TJRJ - 0818111-55.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 02:46
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0818111-55.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANDRO CARLOS SALLES DINIZ RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, MRL ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S A 1.
Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
Rejeito a preliminar de falta de interesse suscitada pela ré.
Pelo Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, a Carta Magna de 1988 buscou suprimir quaisquer empecilhos existentes na sistemática processual que dificultassem o acesso à justiça, conforme artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Nesse sentido, extinguir o feito por mera ausência de requerimento administrativo chancelaria uma regressão histórica, indo de encontro, inclusive, a princípios fundamentais do Código de Processo Civil de 2015, como, por exemplo, a primazia da resolução do mérito, de acordo com o artigo 4º da referida lei.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré. É importante lembrar que o Direito Processual Civil brasileiro adota a Teoria da Asserção no que tange à análise das condições para o regular exercício do direito de ação.
Segundo tal teoria, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato (in statu assertionis), ou seja, a partir das simples alegações aduzidas pelos autores em sua inicial.
Logo, se o autor aponta a ré como responsável pelo evento lesivo, está ela legitimada a figurar no polo passivo da relação processual.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa alegada pela parte ré, uma vez que a parte autora afirma ter suportado danos extrapatrimoniais decorrentes da falha na prestação do serviço prestado pela demandada, em virtude da ocorrência de vícios na área comum do condomínio, inviabilizando, portanto, a sua plena utilização.
Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não há,
por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado.
Ressalto que a atividade probatória recairá sobre as questões de fato abaixo listadas: (a) a ocorrência de vícios construtivos - ônus atribuído à parte autora (artigo 373, I, do CPC); (b) não entrega de partes da área comum do condomínio em que reside a parte autora - ônus atribuído à parte ré (artigo 373, II, do CPC); (c) a existência de propaganda enganosa por parte da ré no sentido de não construção de parte de área comum; e (d) a causação de danos à parte autora e sua extensão - ônus atribuído à parte autora (artigo 373, I, do CPC). 2.
Considerando a existência de processos apensos com mesmo pedido, indefiro a prova pericial, já objeto de processo apenso. 3.
Defiro as partes a juntada de prova documental suplementar em 05 dias, sob pena de preclusão. 4.
Com eventual juntada dê-se vistas a parte contrária.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS Juiz Titular -
02/07/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:29
Outras Decisões
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01/07/2025 15:07
Conclusos ao Juiz
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23/01/2025 02:41
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 18:02
Conclusos para despacho
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09/01/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 17:37
Apensado ao processo 0816530-05.2023.8.19.0206
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09/01/2025 17:37
Apensado ao processo 0816538-79.2023.8.19.0206
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09/01/2025 17:36
Apensado ao processo 0818468-35.2023.8.19.0206
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10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de EVANDRO CARLOS SALLES DINIZ em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:52
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:52
Decorrido prazo de MRL ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S A em 02/09/2024 23:59.
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09/08/2024 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 09:26
Outras Decisões
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02/08/2024 11:10
Conclusos ao Juiz
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11/07/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:07
Decorrido prazo de LEVI OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:07
Decorrido prazo de FABIANA BARBASSA LUCIANO em 04/07/2024 23:59.
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11/06/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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25/02/2024 00:21
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 23/02/2024 23:59.
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25/02/2024 00:21
Decorrido prazo de MRL ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S A em 23/02/2024 23:59.
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19/01/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 00:05
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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10/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 08:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/12/2023 08:35
Conclusos ao Juiz
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15/09/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 14:57
Conclusos ao Juiz
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15/08/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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