TJRJ - 0829043-17.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 20:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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09/09/2025 20:52
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 20:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/08/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 12:34
Juntada de Petição de contra-razões
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24/07/2025 19:24
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0829043-17.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO CESAR MONTEIRO DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação revisional cumulada comindenizatória proposta por BRUNO CESAR MONTEIRO DA SILVA em face de ÁGUASDO RIO, pleiteando a tutela de urgência para que o réu se abstenha de interromper o serviço e de cobrar a parcela do TOI.
Requereu a confirmação do provimento antecipado, o cancelamento do TOI e do débito a ele vinculado, assim como a condenação da ré à compensação pelos danos morais.
Aduz a parte autora em síntese que é cliente da ré.
Sustenta queem novembro de 2023 recebeu uma carta informando a constatação de irregularidades no seu hidrômetro.
Afirma que, embora tenha enviado defesa administrativa por e-mail, nunca recebeu resposta da Ré,que passou a cobrar na sua fatura um parcelamento referente ao TOI.
Afirma que seu hidrômetro está localizado numa vila de casas e que foi trocado sem sua anuência.Defendeque não foi notificado previamente e que a notificação não atendeu aos requisitos legais.
Inicial instruída com documentos.
Emenda à inicial, às fls. 124/126.
Decisão deferindo a tutela de urgênciae justiça gratuita id. 93478386.
Resposta da ré, id. 101003536, onde alega que os seus agentes foram ao imóvel realizar vistoria e constataram irregularidades nas instalações do Autor, mais especificamente “violação do selo de virolase lacres”.
Por esse motivo, a multa seria devida por problemas estruturais.
Afirma que o Autor foi devidamente intimadoe assinou o termo de ocorrência sem qualquer tipo de coerção ou ameaça.
Aduz que o autor foi informado da possibilidade de apresentação de defesa administrativae defende a possibilidade de cobrança de multadiante da fraude registrada no sistema de estabelecimento do autor.
Alega que não houve qualquer violação ao princípio do contraditório e ampla defesa, mas mero desinteresse do autor em resolver o problema.
Defende ser possível o corte do fornecimento e negativação em caso de inadimplementoe a inexistência de ilicitudes para configuração indenização por danos morais.
A resposta do réu veio acompanhada dos documentos de fls. 201/237.
Réplicaid. 105311727.
Saneadorid. 171574169.
Vieram os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A causa já se encontra madura para julgamento, existindo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fulcrada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
A hipótese em comento trata de relação jurídica de direito material, que se subsumeaos ditames da Lei Federal nº 8.078/90, e, como tal, abriga responsabilidade do tipo objetiva, em que é necessária, apenas, a prova do dano e do nexo causal, sendo despicienda a culpa da ré.
Conforme se depreende dos autos, a parte autora alega que a ré lavrou um TOI de forma irregular, eis que alegou a existência de irregularidadeno hidrômetro, além de ter apresentado recurso administrativo, o qual não foi respondido.
A ré por seu turno alega que o hidrômetro da parte autora apresentava irregularidade, com violação do lacre, sendo prática irregular usufruir clandestinamente dos serviços de água.
O artigo 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Aplicável a espécie a teoria do risco do empreendimento ou da atividade econômica.
Desse modo, uma vez comprovada a falha do serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos precisos termos do §3º do artigo 14 do CDC.
No caso em tela, a controvérsia cinge-se a verificar a legitimidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 386339, lavrado pela concessionária em razão de suposta irregularidade encontrada no hidrômetro da residência do autor, bem como se são devidos os respectivos valores observados a parti da situação encontrada.
A lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade contestado pelo autor encontra-se demonstrada pelos documentos de id. 93354965. É certo que o regulamento dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário prevê as práticas consideradas irregulares, dentre elas “usufruir clandestinamente dos serviços de água”conforme art. 83, I.
No entanto, não há qualquer prova de que houve o furto de água ou alguma manobra do Autor para diminuir o aferimento do seu consumo.
