TJRJ - 0891263-04.2025.8.19.0001
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:18
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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12/08/2025 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/08/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MELO CAMPOS em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Isto posto, DECLINO DE COMPETÊNCIA para uma das Varas Cíveis da Comarca de Macaé. -
09/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0891263-04.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOEL DIOGO JOAQUIM FILHO RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Trata-se de Ação Revisional c/c Indenizatória envolvendo relação de consumo.
Conforme jurisprudência pacificada do E.
Superior Tribunal de Justiça, nas relações de consumo, a competência é absoluta, podendo, portanto, ser conhecida de ofício pelo magistrado.
Neste sentido: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. - Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor. - Agravo não provido. (AgRg no CC 127.626/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013)".
Assim, inexiste qualquer razão jurídica para que este feito tramite nesta Regional, já que o endereço do autor é localizado no Município de Macaé, enquanto que o réu tem sede em São Paulo.
Isto posto, DECLINO DE COMPETÊNCIA para uma das Varas Cíveis da Comarca de Macaé.
Preclusa a presente, salvo expressa renúncia recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos para livre distribuição para uma das Varas Cíveis da supramencionada Comarca.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular -
05/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 13:20
Declarada incompetência
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03/07/2025 14:31
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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