notório que casas construídas perto de rios são passíveis de alagamento em caso de ocorrer chuvas intensas.
Descreveu que, ao conversar com o antigo proprietário, ele foi informado sobre o alagamento e que nesses casos era necessário a utilização de um portão pequeno de ferro que ficava logo na entrada da casa.
Afirmou que prontamente mostrouao autorcomo era para bloquear a entrada de água.
Negou ter ocultado problemas relacionados ao imóvel durante as negociações.Asseverouque ocomprador também tem a responsabilidade de realizar as devidas diligências e análises antes de concretizar a compra do imóvel, o queinclui verificar possíveis pendências, como dívidas de IPTU, para evitar surpresas oferecidas no futuro.
Impugnou o pedido de indenização material referente ao bloqueio da conta bancária do autor em relação a dívidas de IPTUe asseverou que asdívidas somente foram lançadas em19/08/2019 e a venda foi realizada no dia 26/07/2019, ou seja, a venda foi realizada antes do lançamento da dívida.
Sustentou que, portanto, caso não havendo inscrição em dívida ativa anterior àcompra e venda do imóvel, necessariamente o crédito tributário será de responsabilidade do adquirente.
Impugnou o pedido de dano moral, ao argumento de que não houve nenhum fato apto a atingir a imageme/ou honra do reclamante.
Réplica, página34.
Instadas a se manifestar em provas, a parteautora requereu a produção de prova documental superveniente e colacionou documentos,bem como requereu depoimento pessoal do réu, páginas 36-38e 39; o réu se reportou aos termos anteriores, página 40.
Decisão saneadora na página 41, em que foi deferida a produção de provadocumental e prova oral.
Audiência de instrução e julgamento, páginas 52-55.
Autos remetidos ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS, DECIDO.
De início, consigno que não há falar de decadência, porquanto a causa de pedir também se refere a dívidas que o autor somente teve conhecimento em 2023, depois de sofrer bloqueio judicial de suas contas bancáriase a vícios ocultos, os quais o autor somente teve conhecimento na ocasião de inundação do imóvel, de modo que a data de compra não se presta a fundamentar a decadência.
Ausentes vícios ou nulidades e presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
Trata-se de demanda indenizatória em que o autor alega omissão de informação ao celebrar contrato de compra do imóvel descrito na inicial.
Em contestação, o réu negou omissão de informação acerca da condição de alagamento recorrente no imóvel e sustentou que cabe ao comprador apurar eventuais dívidas tributárias relativas ao imóvel que pretende comprar.
Pois bem.
Conforme disposição doartigo 422 do CC "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé".
LecionaCarlos Roberto Gonçalves:"a boa-fé que constitui inovação do Código de 2002 e acarretou profunda alteração no direito obrigacional clássico é a objetiva, que se constitui em uma norma jurídica fundada em um princípio geral do direito, segundo o qual todos devem comportar-se de boa-fé em suas relações recíprocas.
Classifica-se, assim, como regra de conduta.
Incluída no direito positivo de grande parte dos países ocidentais, deixa de ser princípio geral de direito para transformar-se em cláusula geral de boa-fé objetiva. É, portanto, fonte de direito e de obrigações." Ainda nas palavras do renomado Jurista:"denota-se, portanto, que a boa-fé é tanto forma de conduta (subjetiva ou psicológica) como norma de comportamento (objetiva).
Nesta última acepção, está fundada na honestidade, na retidão, na lealdade e na consideração para com os interesses do outro contratante, especialmente no sentido de não lhe sonegar informações relevantes a respeito do objeto e conteúdo do negócio ". (sem grifos no original) Ora, aexistência da relação contratual entre as partes envolvidas requer a observação dos princípios da probidade e boa-fé.
Assim, devem ser observados pelos contratantes os deveres secundários criados por tal princípio, chamados de deveres anexos da boa-fé objetiva, consistentes em dever de proteção, cuidado, esclarecimento e lealdade, ou cooperação.
Portanto, o desrespeito a qualquer um desses deveres enseja a chamada violação positiva do contrato, consistindo em nova forma de inadimplemento, pois frustra a legítima expectativa do comprador.
No caso dos autos, os elementos dos autos permitem concluir que o réu não observou os princípios da probidadee boa-fé que devem nortear os contratos, porquanto negociou imóvel com oautor sem demonstrar importante informação acerca de recorrência de alagamentos no imóvel e acerca das dívidas tributárias vinculadas ao bem negociado.
Ademais, não há como se acolher a tese do réu deque teria prestado informações acerca de que o imóvel sofria recorrentes alagamentos.
Isso porque não há como se impor ao autor o ônus de comprovar fato negativo, qual seja, de que o réu não teria lhe prestado as informações relativa a essa condição do imóvel.
