TJRJ - 0809567-90.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:23
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 21:01
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 20:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/07/2025 21:30
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0809567-90.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEL VIDAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RÉU: CEDAE Ação indenizatória ajuizada por DEL VIDAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em face de COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS – CEDAE com pedido para devolução do valor gasto na obra realizada.
Alega a Autora, em síntese, que ao requerer a instalação do hidrômetro para fornecer abastecimento de água no local, a Ré teria exigido a realização prévia de obras na Ruapara possibilitar o fornecimento.
A Autoraafirma que para o cumprimento da exigência, em 21/08/2020, teve uma despesa de R$ 15.000,00.
Por fim, informa que posteriormente tomou conhecimento que as obras seriam de responsabilidade da ré.
Inicial instruída com documentos.
Contestação id. 97602884, por meio do qual suscita preliminar de cerceamento de defesa, diante da ausência de prova dos gastos despendidos pela Autora, uma vez que a nota fiscal não comprova qual serviço teria sido prestado.
No mérito, defende que as exigências formuladasestão de acordo com a legislação específica, que se trata de culpa exclusiva da autora, diante da sua conduta contraditória de finalizar as obras em 2020, mas ajuizar a ação apenas em 2023.
Defende a aplicação a Lei Municipal nº 1631/90, Decreto 553/76 e Lei 11.445/2007, a fim de argumentar que a responsabilidade seria do construtor em arcar com aquelas despesas.Por fim, aponta que o Autor não comprovou o fato constitutivo do direito alegado.
Contestação instruída com documentos.
Autor não apresentou réplica.
Saneador id. 173926096 É O RELATÓRIO.PASSO A DECIDIR.
Analisando-se os autos, denota-se que a causa já se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, fundada num juízo de certeza, para a prolação de sentença com resolução do mérito.
A demanda versa sobre pedido de ressarcimento de incorporadora face aos gastos necessários para o fornecimento de água no terreno, por entender que seriam despesas de responsabilidade da Ré.
Por outro lado, a Ré afirma que as obras de adequação do local para instalação do hidrômetro são deresponsabilidade da Autora, por força do Decreto Estadual nº 553/76.
De fato, cabe à concessionária de serviço disponibilizar os meios técnicos necessários para viabilizar a instalação de hidrômetros, inclusive de realizar oefetivo procedimento de instalação do equipamento.
Entretanto, isso não significa que o custo de obras de adequação da infraestruturadeve ser repassado à Ré.
Para que seja possível a instalação do medidor, necessária a adequação do local para viabilizar a conexão do ramal com a rede externa de abastecimento.
Ademais, conforme se verificapela certidão de ônus reais de id. 55785903, não se trata do fornecimento de água e esgoto para uma unidade residencial, mas de um pequeno condomínio construído pela Autora.
De fato, prevê o art. 6º do Decreto 553/76 que “as ligações de qualquer canalização à rede pública de água ou esgoto sanitário serão executadas privativamente pela CEDAE e custeadas pelo interessado”.
Neste sentido: APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA AJUIZADA POR CLÍNICA MÉDICA EM FACE DA CEDAE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PREVENÇÃO DESTA 14ª CÂMARA CÍVEL.
PRETENDE SEJA A CEDAE COMPELIDA A REALIZAR A OBRA NECESSÁRIA À INSTALAÇÃO DO HIDRÔMETRO EM SUA SEDE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INCONFORMISMO DA APELANTE.PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por URGÊNCIAS MÉDICAS ITANHANGÁ SAÚDE LTDA em face de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTO- CEDAE, pretendendo seja a CEDAE condenada a custear e a executar obra para a instalação de hidrômetro em sua sede.
Requer também, a suspensão de multa aplicada em razão de ligação clandestina e das cobranças em atraso até que seja apurada a responsabilidade pela realização da obra.
Laudo pericial concluindo que: 1) o imóvel não possui hidrômetro; 2) a empresa ré não abastece o imóvel, que é abastecido por carros pipas e poço artesiano; 3) não há infiltração no imóvel; 4) que a ré informou a inexistência de rede de distribuição na testada do imóvel .Sentença de improcedência do pedido, ao fundamento de que a parte autora não produziu nos autos prova capaz de comprovar a viabilidade técnica para prestação do serviço fornecimento de água potável para localidade onde está instalada, já que não existe nos autos qualquer elemento de prova que demonstre que a localidade onde reside é abastecida com tais serviços e somente sua unidade consumidora é carente e que cabe ao poder concedente definir as metas para ampliação e prestação dos serviços de água, o que envolve a discricionariedade administrativa, descabendo ao Poder Judiciário o exame da respectiva conveniência e oportunidade.
Assiste PARCIAL razão à Clínica, ora apelante.
Certo é que a concessionária do serviço deve realizar vistoria e disponibilizar os meios técnicos necessários para possibilitar a instalação de hidrômetros na unidade consumidora, bem como realizar o efetivo procedimento de instalação do equipamento.
Contudo, o acolhimento da pretensão da consumidora não implica no repasse do custeio de obras de adequação da infraestrutura interna do imóvel, mas em determinar a instalação do medidor em sua unidade imobiliária sem custos excedentes em relação a este serviço .Para fins de instalação do medidor, é necessário que o consumidor prepare o local e realize obras de adequação, viabilizando a conexão do ramal com a rede externa de abastecimento.
