TJRJ - 0815026-94.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 10 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:08
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 14:48
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/07/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 15:52
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 02:42
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0815026-94.2023.8.19.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: RCHOR 10 GESTAO PATRIMONIAL E PARTICIPACOES LTDA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA RCHOR 10 GESTAO PATRIMONIAL E PARTICIPACOES LTDA propõe a presente ação em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.,com pedido de tutela antecipada antecedente.
Como causa de pedir, aduz a parte autora que, em 21/11/2022, formulou pedido de troca de titularidade da conta e religação da energia elétrica de imóvel de sua propriedade, mas que o pedido foi negado pela concessionária em virtude da existência de débitos do antigo locatário.
Por se tratar de empresa cuja atividade comercial seria a locação de imóveis, postula, em caráter antecedente: i) a troca de titularidade da conta de energia elétrica para a empresa Bandar Gestão Patrimonial e Participações Ltda; e ii) a religação da energia elétrica referente ao código do cliente nº 33963976, em “baixa tensão”.
Instruem a inicial os documentos de ID 45599930.
Deferida a tutela provisória de urgência através da decisão de ID 51657318 tão somente para determinar à ré que restabeleça o fornecimento de energia elétrica para o imóvel da parte autora, sob pena de multa de preceito cominatório, restando indeferidos os demais pedidos.
Em face desta decisão, foram opostos Embargos de Declaração pela parte autora (ID 54269953), os quais não restaram acolhidos (ID 113947800).
A parte autora apresentou aditamento à inicial através da petição de ID 54282505, noticiando que o serviço de energia elétrica foi restabelecido em 31/03/2023, mas que a concessionária emitiu fatura de consumo como o serviço tivesse sido prestado durante todo o mês de março.
Aduz, ainda, que teria suportado danos pela impossibilidade de locar o imóvel em questão em virtude da falta de energia, razão pela qual ratifica os pedidos formulados na inicial, acrescentando os seguintes pleitos: i) pagamento de indenização por perdas e danos, a serem apurados em fase de liquidação de sentença; e, ii) o cancelamento da cobrança referente ao mês de março de 2023; iii) o refaturamento de eventuais cobranças que desobedeçam o termo inicial – 31/03/2023; e, iv) a devolução de montante pago pela parte autora referente ao período anterior ao restabelecimento do serviço de energia elétrica.
Anexou-se o documento de ID 54282505.
Contestação sob ID 54952177, arguindo a inexistência de interesse de agir da parte autora, uma vez que todos os pedidos formulados na inicial teriam sido atendidos pela concessionária na via administrativa.
No mérito, argui que a unidade se encontra sob a titularidade da autora desde 02/01/2023 e que os débitos pretéritos foram direcionados ao titular correspondente, aduzindo que sua atuação estaria pautada no exercício regular do direito e que a parte autora não logrou comprovar os danos suscitados, manifestando-se, assim, pela improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Acompanham a contestação os documentos de ID 54952177.
A resposta do réu quanto ao aditamento da inicial consta sob ID 81372203, reiterando os termos da contestação e as réplicas da parte autora quanto à contestação e à resposta do réu se encontram sob ID’s 81196490 e 139062786, respectivamente, ratificando os fatos e as teses constantes da exordial.
Não foram produzidas outras provas, estando o feito maduro para julgamento, na forma do artigo 355, I, do NCPC.
Este o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de relação de consumo, adequando-se as partes às definições de consumidor e fornecedor constantes dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, visto que a autora é a destinatária final dos serviços prestados pela concessionária, razão pela qual o referido instrumento normativo deve ser aplicado integralmente, com suas normas e princípios inerentes.
Este é o entendimento consubstanciado na Súmula 254 do TJRJ, in verbis: “Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária.” Alega a parte autora que, em 21/11/2022, teria formulado pedido de troca de titularidade da conta e religação de energia elétrica de imóvel de sua propriedade, mas que o seu pedido foi negado administrativamente pela concessionária em virtude da existência de débitos do antigo locatório.
Mesmo após a quitação das faturas referentes às competências setembro e outubro de 2022 pelo antigo titular, a parte ré não providenciou a religação, condicionando seu restabelecimento, desta feita, ao pagamento das faturas referentes aos meses de novembro e dezembro de 2022.
Quanto a este ponto, a parte ré argui em sua peça de defesa que as referidas cobranças teriam sido direcionadas ao seu respectivo titular.
Contudo, a autora junta aos autos mensagens enviadas pela Sra.
Natalia Gallino em 07/02/2023, em que a suposta preposta atrela o atraso na religação da energia no imóvel ao inadimplemento das faturas supramencionadas.
Em que pese tratar-se de documento unilateral e apócrifo, não foi objeto de impugnação específica pela parte ré, a qual, por sua vez, não apresentou outra justificativa para o atraso no restabelecimento do serviço, ônus este que lhe incumbia nos termos do art. 14, §3º do CDC e do art. 373, II do CPC, uma vez que “o fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ocorreu fato exclusivo do consumidor ou de terceiro”.
