TJRJ - 0811828-22.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 19:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/08/2025 14:36
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 14:35
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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20/08/2025 14:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DESPACHO Processo: 0811828-22.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Proceda-se à evolução da classe processual.
Após, venham conclusos COM URGÊNCIA.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
DAIANE EBERTS Juíza de Direito -
15/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 04:50
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 04:49
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 02:22
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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02/08/2025 02:22
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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01/08/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:38
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0811828-22.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação indenizatória por danos morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SÔNIA MARIA DOS SANTOS contra LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Alega a autora que é consumidora regular dos serviços da ré desde 2005, sob o código de instalação nº 0414780023, sempre mantendo suas contas em dia.
Contudo, no dia 07/11/2022, teve o fornecimento de energia elétrica de sua residência interrompido de forma indevida, embora estivesse adimplente.
Relata que, diante da ausência de energia, buscou diversas vezes a resolução do problema por meio de atendimentos telefônicos, mensagens SMS, e-mails e comparecimento presencial à agência da ré, todos infrutíferos.
Apesar de lhe serem fornecidos sucessivos prazos para religação, o serviço permaneceu suspenso por 11 dias, tendo sido restabelecido apenas em 17/11/2022, o que lhe causou graves transtornos.
Pugna, destarte, pela condenação da requerida ao pagamento de compensação por danos morais, no importe de R$ 25.000,00.
Deferimento da gratuidade de justiça à autora em ID 57407766.
Contestação da demandada em ID 60441096, defendendo a ausência de defeito do serviço e a inexistência de danos morais.
Manifestação da parte ré em ID 168086485, informando que não tem outras provas a produzir.
Ato ordinatório de ID 205422684, certificando a ausência de manifestação da requerente em réplica e em provas. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que inexistem questões prévias a serem apreciadas, bem como que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo, pois, ao julgamento antecipado do mérito, haja vista a prescindibilidade da produção de outras provas, nos moldes do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia objeto da lide cinge-se aos seguintes pontos: a) a configuração de falha na prestação do serviço por parte da demandada; e b) a caracterização dos pressupostos ensejadores da compensação por danos morais.
No caso em tela, estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos da relação de consumo, na forma dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, uma vez que a autora adquiriu, na condição de destinatária final, o serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela ré, conforme código de instalação de n.º 0414780023.
Adicionalmente, a Súmula nº 254 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica firmada entre o usuário e a concessionária.
Insta asseverar, por oportuno, que o fornecimento de energia elétrica constitui serviço de natureza essencial, pelo que as empresas concessionárias são obrigadas a prestá-lo de modo adequado, eficiente, seguro e contínuo, consoante prescreve o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelo defeito na prestação do serviço, vale dizer, independentemente da demonstração de culpa, em consagração à teoria do risco do empreendimento.
Sergio Cavalieri Filho explica, de maneira didática, a essência da teoria do risco do empreendimento ou da atividade empresarial: “Pode-se dizer que o Código do Consumidor esposou a teoria do risco do empreendimento ou da atividade empresarial, que se contrapõe à teoria do risco do consumo.Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.” (FILHO, Sergio Cavalieri.
Programa de Direito do Consumidor.
Grupo GEN, 2022, grifou-se).
Assim, o fornecedor somente não será civilmente responsabilizado se demonstrar a ausência de defeito do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, operando-se a inversão do ônus da prova “ope legis”, a teor do que preceitua o artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Na contestação, a ré afirma que não consta em seus registros nenhuma nota de corte, interrupção e/ou oscilação relevante do fornecimento de energia no período questionado.
Todavia, a referida alegação não restou cabalmente comprovada nos autos.
Ora, a requerida se limitou a colacionar telas sistêmicas internas, produzidas de forma unilateral, as quais não se prestam, por si sós, a demonstrar a regularidade e a continuidade da prestação do serviço, porquanto não ostentam presunção de veracidade.
Além disso, as referidas telas sistêmicas não foram corroboradas por outros elementos de convicção constantes dos autos.
Outrossim, a demandada não comprovou que o serviço teria sido prestado de forma regular e contínua durante o período impugnado, vale dizer, entre os dias 07/11/2022 e 17/11/2022, ônus que incumbia à concessionária, tampouco impugnou de maneira específica os protocolos de reclamação administrativas informados pela requerente na inicial, quais sejam: 2272887573, 2273075494 e 2273619325.
Ademais, intimada a informar quais provas pretendia produzir, a demandada manifestou o seu desinteresse na produção de outras provas (ID 168086485).
A demandante, por seu turno, demonstrou que, por diversas vezes, entrou em contato com a requerida para solucionar administrativamente o seu problema, conforme se infere dos números de protocolo supracitados, da conversa via WhatsApp juntada em ID 56824662, bem como demonstrou o regular adimplemento das faturas de consumo (ID 56824654).
Desse modo, reputo verossímeis as alegações formuladas pela autora na inicial, de sorte que a ré não logrou êxito em demonstrar a licitude do corte, tampouco a regularidade e a continuidade da prestação do serviço durante o período impugnado.
Não se olvide que, segundo dispõe o artigo 362, incisos I e II, da Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, a distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica no prazo máximo de 04 (quatro) horas, tanto para religação na hipótese de suspensão indevida da prestação do serviço, quanto para religação de urgência de instalações localizadas na área urbana.
