TJRJ - 0810259-21.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:48
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 15/07/2025 23:59.
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14/07/2025 16:17
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 01:51
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 09:31
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0810259-21.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUZA DA SILVA MATTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NEUZA DA SILVA MATTOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural.
E no caso em tela referida presunção relativa não foi infirmada pelos elementos presentes aos autos.
Por isso, DEFIRO a gratuidade postulada pela parte autora.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, têm-se presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, uma vez evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim sendo, num primeiro juízo de probabilidade fulcrado numa cognição sumária, DEFIRO a tutela de urgência no sentido de que a empresa ré: 1) Restabeleça os serviços de fornecimento de água na unidade de consumo da parte autora, no prazo de 48h, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), inicialmente, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Cumpra-se com urgência, determinando ainda que todas as diligências sejam cumpridas por Oficiais de Justiça plantonistas e por meio eletrônico.
Determino ainda que a parte autora deposite em Juízo, no prazo de 10 dias, o valor incontroverso referente às faturas porventura pendentes, tomando por base a tarifa mínima de consumo, 15 m³, sob pena de revogação da tutela ora deferida.
Ressalto que a presente decisão se refere apenas às faturas questionadas nesses autos.
Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação Com base no artigo 139, II, III e V, do CPC , cientes as partes quanto a possibilidade de apresentação de proposta escrita de acordo e de manifestação quanto ao intuito de se conciliarem.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC.
P.I.
BELFORD ROXO, 18 de junho de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
23/06/2025 16:21
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:10
Outras Decisões
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16/06/2025 17:50
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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