Ora, a obrigação relativa ao serviço de energia elétrica tem natureza pessoal, porquanto decorre do contrato de fornecimento de serviço firmado entre as partes, razão pela qual os débitos anteriores não pode ser imputados ao novo locador ou ao proprietário do imóvel, conforme prevê o art. 4º da Lei Estadual nº 4898/2006, in verbis: Art. 4º – Fica o locatário responsável por todos os pagamentos das faturas de consumo de água, luz e gás referente ao período da locação e eventuais dívidas e multas decorrentes do atraso ou não pagamento das contas mencionadas no caput do Artigo 1º durante a vigência da locação, ainda que vigendo por prazo indeterminado, as quais não podem ser imputadas ao locador ou proprietário do imóvel.
Neste sentido, também se consolidou o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: Súmula nº 196: "O débito tarifário não pode ser transferido ao novo usuário do serviço essencial." Portanto, ao condicionar a religação da energia ao pagamento dos débitos referentes ao contrato anterior, tendo sido necessário o acionamento do Judiciário para solucionar a questão, fica evidenciada a falha na prestação dos serviços por parte da concessionária.
A respeito da troca de titularidade da conta de consumo, ainda que se admita ter havido demora no processamento do pedido, o contrato de ID 45599939 e o e-mail de ID 45599935 comprovam que foi efetivada antes da propositura da presente demanda, caracterizando a falta de interesse processual quanto a este aspecto.
Quanto ao fornecimento de energia elétrica na modalidade "baixa tensão", a cláusula 9.1 do contrato firmado entre as partes (ID 45599939) dispõe expressamente que a intenção de redução dos valores da demanda contratada e/ou alteração da carga deve ser expressamente notificada e depende de prévia aprovação da LIGHT, com base nas disposições regulamentares, para serem efetivadas, podendo existir a necessidade de adequações ou a substituição de equipamentos, na forma da cláusula 9.4, “b” do mesmo instrumento contratual.
Verifica-se no item 2 da tabela 5 constante à fl. 2 do contrato de ID 45599939 que a tensão contratada entre as partes foi de 13,2kV, o que corresponde a média tensão, conforme clausula 4.6 do contrato.
Sendo assim, a redução da carga pretendida pela parte autora dependeria de prévia solicitação à concessionária, o que não restou demonstrado nos presentes autos.
Ora, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14, §1º do CDC, não dispensa o consumidor de comprovar a ocorrência do fato, do dano e do nexo causal.
Em que pese ser presumidamente vulnerável, não há como se afastar do consumidor o encargo de produzir prova mínima quanto aos fatos que alega.
Este é o entendimento do TJRJ consolidado na Súmula 330: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Neste ponto, alega a parte autora que o imóvel já foi guarnecido pela modalidade de baixa tensão, mas não trouxe aos autos qualquer elemento que tornasse verossímil tal alegação.
Portanto, não tendo a parte autora produzido prova mínima quanto a formalização do pedido de redução de carga junto a concessionária, tampouco que o imóvel estaria apto para tanto, não há que se falar em falha na prestação do serviço pela parte ré quanto a este aspecto.
A parte autora requer, ainda, o cancelamento da cobrança referente a competência março de 2023, tendo em vista que o serviço de energia elétrica somente foi restabelecido em 31/03/2023, mas a concessionária faturou o consumo como se o serviço estivesse sendo prestado desde o início do mês.
Restou consignado no contrato firmado entre as partes (ID 45599939) que o início da prestação de serviços e do faturamento de consumo se daria em 01/02/2023.
Entretanto, consta dos autos que a concessionária somente procedeu o restabelecimento da energia elétrica no imóvel em 31/03/2023, após ser proferida decisão de tutela de urgência antecedente nesta demanda.
Ora, o serviço prestado e remunerado através de tarifa deve observar o efetivo benefício usufruído pelo consumidor, o qual deve ser cobrado exatamente pelo que consumiu.
Ainda que se admita a cobrança de tarifa mínima pela disponibilização do serviço, não se afigura razoável a cobrança pelo período em o serviço se encontrava suspenso.
Pela análise dos autos, verifica-se que a concessionária não logrou êxito em demonstrar que o serviço foi efetivamente prestado no mês de março de 2023.
Em sede de contestação, se limitou a informar que a energia já havia sido restabelecida ao imóvel, sem sequer mencionar a data em que o fato teria ocorrido, se mantendo silente mesmo quando oportunizada a contradita e a falar em provas.
A fim de elidir sua responsabilidade, cabia à parte ré o ônus de comprovar que o serviço foi prestado regularmente durante todo o mês de março, por se tratar de fato extintivo ou modificativo do direito autoral consoantes prevê o art. 373, II do CPC, o que não ocorreu.
Sendo assim, partindo-se da premissa que o serviço só foi regularizado em 31/03/2023, a cobrança referente a março deve ser objeto de refaturamento, a fim de que passe a considerar o efetivo consumo da unidade naquela competência.
Incabível o cancelamento da fatura na forma requerida pelo autor, uma vez que o serviço foi, de fato, disponibilizado, ainda que por apenas um dia.