No caso sob exame, entretanto, a ré demorou 10 (dez) dias para regularizar em definitivo o serviço que havia sido interrompido indevidamente, o que caracteriza inobservância à Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021 e denota falha na prestação do serviço.
Vê-se, destarte, que a requerida não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, na forma exigida pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entende pela caracterização de defeito do serviço em circunstâncias análogas às verificadas na hipótese dos autos, como se observa do aresto abaixo transcrito: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA.
INTERRUPÇÃO DE ENERGIA.
DEMANDA VISANDO À CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, ALMEJANDO A REFORMA IN TOTUM DA SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO QUE MERECE ACOLHIDA.
DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE CORROBORAM A INTERRUPÇÃO DE ENERGIA.
PROTOCOLOS JUNTADOS PELO AUTOR QUE NÃO FORAM IMPUGNADOS PELA CONCESSIONÁRIA.
TELAS DO SISTEMA DA RÉ QUE APONTAM INÚMEROS CONTATOS FEITOS PELO AUTOR DURANTE O PERÍODO ALEGADO.
SERVIÇO DE ENERGIA QUE DEVE SER FORNECIDO COM REGULARIDADE E CONTINUIDADE, EXCETUADAS AS SITUAÇÕES DE CASO FORTUITO, FORÇA MAIOR OU EMERGÊNCIA.
LEI DAS CONCESSÕES DE SERVIÇO PÚBLICO (ART. 6º, §1º LEI 8.987/95 E RESOLUÇÃO 1.000/2021, DA A.N.E.E.L).
ENERGIA DO AUTOR QUE SÓ FOI REESTABELECIDA 03 (TRÊS DIAS DEPOIS).
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA.
DANO EXTRAPATRIMONIAL EVIDENTE.
CONSUMIDOR QUE MESMO ADIMPLENTE COM AS FATURAS, VIU-SE PRIVADO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
VERBA INDENIZATÓRIA QUE DEVE SER ARBITRADA EM R$8.000,00 (OITO MIL REAIS) QUE SE AFIGURA CONDIZENTE COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, BEM COMO COM OS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E OS PARÂMETROS TRAÇADOS POR ESTE TRIBUNAL EM SITUAÇÕES SEMELHANTES.
RECURSO PROVIDO PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE R$8.000,00 (OITO MIL REAIS) POR DANOS MORAIS.” (APELAÇÃO 0029241-55.2021.8.19.0203- Des(a).
CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 31/01/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO – grifou-se).
Portanto, entendo que o pedido de compensação por danos morais deve ser julgado procedente, na medida em que a interrupção indevida do serviço essencial durante o período de 10 (dez) dias, conforme assinalado acima, acarretou inequívoca violação à dignidade e aos direitos da personalidade do demandante, que é pessoa idosa, atualmente com 78 anos.
Com efeito, a Súmula nº 192 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é clara no sentido de que “a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral”.
Não há dúvidas de que os transtornos ocasionados em virtude da conduta ilícita da ré ultrapassaram os limites do mero aborrecimento cotidiano, haja vista a angústia e a aflição oriundas da interrupção indevida no fornecimento do serviço essencial durante o lapso temporal mencionado.
Releva considerar, ainda, que a autora se viu obrigada a efetuar diversas reclamações administrativas junto à demandada, as quais restaram infrutíferas, conforme protocolos listados na inicial.
Nessa perspectiva, aplica-se à hipótese vertente a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, idealizada pelo jurista Marcos Dessaune, porquanto a requerente precisou despender seu tempo útil, sua energia e suas competências para tentar resolver problema a que não deu causa, ensejando o dever de indenizar da requerida em virtude do atendimento ineficaz e da violação à legítima expectativa do consumidor pela prestação adequada do serviço.
No que tange ao montante da verba compensatória, deve o valor arbitrado assegurar a justa reparação do prejuízo extrapatrimonial sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora.
Ademais, insta atentar para o caráter punitivo-pedagógico da indenização por danos morais, com o propósito de desestimular a prática de atos ilícitos assemelhados pela demandada.
Logo, considerando as peculiaridades do caso concreto, fixo a verba compensatória por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em observância ao disposto no artigo 944 do Código Civil e em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré ao pagamento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da data da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 97 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, “caput” e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil.
Em atenção ao teor da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece não implicar sucumbência recíproca o arbitramento da verba compensatória por dano moral em montante inferior ao postulado pela parte autora na inicial, CONDENO a ré ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do que dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do artigo 206, § 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
02/07/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:38
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2025 22:10
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 22:09
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de JONATHAN WILLIAM RODRIGUES em 21/02/2025 23:59.
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26/01/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 01:01
Decorrido prazo de JONATHAN WILLIAM RODRIGUES em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:01
Decorrido prazo de RAPHAEL CALIXTO CUNHA DE MELO em 03/04/2024 23:59.
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27/02/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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24/06/2023 00:12
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 23/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:35
Decorrido prazo de SONIA MARIA DOS SANTOS em 12/06/2023 23:59.
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28/05/2023 15:25
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 15:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SONIA MARIA DOS SANTOS - CPF: *13.***.*16-80 (AUTOR).
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08/05/2023 17:33
Conclusos ao Juiz
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08/05/2023 17:32
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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