TJRJ - 0803988-52.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:01
Decorrido prazo de ALDERITO ASSIS DE LIMA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:01
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 04/09/2025 23:59.
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14/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0803988-52.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVA FERREIRA DA SILVA RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Trata-se de ação ajuizada por EVA FERREIRA DA SILVA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A, na qual alega, em síntese, que foi surpreendida com um empréstimo realizado pela empresa ré, sem ter solicitado e autorizado, empréstimo n° 010019226165, com data de inclusão em 22/04/21 em 72 parcelas no valor de R$ 18,55; que tentou resolver o problema administrativamente, sem êxito.
Ao final, requer a concessão de tutela de urgência, para que sejam suspensas as cobranças advindas do empréstimo indevido n° 010019226165, com data de inclusão em 22/04/21 em 72 parcelas no valor de R$ 18,55; a restituição em dobro das quantias descontadas indevidamente; o cancelamento das cobranças; a declaração de inexigibilidade do débito; compensação por dano material no valor de R$ 816,20, já em dobro; e a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$ 10.000,00.
Com a inicial de vieram os documentos de index. 47576409/47576418.
Decisão no index. 47640984, no qual foi deferida a gratuidade de justiça e foi indeferida a tutela de urgência.
O réu apresentou contestação no index. 52111325, na qual sustenta, em resumo, que a contratação foi regular, ocorreu de forma digital e contou, dentre outras validações, com: a captura da biometria facial e prova de vida do consumidor; e o crédito do empréstimo em conta corrente de titularidade da autora; que as assinaturas e a biometria facial coincidem com os documentos que instruíram a inicial; que não houve contrato extrajudicial prévio ao ajuizamento da ação.
Pugna pela improcedência do pedido.
Com a contestação vieram os documentos de index. 52111339/52111955.
Réplica no index. 73262402.
Saneador no index. 96481953, no qual foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica.
No index. 106933802 o perito informa que a autora não compareceu ao exame pericial.
No index. 128360977 foi decretada a perda da prova e declarada encerrada a instrução.
No index. 200684608 o processo foi remetido ao Grupo de Sentença. É o Relatório.
Decido.
Estão presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos processuais.
Passo, pois, ao exame do mérito da causa.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se a autora no conceito de consumidor e o réu no conceito de fornecedor de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, da Lei 8078/90.
Dessa forma, sujeitam-se as partes às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, isso não implica na inversão automática do ônus da prova, já que esta só tem lugar quando o consumidor for hipossuficiente técnico, o que não ocorre no caso dos autos.
De fato, o réu apresentou a biometria facial e a assinatura apossa pela autora, que coincidem com os documentos que instruíram a petição inicial.
Além disso, a autora não compareceu na data marcada pelo perito para realização dos exames grafotécnicos, o que nos leva a crer que não teve interesse em sanar a dúvida.
Acrescento que o réu apresentou o comprovante do TED realizado em favor da autora (index. 52111955).
Dessa forma, cabia à autora de comprovar suas alegações.
Porém, não se desincumbiu desse ônus.
Em razão disso, a única conclusão a que se pode chegar é que realmente houve a contratação impugnada na inicial.
Portanto, não há como acolher os pedidos autorais.
Vale dizer que se não há ato ilícito, não há dano moral a indenizar.
Posto isso, revogo a decisão que antecipou os efeitos da tutela e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em consequência, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça a ela deferida.
P.I.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
MARIANA MOREIRA TANGARI BAPTISTA Juiz Grupo de Sentença -
12/08/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:59
Recebidos os autos
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05/08/2025 15:59
Pedido conhecido em parte e improcedente
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31/07/2025 12:56
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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30/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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30/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível AUTOS n. 0803988-52.2023.8.19.0206 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVA FERREIRA DA SILVA RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Vistos, Remeta-se o processo ao Grupo de Sentença, observadas as diretrizes da COMAQ.
Intimem-se as partes para ciência desta determinação.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
23/06/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:06
em cooperação judiciária
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09/06/2025 17:58
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 14:34
Conclusos ao Juiz
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24/07/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 20:11
Outras Decisões
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01/07/2024 14:19
Conclusos ao Juiz
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14/03/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:32
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 14:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/12/2023 11:30
Conclusos ao Juiz
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18/08/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 01:04
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 26/07/2023 23:59.
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21/07/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 12:05
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO 6C CONSIGNADO S.A em 03/04/2023 23:59.
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31/03/2023 12:05
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2023 00:32
Decorrido prazo de ALDERITO ASSIS DE LIMA em 20/03/2023 23:59.
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03/03/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 23:33
Concedida a Antecipação de tutela
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01/03/2023 15:08
Conclusos ao Juiz
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01/03/2023 15:08
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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