TJRJ - 0827514-73.2022.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:03
Decorrido prazo de CLOVIS ARAUJO DE LIMA em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:24
Decorrido prazo de SUELEN BELTZAC MCDOUGALL em 28/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:41
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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23/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 14:22
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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20/08/2025 14:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/08/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0827514-73.2022.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIMERE DIAS DOS SANTOS RÉU: SENFFNET LTDA ROSIMERE DIAS DOS SANTOS propôs ação de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência em face de SENFFNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.,alegando que nunca realizou dívida junto à Ré, no valor de R$ 372,85, que originou a negativação de seu nome em 25/12/2021, que impediu de obter a emissão de cartão de crédito pela loja C&A.
Requereu tutela de urgência determinando a retirada do apontamento negativo em seu nome, a confirmação definitiva do pleito antecipatório e a indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00.
Petição inicial instruída com os documentos de id. 36960668 ao id. 36960681.
Contestação apresentada no id. 64874333, acompanhada com os documentos de id. 64877238 ao id. 64878337, alegando, em síntese, a regularidade da contratação da dívida, originada de compras realizadas pela Autora através do cartão de crédito emitido pelo estabelecimento Adonai Supermercados de Vargem, cujas faturas não foram quitadas pela Autora.
Réplica em id. 83998044.
Em provas, as partes se manifestaram em id. 143293575 e id. 143532312.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação declaratória, cumulada com ação de indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, consubstanciadas em suposta cobrança indevida de dívida de cartão de crédito.
Julgo antecipadamente a lide, com fundamento no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, porque não há necessidade de produção de outras provas.
In casu, a Ré apresentou fato capaz de impedir totalmente a pretensão autoral, consistente na contratação do cartão de crédito junto ao estabelecimento Adonai Supermercados de Vargem e sua efetiva utilização pela Autora para realização de compras sem o correspondente pagamento das faturas.
A Autora, em id. 99267435, confessou que suas fotografias apresentadas pela Ré em id. 64874347, foram tiradas no interior do supermercado para a contratação de cartão de crédito.
Por sua vez, os áudios de atendimentos telefônicos, acessados pelos links informados na contestação (id. 64874333, fls. 9/10), e pelos ids. 64877238, 64877240 e 64877242, contêm diálogos em que a Autora reconhece não somente a contratação do cartão de crédito, mas também o fato de que é a Ré quem administra o referido cartão, bem como ter a Autora reconhecido a dívida, inclusive solicitado parcelamento do débito, informando que pagaria diretamente no estabelecimento comercial.
Ressalta-se que a Autora não provou sua alegação de que teria quitado a dívida junto ao supermercado, cujo ônus lhe é atribuído pelo artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.
E a circunstância de ser consumidora não exonera a Autora do ônus de provar os fatos constitutivos de seu pretenso direito, conforme Súmula 330 do Tribunal de Justiça Fluminense.
Dessa forma, comprovada a legitimidade da cobrança efetuada pela Ré, a pretensão autoral não deve ser acolhida, porque a Ré agiu no exercício regular do direito de negativar o nome da Autora por dívida regularmente constituída em seu desfavor.
Por fim, a conduta da Autora em tentar alterar a verdade dos fatos configura litigância de má-fé, porque se enquadra no artigo 80, inciso II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial.
Julgo extinto o processo, com análise do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno aAutoraa pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como multa de 1% sobre o valor corrigido da causa por litigância de má-fé, na forma do artigo 81 do Código de Processo Civil.
Suspendo a exigibilidade da sucumbência da Autora, em decorrência da gratuidade de justiça deferida, nos termos do § 3.º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular -
04/07/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 18:38
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 15:27
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 01:08
Decorrido prazo de CLOVIS ARAUJO DE LIMA em 20/02/2025 23:59.
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17/02/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 17:46
Conclusos para despacho
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17/01/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 07:08
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:32
Decorrido prazo de SENFFNET LTDA em 10/09/2024 23:59.
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30/08/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 18:14
Conclusos ao Juiz
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12/06/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 00:02
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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28/01/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 09:35
Conclusos ao Juiz
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14/11/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 00:51
Decorrido prazo de CLOVIS ARAUJO DE LIMA em 27/09/2023 23:59.
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25/08/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 15:19
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 18:36
Conclusos ao Juiz
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22/03/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 08:00
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 07:59
Expedição de Certidão.
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21/11/2022 14:51
Distribuído por sorteio
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21/11/2022 14:51
Juntada de Petição de procuração
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21/11/2022 14:51
Juntada de Petição de documento de identificação
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21/11/2022 14:51
Juntada de Petição de comprovante de residência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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