No caso em questão, a ré não conseguiu comprovar a existência de irregularidade na unidade consumidora, deixando de requerer a produção da prova pericial, que seria o meio apto a comprovar eventual regularidade do TOI objeto da lide.
Vale notar que a decisão saneadora inverteu o ônus da prova, pelo que caberia á parte ré demonstrar a existência das irregularidades apontadas no TOI impugnado.
Cumpre salientar que ao contrário do alegado pela Ré, o Autor não assinou o Termo de Ocorrência, sendo que, em que pese tenha apresentado defesa administrativa, não recebeu retorno da Ré.
Em contrapartida, a foto do hidrômetro, por si só, não se presta a provar a existência de irregularidade, Ademais, após a lavratura do TOI não houve uma variação de consumo expressiva que sinalizasse a ocorrência de irregularidade no hidrômetro, conforme se verifica no id. 118581606.
Destarte, forçosoconcluir que houve falha na prestação do serviço da ré ao cobrar por uma suposta irregularidade que não logrou êxito em comprovar.
Assim, deve ser declarado nulo o termo de ocorrência de irregularidade relativa aoTOI nº 386339, assimcomo as cobranças a ele vinculadas.
De igual modo, todos os transtornos decorrentes da situação narrada nos autos extrapolam os aborrecimentos cotidianos.
Desta forma, caracteriza-se a ocorrência de dano moral, visto que este, em uma sociedade de consumo de massa, há de ser considerado não só sob um aspecto meramente ressarcitório, mas também sob o ângulo preventivo-pedagógico, visando chamar a atenção para que os fatos lesivos não tornem a ocorrer.
De fato, a decisão de um processo possui um efeito endo-processual, ou seja, perante as próprias partes, mas também há de ser ressaltado o seu efeito macro-processual, ou seja, aquilo que extrapola os limites subjetivos da coisa julgada para expressar um comportamento esperado por toda a sociedade.
Insta realçar que os fatos ora narrados geraram tensão, ansiedade e angústia ao consumidor, parte hipossuficiente e vulnerável na relação de consumo, desequilibrando o seu estado emocional, sendo que o dano moral prova-seipso facto, decorrendo da própria situação fática alegada.
No que concerne ao arbitramento do dano moral, na busca em fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeaturser fixado de forma proporcional, moderada, razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes.
Portanto, levando em consideração os parâmetros acima estabelecidos fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cincomil reais).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e extinto o feito na forma do art. 487, I do CPC, para confirmar a tutela de urgência deferida no id. 93478386 e declarar a nulidade do termo de ocorrência de irregularidade nº 386339 lavrado em desfavor do autor, bem como a inexistência de dívida decorrente deste instrumento.
Condeno a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos, com incidência de juros a partir da citação de 1% ao mês pelo índice da CGJ até 29/08/2024, e pela taxa selic menos o IPCA após essa data, além de correção monetária a partir da data desta sentença pelo índice IPCA.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação diante do disposto no parágrafo segundo do art. 85 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento, ficando cientes as partes, na forma do art. 229-A, § 1º da CNCGJ - parte judicial.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 4 de julho de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
04/07/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 22:19
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 17:39
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 19:18
Apensado ao processo 0809980-35.2025.8.19.0202
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12/03/2025 00:59
Decorrido prazo de BRUNO CESAR MONTEIRO DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:36
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 15:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/02/2025 10:45
Conclusos para decisão
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26/08/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 00:45
Decorrido prazo de BRUNO CESAR MONTEIRO DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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26/06/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 15:51
Conclusos ao Juiz
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15/05/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 21:04
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 21:12
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:55
Decorrido prazo de BRUNO CESAR MONTEIRO DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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28/01/2024 00:23
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 26/01/2024 23:59.
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16/01/2024 18:06
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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15/12/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 16:46
Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2023 11:45
Conclusos ao Juiz
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15/12/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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