TJRJ - 0825123-56.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 44 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 44ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0825123-56.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
F.
L.
PAI: LUCIANO DE SOUZA LOPES RÉU: BRADESCO SAUDE S A Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por A.
F.
L., menor impúbere, representado por seus genitores, em face de BRADESCO SAÚDE S/A, objetivando o fornecimento de medicamento para tratamento de nanismo, bem como o ressarcimento de danos materiais decorrentes de gastos com a medicação.
A petição inicial foi devidamente instruída com documentos médicos comprobatórios da necessidade do tratamento, tendo sido deferida tutela de urgência para o fornecimento do medicamento, sob pena de multa diária.
A ré apresentou contestação alegando, em síntese, que não havia relação contratual vigente no período em que ocorreram os gastos pleiteados a título de dano material, sustentando que a cobertura securitária somente teria início em dezembro de 2022.
Em réplica, o autor refutou as alegações da ré, afirmando que a relação contratual existe desde 2007, quando o pai do autor, funcionário da TV Globo, passou a ser beneficiário do plano de saúde da Bradesco Saúde, tendo inclusive o próprio parto do autor sido coberto pela ré em 2015.
Posteriormente, o autor requereu a produção de prova documental superveniente, consistente na expedição de ofício à empregadora de seu pai (Globo Comunicação Participações S/A) para que informe qual(is) operadora(s) de plano de saúde o sr.
Luciano de Souza Lopes esteve vinculado desde que foi empregado à TV Globo, visando demonstrar a continuidade da relação contratual antes de dezembro de 2022.
Durante o curso do processo, verificaram-se episódios de descumprimento da tutela de urgência pela ré, com interrupções no fornecimento do medicamento, gerando a necessidade de intimações e aplicação de medidas coercitivas. É o relatório.
Verifico que o processo não apresenta vícios que comprometam sua validade.
As partes são legítimas e estão adequadamente representadas, a petição inicial preenche os requisitos legais, e a citação foi realizada de forma regular.
Com base nas alegações das partes, fixo como pontos controvertidos: a) A existência de relação contratual entre as partes anterior a dezembro de 2022, especificamente desde 2007, quando o pai do autor teria se tornado beneficiário do plano de saúde da ré; b) A responsabilidade da ré pela cobertura do medicamento prescrito para o tratamento do nanismo do autor, considerando as cláusulas contratuais e a regulamentação da ANS; c) A extensão dos danos materiais pleiteados e sua correlação com o período de cobertura contratual; d) O cumprimento adequado da tutela de urgência deferida e a eventual aplicação de penalidades pelo descumprimento.
Em relação ao requerimento formulado pelo autor para expedição de ofício à Globo Comunicação Participações S/A, visando comprovar a continuidade da relação contratual com a ré antes de dezembro de 2022, indefiro o pedido de produção de prova documental superveniente pelos fundamentos que se seguem.
Primeiramente, o Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 434, que os documentos devem ser juntados com a petição inicial ou com a contestação, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas no artigo 435.
A regra geral é a de que a prova documental deve ser produzida no momento oportuno, sob pena de preclusão temporal.
As exceções previstas no artigo 435 do CPC são taxativas e compreendem apenas os documentos: (i) destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados; (ii) que se tornaram conhecidos depois da petição inicial ou da contestação; (iii) de cuja existência a parte não tinha conhecimento; e (iv) de que a parte não pôde fazer uso por motivo de força maior.
No caso em análise, não se verifica a ocorrência de qualquer das hipóteses excepcionais mencionadas.
Os documentos que comprovariam a relação contratual entre o pai do autor e a operadora de saúde desde 2007 não são supervenientes, tampouco se tornaram conhecidos após a propositura da ação.
Trata-se de documentos que já existiam quando da elaboração da petição inicial e que poderiam ter sido obtidos pelo autor mediante solicitação direta ao empregador de seu genitor.
Em relação às provas necessárias para provar os fatos jurídicos do processo, admito apenas as que já foram produzidas nos autos.
Quanto ao ônus probatório, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VI, do CDC, uma vez que se trata de relação de consumo entre o autor e do réu, bem como porque estão presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica e econômica do demandante.
Concedo o prazo de quinze dias para que o réu produza a prova que entender devida.
Identifico as seguintes questões de direito relevantes: se o rol de procedimentos da ANS é taxativo ou exemplificativo, especialmente após a Lei 14.454/2022, e sua aplicação ao caso concreto; abrangência de cobertura em relação a medicação requerida pela parte autora, limites da cobertura e se existe responsabilidade civil e eventuais danos.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
ANTONIO LUIZ DA FONSECA LUCCHESE Juiz Titular -
12/08/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/08/2025 13:59
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 44ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0825123-56.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
F.
L.
PAI: LUCIANO DE SOUZA LOPES RÉU: BRADESCO SAUDE S A Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir.
Após, voltem os autos conclusos para despacho saneador.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 4 de julho de 2025.
ANTONIO LUIZ DA FONSECA LUCCHESE Juiz Titular -
06/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 10:23
Conclusos ao Juiz
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31/03/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de REINALDO SILVA CINTRA em 26/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 13:56
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2024 13:12
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 11:27
Conclusos ao Juiz
-
15/10/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 00:45
Decorrido prazo de REINALDO SILVA CINTRA em 31/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 16:58
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2024 12:04
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 16:35
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 13:27
Juntada de Petição de ciência
-
17/04/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 12:45
Conclusos ao Juiz
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30/11/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 12:43
Conclusos ao Juiz
-
14/11/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 13:28
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:43
Decorrido prazo de GABRIEL GAYOSO E ALMENDRA PRISCO PARAISO em 10/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:53
Decorrido prazo de REINALDO SILVA CINTRA em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:53
Decorrido prazo de GABRIEL GAYOSO E ALMENDRA PRISCO PARAISO em 08/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 18:49
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 12:15
Conclusos ao Juiz
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25/04/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:36
Decorrido prazo de REINALDO SILVA CINTRA em 24/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:08
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 20/04/2023 15:50.
-
19/04/2023 20:04
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 11:35
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 16:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/04/2023 14:45
Conclusos ao Juiz
-
14/04/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 22:22
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 16:03
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 14:31
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 12:27
Conclusos ao Juiz
-
09/03/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 13:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
07/03/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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