TJRJ - 0876002-96.2025.8.19.0001
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0876002-96.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FIDELIS LIMA RÉU: BANCO PAN S.A Ciente de decisão deferindo o efeito suspensivo no agravo de instrumento de nº 0057445-97.2025.8.19.0000.
Aguarde-se o julgamento em instância superior.
RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2025.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
30/07/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 08:55
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 17:24
Juntada de acórdão
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25/07/2025 17:22
Juntada de acórdão
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16/07/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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30/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0876002-96.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FIDELIS LIMA RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte autora na petição inicial.
A gratuidade da justiça, benefício previsto no art. 98 do Código de Processo Civil, deve ser concedida àqueles que não possuem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
No caso em tela, embora a parte autora tenha pleiteado o benefício, não trouxe aos autos documentos suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
A mera declaração de pobreza, por si só, não é suficiente para a concessão do benefício, sendo necessária a efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se a parte autora para que comprove o recolhimento das custas processuais iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
23/06/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE FIDELIS LIMA - CPF: *18.***.*80-10 (AUTOR).
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12/06/2025 18:21
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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