TJRJ - 0870360-16.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 10 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:39
Decorrido prazo de SINAF ASSISTENCIAL S A em 17/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 00:39
Decorrido prazo de MAYARA WALESKA DE SOUZA GERMANO em 17/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 00:39
Decorrido prazo de WESLLEY LEANDRO DA COSTA em 17/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 00:39
Decorrido prazo de CASA BOM PASTOR SERVICOS FUNERARIOS S A em 17/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:22
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
11/09/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 11:12
Expedição de Informações.
-
25/08/2025 11:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
21/08/2025 02:24
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
21/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 13:08
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
20/08/2025 11:08
Expedição de Informações.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0870360-16.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA LUCIA CORDEIRO VITAL DE ANDRADE, JORGE EDUARDO VITAL DE ANDRADE, LAURA LUIZA ASSIS VITAL DE ANDRADE, CLARA ELLENA ASSIS VITAL DE ANDRADE, BARBARA RAQUEL VITAL DE ANDRADE, JOAO AUGUSTO VITAL RODRIGUES, MARIA EDUARDA VITAL RODRIGUES EXECUTADO: CASA BOM PASTOR SERVICOS FUNERARIOS S A, SINAF ASSISTENCIAL S A Ante a satisfação da obrigação pelos executados, conforme quitação dada pelos exequentes, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Recolhidas as custas, expeçam-se os mandados de pagamento, conforme requerido.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
Em cumprimento ao Provimento nº 67/12, intimem-se as partes para ciência de que os autos serão remetidos ao NÚCLEO DE ARQUIVAMENTO.
As despesas processuais serão verificadas neste setor.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
RICARDO CYFER Juiz Titular -
19/08/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 16:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/08/2025 19:07
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2025 19:07
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
18/08/2025 19:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/08/2025 19:06
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 18:53
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 11:34
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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31/07/2025 02:08
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
31/07/2025 02:08
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
30/07/2025 17:28
Juntada de Petição de informação de pagamento
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10/07/2025 13:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 02:42
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0870360-16.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA CORDEIRO VITAL DE ANDRADE, JORGE EDUARDO VITAL DE ANDRADE, LAURA LUIZA ASSIS VITAL DE ANDRADE, CLARA ELLENA ASSIS VITAL DE ANDRADE, BARBARA RAQUEL VITAL DE ANDRADE, JOAO AUGUSTO VITAL RODRIGUES, MARIA EDUARDA VITAL RODRIGUES RÉU: CASA BOM PASTOR SERVICOS FUNERARIOS S A, SINAF ASSISTENCIAL S A ANA LUCIA CORDEIRO VITAL DE ANDRADE, JORGE EDUARDO VITAL DE ANDRADE, LAURA LUIZA ASSIS VITAL DE ANDRADE, CLARA ELENA ASSIS VITAL DE ANDRADE, BARBARA RAQUEL VITAL DE ANDRADE, JOÃO AUGUSTO VITAL RODRIGUES e MARIA EDUARDA VITAL RODRIGUES propõem a presente ação de indenização por danos morais em face de SINAF ASSISTENCIAL S.A. e CASA BOM PASTOR SERVIÇOS FUNERÁRIOS S.A.
Como causa de pedir, consta na inicial que o Sr.
Gerson Vital de Andrade, contratou com a SINAF Assistencial, plano de assistência funeral e, em razão de seu falecimento ocorrido em 20/12/2021, seus dependentes (esposa, filho e netas), ora autores, contataram a primeira ré, SINAF, que direcionou o serviço para a Casa Bom Pastor Serviços Funerários, segunda ré, para providenciar o enterro.
Narram que o sepultamento foi marcado para o dia 22/12/2021, às 14h, no Cemitério Jardim da Saudade, em Sulacap.
Entretanto, na data combinada, com os familiares presentes, verificaram que havia outra pessoa no lugar do Sr.
Gerson.
Afirmam que não foi possível reverter a situação, pois foram informados de que o corpo do Sr.
Gerson já havia sido enterrado em outro cemitério, no lugar de outra pessoa.
Sustentam que o pedido de exumação só foi autorizado no dia seguinte, sendo o falecido sepultado às 17h.
Com base nos fatos narrados, alegam os demandantes que houve falha na prestação do serviço, requerendo a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 para cada autor.
Requerem, ainda, a concessão da gratuidade de justiça, bem como a inversão do ônus da prova, com base no art. 6°, VIII do CDC.
Acompanham a inicial os documentos de id. 60908152 até id. 60908178 e id. 65591224 até id. 65595336.
Gratuidade de justiça deferida em id. 83781648.
Em contestação (id. 84958764), as rés sustentam a inexistência da obrigação indenizatória, aduzindo que a SINAF arcou as despesas previstas no contrato e que a Casa Bom Pastor providenciou a retificação do óbito do Sr.
Gelson, por ter havido erro meramente documental, afirmando que o Sr.