Outrossim, não deve prosperar a alegação genérica da Ré quanto à necessidade de avaliação técnica do imóvel para verificar a possibilidade de instalação do referido medidor.
Isto porque não trouxe a Concessionária sequer indício de que o imóvel da Autora não estaria apto a receber hidrômetro.
Sendo assim, para fins de instalação do hidrômetro é necessário que a consumidora realize obras de adequação no imóvel viabilizando a conexão com o medidor, custeando todas as demais providências, inclusive obras até os pontos onde serão instalados os equipamentos, instalação esta que será da competência da concessionária .O art. 6º do Decreto 553/76 dispõe que - ¿As ligações de qualquer canalização à rede pública de água ou esgoto sanitário serão executadas privativamente pela CEDAE e custeadas pelo interessado.¿Frise-se que quanto ao plano de realização de obras da CEDAE para a localidade em questão, o Poder Judiciário não pode impor ao Poder Executivo obrigações que se inserem no âmbito do mérito administrativo, a depender, inclusive, de previsão orçamentária para esse fim.
A CEDAE possui autonomia administrativa para decidir a respeito de políticas públicas segundo critérios de conveniência e oportunidade, com base nos recursos disponíveis .A responsabilidade pelo custeio do hidrômetro, também é da CEDAE, isto porque embora a Lei Estadual nº 3.915/2002 que obrigava o custeio pelas concessionárias tenha sido declarada inconstitucional por violação aos arts. 21, XI e XII, b, e 22, da Constituição da Republica, quando do julgamento da ADI nº 3358, em 17 de março de 2011, transitada em julgado em15/08/2011, a declaração de inconstitucionalidade se deu por vício formal.
Em incidente de uniformização de jurisprudência realizada pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos foi proferida decisão incluindo na Súmula da Jurisprudência Predominante o seguinte Enunciado: ¿Incumbe às empresas delegatárias de serviços de abastecimento de água e esgotamento, que atuem neste Estado, a instalação de aparelhos medidores ou limitadores do consumo, na consonância do Decreto-Lei 553/1976, positivando-se que a Lei 3 .915/2002 só foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal por conta de vício de forma¿.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO tão somente para que após serem realizadas as obras necessárias para a adequação no imóvel viabilizando a conexão com o medidor, até os pontos onde serão instalados os equipamentos, às expensas da autora, seja a CEDAE compelida a instalar o hidrômetro gratuitamente na forma da súmula 315 deste tribunal de Justiça: ¿Incumbe às empresas delegatárias de serviços de abastecimento de água e esgotamento a instalação de aparelhos medidores ou limitadores de consumo, sem ônus para os usuários.¿ Diante da Sucumbência Recíproca, as custas deverão ser rateadas e os honorários compensados, na forma do artigo 21 do CPC.
APELAÇÃO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO . (TJ-RJ - APL: 00274452620128190209 RIO DE JANEIRO BARRA DA TIJUCA REGIONAL 4 VARA CIVEL, Relator.: JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 06/04/2016, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2016) In casu, caberia à Autora provar o fato constitutivo do seu direito, demonstrandoa viabilidade técnicapara que seu imóvel fosse conectado com a rede pública, ônus que lhe cabia, por força do art. 373, I, do CPC.
Ademais, o decreto 553/76 prevê outras despesas que também são de responsabilidade do interessado, tais como o ramal predial (art. 21), a ligação definitiva (arts51 e 52), etc.
Vale ressaltar que a Autora é uma incorporadora, então, presume-se que tenha conhecimento técnico suficiente para fazer prova do fato constitutivo doseu direito, fosse com documentos que demonstrassem a desnecessidade das adequações para que o imóvel fosse conectado à rede pública, inclusive sem afetar o fornecimento devizinhos, fosse requerendo a produção de prova técnica de engenharia.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extinto o feito na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas e despesas processuais devidas pela parte Autora, assim como honorários advocatícios em favor do advogado da parte Ré, estes fixados em 15% (dez por cento) sobre o valor da causa, diante do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento, ficando cientes as partes, na forma do art. 229-A, § 1º da CNCGJ - parte judicial.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 4 de julho de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
04/07/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 22:30
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 17:58
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 00:19
Decorrido prazo de CEDAE em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:42
Decorrido prazo de DEL VIDAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 11:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/02/2025 13:36
Conclusos para decisão
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30/09/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:22
Decorrido prazo de DEL VIDAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE PIRES TEIXEIRA em 21/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:22
Decorrido prazo de FERNANDA MEDEIROS DE CHAGAS em 21/05/2024 23:59.
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19/04/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 19:54
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 00:44
Decorrido prazo de DEL VIDAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/12/2023 23:59.
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22/11/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 13:10
Conclusos ao Juiz
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22/11/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 13:07
Juntada de extrato de grerj
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11/08/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 16:30
Conclusos ao Juiz
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31/07/2023 16:28
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 16:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/05/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 12:46
Conclusos ao Juiz
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27/04/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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