Não há que se falar, tampouco, em restituição do montante pago, considerando que não há provas nos autos quanto ao pagamento da referida fatura.
Alega, também, a parte autora que, diante da ausência de energia elétrica no imóvel, foi impedida de oferecê-lo para pretensos locatários, os quais não demostrariam interesse em alugar um imóvel sem a garantia de que o serviço seria restabelecido, razão pela qual pugnou pela condenação da concessionária ao pagamento de indenização por perdas e danos.
De acordo com o art. 402 do Código Civil, as perdas e danos abrangem o dano emergente e os lucros cessantes.
O dano emergente se refere ao prejuízo efetivamente sofrido pela parte e os lucros cessantes se referem ao que a parte deixou de lucrar. É entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que a indenização por perdas e danos está condicionada a demonstração efetiva do prejuízo, não sendo possível lastreá-la em danos hipotéticos ou em meras expectativas.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO.
PERDAS E DANOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
LUCROS PRESUMIDOS OU HIPOTÉTICOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A indenização por lucros cessantes não é admitida sem sua efetiva comprovação, devendo ser rejeitados os lucros presumidos ou hipotéticos, dissociados da realidade efetivamente comprovada.
Precedentes. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.014.412/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 2/12/2019.) No caso dos autos, a parte autora não trouxe sequer indícios quanto a existência de interessados no imóvel, tampouco que a negociação restou frustrada em virtude da recalcitrância da concessionária em proceder o restabelecimento da energia elétrica, não sendo possível acolher a pretensão de perdas e danos apenas com base em ilações feitas na inicial.
Diante da total ausência de provas quanto aos danos supostamente suportados pelo autor, baseando-se o pedido em mera expectativa quanto a possível ocorrência do resultado (locação do imóvel), deve ser rechaçado o pedido de indenização por perdas e danos.
Neste sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SEGURO DE IMÓVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZATÓRIA PROPOSTA EM RAZÃO DA DEMORA NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELOS DE AMBAS AS PARTES. (...) 4.
Os lucros cessantes correspondem aos ganhos que eram certos ou próprios ao direito da parte, que foram frustrados por ato alheio ou fato de outrem. 5.
Para recebimento de indenização em razão de lucros cessantes, faz-se necessária a demonstração do que efetivamente deixou o credor de lucrar, ante o disposto nos art. 402 e 944, ambos do CC. 6.
A indenização por lucros cessantes e perdas e danos somente é devida quando demonstrado o prejuízo, porquanto não se presumem e não cabem sem comprovação. 7.
Necessidade de comprovação de que a chance perdida foi real, não sendo suficiente a mera expectativa da ocorrência do resultado, que, no caso, seria a efetiva locação do imóvel. 8.
Não demonstrados os danos alegados, nem os parâmetros que fundamentam o pleito indenizatório, em razão da alegada chance perdida, deve ser afastada tal pretensão recursal. 9.
Primeiro recurso desprovido.
Segundo recurso não conhecido. (0092326-44.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 05/09/2023 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15) Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com relação ao pedido de troca de titularidade da conta de consumo, sem resolução do mérito, na forma do disposto no art. 485, VI do Código de Processo Civil, uma vez que a obrigação de fazer foi cumprida antes da propositura desta ação (ID 45599935).
JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para confirmar a decisão de antecipação da tutela de ID 51657318 e condenar a parte ré a proceder o refaturamento da conta de consumo referente a março de 2023, considerando como termo inicial da cobrança a data de 31/03/2023.
JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS.
Diante da sucumbência recíproca, despesas processuais na razão de metade para cada litigante, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor dos patronos das partes, consoante artigo 85, §8º, do Novo Código de Processo Civil, sendo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do mesmo diploma legal.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
RICARDO CYFER Juiz Titular -
02/07/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 17:01
Pedido conhecido em parte e improcedente
-
29/04/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 17:45
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 00:24
Decorrido prazo de FLAVIO DIZ ZVEITER em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:24
Decorrido prazo de PAULA PAIVA VASQUES DE FREITAS em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 19:24
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 00:05
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 30/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 16:28
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2024 13:10
Decorrido prazo de PAULA PAIVA VASQUES DE FREITAS em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 13:10
Decorrido prazo de GUSTAVO OLIVEIRA CALDEIRA ESGANZELA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 13:10
Decorrido prazo de FLAVIO DIZ ZVEITER em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:20
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 15/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:23
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:29
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/03/2024 22:01
Conclusos ao Juiz
-
06/10/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 15:59
Recebida a emenda à inicial
-
13/09/2023 22:12
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 13:26
Juntada de Petição de diligência
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30/03/2023 13:55
Expedição de Mandado.
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30/03/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 12:50
Conclusos ao Juiz
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30/03/2023 11:51
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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27/03/2023 15:04
Conclusos ao Juiz
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27/03/2023 15:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
18/03/2023 00:08
Decorrido prazo de RCHOR 10 GESTAO PATRIMONIAL E PARTICIPACOES LTDA em 17/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 15:07
Conclusos ao Juiz
-
13/02/2023 14:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
13/02/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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