No mais, a alegação de que as dívidas tributárias recaem sobre o adquirente não é influente para o deslinde da causa, porquanto a pretensão deduzida não se refere à responsabilidade pela quitação da dívida tributária, mas danos materiais suportados em razão da conduta do demandado.
Dessarte, os elementos dos autos permitem concluir que o réuagiu sem o mínimo de boa-fé, que é um dos princípios básicos que norteiam a celebração dos contratos, regulada nos artigos 113 e 422 do Código civil.
Configurado o ilícito, exsurge o dever de indenizar.
Procedência que se impõe para condenação do réu ao pagamento dos danos materiais suportados pelo autor.
No que se refere aos danos morais, denota-se que os fatos narrados na inicial ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, eis que, a toda evidência, causaram ao autor sensação de frustração, impotência e insegurança.
Atingida a esfera psíquica/anímica do autor, configurado está o dano moral.
E caracterizado o dano moral, a indenização deve representar compensação razoável pelo constrangimento experimentado, cuja intensidade, aliada a outras circunstâncias peculiares de cada conflito de interesses, deve ser considerada para fixação do seu valor, não podendo traduzir-se em enriquecimento indevido.
E, sobre a fixação do dano moral, reporto imprescindível trazer à baila os ensinamentos do Ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, quanto ao valor das indenizações por danos morais, em sua obra “Programa de Responsabilidade Civil”, 2ª edição, 3ª tiragem, editora Malheiros: “Recordo-me dos primeiros julgados concedendo reparação pelo dano moral.
Falavam em uma compensação pela dor, pelo sofrimento, algo que pudesse substituir a tristeza pela alegria, como uma televisão, um aparelho de som (entre as classes mais humildes), uma viagem de férias (para pessoas mais abastadas).
Hoje, tenho me surpreendido com sentenças que concedem quantias astronômicas, às vezes milhares de salários mínimos, a título de dano moral, sem qualquer critério científico, nem jurídico.
Creio que na fixação do quantum debeaturda indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro.
A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Creio também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.” Dessa forma, a indenização deve ser arbitrada no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia que se afigura razoável para compensar o autor pelos transtornos da celeuma, mas não constitui fonte de lucro; bem como não desconsidera a capacidade econômica do ofensor.
POSTO ISSO, julgo procedentes os pedidos para: CONDENAR o réu a pagar ao autor o valor deR$ 5.236,15 (cinco mil duzentos e trinta e seis reais e quinze centavos), a título de danos materiais, montante que deverá ser corrigido monetariamente desde a data do desembolso, com base no IPCA (ou índice que venha a substituí-lo), e incidentes, desde a citação, juros moratórios legais definidos conforme a taxa referencial SELIC, descontada a variação do IPCA (§ 1º, art. 2° da Lei 14.905/24).
CONDENAR o réu a pagar ao autor o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),a título de danos morais, montanteque deverá ser corrigidomonetariamente desde a data da sentença, com base no IPCA (ou índice que venha a substituí-lo), e incidentes, desde a citação, juros moratórios legais definidos conforme a taxa referencial SELIC, descontada a variação do IPCA (§ 1º, art. 2° da Lei 14.905/24) Condenoaindao réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, ficando suspensa a cobrança na hipótese de gratuidade de justiça.
Certificados o trânsito em julgado, a inexistência de custas pendentes e a inércia das partes, dê-se baixa e arquive-se.
Registrada eletronicamente.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025.
ROBERTA DOS SANTOS BRAGA Juiz Grupo de Sentença -
30/06/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:43
Recebidos os autos
-
27/06/2025 14:43
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2025 15:16
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 19:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
09/05/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 09:20
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2025 18:06
Juntada de notificação
-
10/04/2025 18:04
Juntada de notificação
-
10/04/2025 18:04
Juntada de notificação
-
10/04/2025 16:46
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/04/2025 16:00 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
10/04/2025 16:46
Juntada de Ata da Audiência
-
03/04/2025 01:11
Decorrido prazo de ALEX SANTANA DE SOUZA em 25/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 22:24
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2025 16:39
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
-
17/02/2025 17:44
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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17/02/2025 16:30
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 16:23
Desentranhado o documento
-
12/02/2025 01:41
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
07/02/2025 22:28
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 22:28
Outras Decisões
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07/02/2025 16:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/04/2025 16:00 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
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06/02/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 00:09
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:34
Outras Decisões
-
08/10/2024 12:20
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 00:52
Decorrido prazo de RAPHAEL DE OLIVEIRA RIBEIRO em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:52
Decorrido prazo de ALEX SANTANA DE SOUZA em 06/05/2024 23:59.
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25/04/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 14:38
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2024 21:26
Juntada de Petição de diligência
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15/01/2024 14:36
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 14:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/01/2024 17:17
Conclusos ao Juiz
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15/12/2023 14:59
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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