Gelson apenas foi registrado na necrópole errada.
Sustentam, em síntese, que os autores não comprovam o fato constitutivo de seu direito e que não foi praticada conduta que enseje a indenização por dano moral.
Assim, requerem que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Acompanham a inicial os documentos de id. 84958774 até id. 84958782.
Decisão de saneamento e organização do processo em id. 124629535, deferindo a produção de prova documental suplementar, requerida pelas rés e, em id. 152997053 determinando que o ônus da prova deve ser distribuído de forma regular, cabendo a cada parte provar o que alegou.
Em alegações finais (id. 158143832), as rés ratificam os fatos trazidos na contestação.
Manifestação dos autores em id. 159471755, requerendo a juntada de provas emprestadas provenientes da ação ajuizada pela família do Sr.
Guybson Alves da Costa, o qual, segundo os familiares, teria sido enterrado no lugar do Sr.
Gelson.
Requerem, ainda, a juntada da decisão que autorizou a exumação do corpo do Sr.
Guybson.
Manifestação da parte ré em id. 177895084 alegando que a petição de id. 159471755 e os documentos anexados são extemporâneos.
Este é o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de relação de consumo, uma vez que as partes se enquadram nas definições de consumidor por equiparação (art. 2° e 17 do CDC) e fornecedor (art. 3º do CDC), sendo aplicável a responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC.
A controvérsia reside na equivocada destinação do corpo do Sr.
Gelson Vital de Andrade, que, embora devesse ser sepultado no Cemitério Jardim da Saudade, em Sulacap, foi indevidamente encaminhado ao Cemitério de Ricardo de Albuquerque.
Verifica-se que a SINAF assumiu a responsabilidade pelas despesas do funeral (fls. 185), contratando a Casa Bom Pastor para realizar o sepultamento do Sr.
Gelson (fls. 189).
Assim, ambas as rés eram responsáveis pela organização e execução do velório e sepultamento do falecido.
As rés, na contestação (id. 84958764) e nas demais manifestações, limitaram-se a alegar erro meramente documental no registro de óbito, sem comprovar que realizaram corretamente a identificação do falecido, não se desencumbindo do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Na decisão do processo em que se pleiteou autorização para exumação e retificação de registro de óbito (fls. 286), a magistrada entendeu ser necessária a exumação para esclarecimentos em relação ao corpo do Sr.
Guybson, indeferindo a retificação do registro de óbito do Sr.
Gelson por falta de provas do alegado equívoco.
Constata-se, assim, que as rés jamais conseguiram demonstrar que houve erro meramente documental, tendo, inclusive, seu pedido indeferido em outro processo, por ausência de provas.
Além disso, no mesmo processo, apresentado, inclusive, pelas próprias rés, restou evidente contradição, uma vez que, a pedido do Ministério Público, para manifestação acerca do resultado da exumação (fls. 307), a Casa Bom Pastor afirmou que o corpo foi reconhecido pelos familiares como sendo do Sr.
Gelson (fls. 316).
Ora, se a exumação tinha como objetivo o reconhecimento do corpo do Sr.
Guybson por seus familiares, não se justifica a afirmação de que o corpo do Sr.
Gelson foi reconhecido, pois este sequer deveria ter sido exumado.
Em relação ao Sr.
Gelson, buscava-se apenas a alteração do registro supostamente equivocado.
Ademais, a própria funerária informou que foi realizado novo velório e sepultamento do Sr.
Gelson (fls. 316), o que reforça mais uma vez a ocorrência da troca dos corpos.
Soma-se a isso a repercussão midiática do caso (fls. 62), que expôs a família a um sofrimento desnecessário, superando o abalo emocional naturalmente decorrente da perda de um ente querido, gerando constrangimento público, o que extrapola a seara do simples aborrecimento, configurando dano moral indenizável.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao julgar casos semelhantes, corrobora com o entendimento aqui firmado, conforme exposto a seguir: APELAÇÃO.
SEPULTAMENTO DE PESSOA DIVERSA ¿ TROCA DE CADÁVERES -LEGITIMIDADE DO HOSPITAL - FALHA DO SERVIÇO CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA.
Autores que alegam ter sepultado outra pessoa no lugar de seu genitor por falha dos réus.
Sentença que condenou os réus ao pagamento de R$ 10 .000,00 para cada autor em compensação por danos morais e não reconheceu os danos materiais alegados.
Apelam os réus e adesivamente os autores.
Ilegitimidade passiva agitada pelo Hospital afastada.
Fatos que ocorreram no interior do nosocômio .
Teoria da asserção.
Falha do serviço configurada.
Fatos não impugnados pelos réus, somente imputam responsabilidade pela troca dos cadáveres entre si.
Hospital que confessa ter prestado a assistência necessária aos autores, quando identificado o erro .
Funerária que tem o dever de identificar corretamente o corpo que será entregue para sepultamento da família.
