TJRJ - 0289248-53.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 00:00
Intimação
1.
Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU/TCDL em face de EDUARDO CORREA DE ALMEIDA.
O executado reitera pedido de desbloqueio por serem impenhoráveis, indispensáveis para sua sobrevivência, já que portador de doença grave.
O inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil, estabelece serem absolutamente impenhoráveis os valores recebidos a título de vencimentos in verbis: Art. 833.
São absolutamente impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
Contudo, a penhora é ato de constrição sobre o patrimônio do devedor para garantir a satisfação do direito do credor e, como tal, submete-se aos princípios norteadores do processo de execução, que asseguram não só os interesses do credor, como determinam que a execução deva ser realizada da forma menos gravosa ao devedor.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça vem flexibilizando a regra exposta pelo artigo 833 do CPC, sendo, portanto, possível a mitigação de tal regra, nas hipóteses em que o executado não restar privado do essencial para a sua subsistência.
Na hipótese, o executado é idoso e comprova através dos novos documentos anexados, em especial, recentes laudos médicos, que se encontra acometido de doença grave (Fibrose Pulmonar).
O acostado ratifica a alegação do executado, no sentido de que os valores penhorados estão destinados à sua manutenção e tratamento de saúde, necessários para a compra de vários medicamentos, custando um deles mais de vinte mil reais.
Neste sentido, não há como mitigar a regra da impenhorabilidade, pois provado que a constrição integral poderá privar o executado da sua sobrevivência.
Neste sentido, confira-se julgado sobre o tema: Agravo de Instrumento.
Execução fiscal.
Penhora on line.
Alegação de impenhorabilidade de proventos.
Decisão agravada que deferiu parcialmente o pedido de desbloqueio dos valores penhorados, determinando que as constrições realizadas nas contas bancárias nas quais o agravante recebe os seus benefícios previdenciários, fossem limitadas a 40% dos rendimentos do executado.
Precedente do STJ mitigando a questão da impenhorabilidade do salário, que se constitui em exceção à regra.
Possibilidade de penhorar parte do salário que deve ser analisada caso a caso, não podendo ser usada em qualquer hipótese, prevalecendo, no caso concreto, o comando legal insculpido no artigo 833, IV e V CPC, conforme jurisprudência pacificada no próprio STJ, ainda que os valores estejam em contas correntes, e até em fundos de investimento, uma vez que em muitas hipóteses tais valores representam reservas que o indivíduo acumula com vistas a prover a subsistência da família.
Exceção à regra da impenhorabilidade que somente ocorre quando o crédito exequendo for de natureza alimentar, ou quando os vencimentos ou proventos ultrapassarem 50 salários-mínimos, como dispõe o § 2º do art. 833 CPC, o que não é o caso dos autos, pois se refere o mesmo à matéria tributária.
Presença dos requisitos da tutela de urgência, como a probabilidade do direito do agravante e o risco de dano de difícil reparação, eis que as penhoras ocorridas em suas contas, destinadas ao recebimento dos proventos de sua aposentadoria, podem vir a inviabilizar sua subsistência e de sua família, especialmente ainda porque o mesmo, aposentado e idoso, sofre comprovadamente de doença grave.
Reconhecimento da impenhorabilidade dos valores impugnados para fins de satisfação do crédito objeto da execução, motivo pelo qual deve ser reformada a decisão agravada, para determinar a liberação das penhoras efetuadas, devendo o agravado buscar meios de cobrar o seu crédito.
Provimento do recurso. (0053449-33.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 23/11/2021 - QUINTA CÂMARA CÍVEL) Pelo exposto, ACOLHO a presente impugnação da penhora para determinar a liberação integral do valor constrito. 2.
Expeça-se mandado de pagamento em favor do executado ou de advogado com poderes para levantamento, observados os dados bancários informados em p. 127. 3.
Feito, lavre-se termo de penhora e após intime-se o devedor para a oposição de embargos no prazo de 30 dias, pelo andamento 68, na pessoa do advogado nos termos do artigo 12 da LEF, incluindo-se o feito no local virtual EMBAR. 4.
Decorrido o prazo de 30 dias sem que os embargos sejam opostos, providencie, o cartório, a inclusão do presente feito no local EXRGI a fim de que seja expedido ofício ao RGI para o registro da penhora. 5.
Com a resposta do ofício inclua-se o presente feito no local virtual LEILA - aguardando a realização de leilão no qual deverá a presente execução permanecer sobrestada com o andamento 28 até que sejam designadas as respectivas datas. -
13/06/2025 12:03
Conclusão
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13/06/2025 12:02
Juntada de petição
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20/05/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 14:38
Juntada de petição
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16/04/2025 14:33
Recurso
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16/04/2025 14:33
Conclusão
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16/04/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 13:44
Juntada de petição
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15/04/2025 21:37
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 21:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/04/2025 21:29
Conclusão
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14/04/2025 16:04
Juntada de documento
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10/01/2023 18:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/01/2023 18:14
Conclusão
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10/01/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
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29/12/2022 15:15
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 12:20
Conclusão
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04/11/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 02:44
Documento
-
27/06/2022 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2022 17:45
Conclusão
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13/01/2022 17:45
Outras Decisões
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08/01/2022 11:05
Documento
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21/12/2021 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/12/2021 20:02
Conclusão
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21/12/2021 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 18:55
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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