TJRJ - 0812831-23.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARISA DE OLIVEIRA SANTIAGO
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12/09/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 03:26
Conclusos ao Juiz
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11/09/2025 03:26
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 03:26
Recebidos os autos
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22/08/2025 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARISA DE OLIVEIRA SANTIAGO
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22/08/2025 12:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/08/2025 10:20 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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22/08/2025 12:59
Juntada de Ata da Audiência
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18/08/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 01:09
Decorrido prazo de JACKSON SILVA DA COSTA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:09
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 17:46
Juntada de Petição de outros documentos
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11/08/2025 12:52
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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07/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 21:03
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 21:03
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 21:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 21/08/2025 10:20 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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09/07/2025 13:38
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 02:43
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº0812831-23.2025.8.19.0210 D E C I S Ã O I)Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera pars.
A concessão deste pedido, no entanto, está condicionada à demonstração da prova inequívoca que revele a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (tutela de urgência) ou a evidência do direito alegado (tutela de evidência), consoante os artigos 300 e 311 do Código de Processo Civil.
No presente caso, analisando as afirmações contidas na petição inicial à luz da documentação carreada ao processo, não se vislumbra a demonstração dos requisitos acima mencionados, valendo registrar que a regra no Processo Civil é a formação do contraditório, em prestígio ao devido processo legal.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
II)Aguarde-se a realização da Audiência de Conciliação designada por ocasião da distribuição do processo, a qual poderá ser convolada em Audiência de Instrução e Julgamento.
III)Ficam as partes advertidas de que o ato será realizado na forma presencial, exclusivamente nas dependências do XI Juizado Especial Cível no Fórum Regional da Leopoldina.
Rio de Janeiro, 1 de julho de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
02/07/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2025 11:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 11:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 11:50
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 11:50
Audiência Conciliação designada para 11/08/2025 15:40 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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01/07/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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