TJRJ - 0816046-53.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:15
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:46
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0816046-53.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE DOS SANTOS SANT ANNA RÉU: BRADESCO SAUDE S A 1.
Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
Não há preliminares a serem enfrentadas Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não há,
por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado.
Ressalto que a atividade probatória recairá sobre as seguintes questões de fato controvertidas: (a) a licitude na recusa do plano de saúde ao não autorizar a cirurgia plástica pós-bariátrica indicada pelo médico que assiste a parte autora - ônus atribuído à parte ré (artigo 373, II do CPC e Tema Repetitivo 1069 do STJ – Resp. 1.870.834/SP). (b) a causação de danos à parte autora e sua extensão - ônus da prova da parte autora - artigo 357, I, do CPC. 2.
Defiro a produção de prova pericial requerida pelas partes, sendo a autora beneficiária de gratuidade de justiça.
A parte ré arcará com 50% dos honorários do perito. 2.1.
Em atenção ao disposto no artigo 465 do CPC, nomeio para a realização da perícia o(a) expert Luiz Guilherme Cardoso Moll, com formação em Medicina, CRM-RJ 52.95981-2, e-mail [email protected]. 2.2.
Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, §1º, II e III, do NCPC), caso ainda não o tenham feito.
Os assistentes técnicos, se contratados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de quinze dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação. 2.3.
Com os quesitos, intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita exercer o múnus e, em caso positivo, estimar seus honorários, no prazo de 05 dias (artigo 465, § 2º, do CPC). 2.4.
Em caso de aceitação, oficie-se à CGJ para informar sobre a nomeação. 2.5.
Em seguida, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta, no prazo de 05 dias (artigo 465, § 3º, do CPC), e, havendo concordância, voltem conclusos para homologação. 2.6.
Com a homologação, intime-se a parte ré para que deposite os 50% dos honorários periciais, no prazo 15 (quinze) dias. 2.7.
Com o depósito, intime-se o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos. 2.8.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo. 2.9.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 477, §1º, do CPC.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS Juiz Titular -
02/07/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:29
Outras Decisões
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02/07/2025 16:26
Conclusos ao Juiz
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de GRISSIA RIBEIRO VENANCIO em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:05
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2024 00:07
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 12:08
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2024 15:34
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 18:53
Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2024 18:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANIELLE DOS SANTOS SANT ANNA - CPF: *19.***.*37-07 (AUTOR).
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17/07/2024 14:53
Conclusos ao Juiz
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17/07/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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