Dano moral mantido no valor de R$ 10.000,00 para cada autor diante da necessidade de vivenciarem novamente o sepultamento do genitor.
Dano material não comprovado .
Recursos desprovidos. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00125659820188190021 202000189198, Relator.: Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/12/2020, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 11/12/2020) DIREITO CIVIL.
Ação de indenização por danos morais.
Relação de consumo.
Serviços funerários .
Troca de cadáveres.
Responsabilidade objetiva.
Ato ilícito configurado.
Dever de indenizar .
Falha na prestação do serviço.
Princípios da razoabilidade e proporcionalidade observados.
Majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.
Improvimento .(TJ-RJ - APELAÇÃO: 02111679520188190001 202100194506, Relator.: Des(a).
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR, Data de Julgamento: 17/02/2022, DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 21/02/2022) Diante do exposto, entende-se configurado o dano moral em razão do ato ilícito praticado, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Com base nas provas constantes nos autos, ficou demonstrado o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano experimentado pelos autores, elementos suficientes para ensejar a responsabilização civil das rés.
Ressalte-se que, tratando-se de relação de consumo, aplica-se a responsabilidade objetiva, sendo desnecessária a comprovação de culpa para a caracterização do dever de indenizar.
Para fixar o quantum indenizatório, conforme entende o Superior Tribunal de Justiça, faz-se necessário observar a extensão dos danos no caso concreto e os precedentes em casos semelhantes.
Assim, fixo a indenização em R$ 10.000,00 para cada autor, a serem pagos solidariamente pelas rés.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487 do CPC, para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) a título de indenização por danos morais, correspondendo a R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, acrescidos de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora a contar da citação.
Diante da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2° do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
RICARDO CYFER Juiz Titular -
02/07/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 17:01
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2025 12:28
Conclusos ao Juiz
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12/03/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 19:10
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 03:19
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de MAYARA WALESKA DE SOUZA GERMANO em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de DIEGO CAMPOS GUIMARAES DA CUNHA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de DANIEL CAMPOS GUIMARAES DA CUNHA em 21/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 17:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/10/2024 19:25
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de SINAF ASSISTENCIAL S A em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de CASA BOM PASTOR SERVICOS FUNERARIOS S A em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de MAYARA WALESKA DE SOUZA GERMANO em 08/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 13:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/06/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 18:50
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 01:16
Decorrido prazo de MAYARA WALESKA DE SOUZA GERMANO em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 18:18
Conclusos ao Juiz
-
05/12/2023 02:45
Decorrido prazo de MAYARA WALESKA DE SOUZA GERMANO em 04/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 12:09
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 11:53
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 15:31
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 16:10
Recebida a emenda à inicial
-
10/08/2023 16:55
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 01:06
Decorrido prazo de CLARA ELLENA ASSIS VITAL DE ANDRADE em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:06
Decorrido prazo de ANA LUCIA CORDEIRO VITAL DE ANDRADE em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:06
Decorrido prazo de JORGE EDUARDO VITAL DE ANDRADE em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:06
Decorrido prazo de LAURA LUIZA ASSIS VITAL DE ANDRADE em 26/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 16:20
Conclusos ao Juiz
-
31/05/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 07:18
Distribuído por sorteio
-
31/05/2023 07:18
Juntada de Petição de outros anexos
-
31/05/2023 07:17
Juntada de Petição de outros anexos
-
31/05/2023 07:17
Juntada de Petição de outros anexos
-
31/05/2023 07:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/05/2023 07:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/05/2023 07:16
Juntada de Petição de outros anexos
-
31/05/2023 07:16
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
31/05/2023 07:15
Juntada de Petição de documento de identificação
-
31/05/2023 07:15
Juntada de Petição de outros anexos
-
31/05/2023 07:15
Juntada de Petição de outros anexos
-
31/05/2023 07:14
Juntada de Petição de outros anexos
-
31/05/2023 07:14
Juntada de Petição de outros anexos
-
31/05/2023 07:14
Juntada de Petição de outros anexos
-
31/05/2023 07:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/05/2023 07:14
Juntada de Petição de outros anexos
-
31/05/2023 07:13
Juntada de Petição de outros anexos
-
31/05/2023 07:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/05/2023 07:13
Juntada de Petição de procuração
-
31/05/2023 07:13
Juntada de Petição de procuração
-
31/05/2023 07:12
Juntada de Petição de procuração
-
31/05/2023 07:12
Juntada de Petição de procuração
-
31/05/2023 07:11
Juntada de Petição de outros anexos
-
31/05/2023 07:11
Juntada de Petição de outros anexos
-
31/05/2023 07:11
Juntada de Petição de documento de identificação
-
31/05/2023 07:11
Juntada de Petição de documento de identificação
-
31/05/2023 07:11
Juntada de Petição de documento de identificação
-
31/05/2023 07:10
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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