TJRJ - 0865466-26.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 27 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0865466-26.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE SOARES RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA JOSE SOARES DE JESUS em face de SINAB - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL.
Narra a parte autora, em síntese, que notou descontos em seu contracheque a título de contribuição SINAB, que alega desconhecer.
Aduz que não reconhece e não autorizou o desconto.
Requer, assim, o cancelamento dos descontos, a devolução em dobro dos valores descontados, bem como a condenação em danos morais.
A inicial foi emendada no index 201833961.
A parte ré apresentou contestação no index 206318033.
Preliminarmente, suscita a ausência de interesse de agir e a inépcia da inicial.
Sustenta, em síntese, a regularidade da associação da parte autora ao sindicato réu.
Aduz que inexiste dano indenizável.
Pugna, portanto, pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no index 212901585.
Intimadas, as partes não requereram a produção de novas provas.
Em seguida, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Conforme relatado, cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA JOSE SOARES DE JESUS em face de SINAB - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL.
De saída, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, conforme requerido na inicial, diante da hipossuficiência financeira demonstrada.
Preliminarmente, suscita a parte ré a tese de ausência de interesse de agir da parte autora.
A atual sistemática processual civil exige, para a postulação em Juízo, a presença da legitimidade das partes e do interesse de agir, consoante disposição do artigo 17 do Código de Processo Civil.
Sabe-se que “o preenchimento da condição da ação referente ao interesse pressupõe a adequação da via processual eleita e a demonstração da necessidade e da utilidade do provimento judicial vindicado” (STJ, RCD no AREsp 1441835/SP, Quarta Turma, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 01/04/2022).
Assentada a conceituação do interesse de agir a partir do binômio necessidade-utilidade, não merece acolhimento a preliminar invocada.
Isso porque é prescindível anterior requerimento extrajudicial para a caracterização do interesse processual, à luz do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88 ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), o qual permite que qualquer violação a direitos seja prontamente apreciada pelo Poder Judiciário.
Havendo a necessidade de intervenção do Estado-Juiz para dizer o direito almejado, resta inconteste a presença do interesse da parte autora em manejar o presente processo.
Rejeito, pois, a preliminar deduzida.
Refuto a preliminar de inépcia da petição inicial, porquanto, da análise detida da peça inaugural, há identificação clara do pedido e da causa de pedir; o pedido é determinado; da narração dos fatos decorre, logicamente, a sua conclusão; bem como os pedidos são compatíveis entre si (art. 300, I e §1º, do CPC).
Não se vislumbra, ainda, qualquer prejuízo ao contraditório ou ao exercício do direito de defesa da parte ré, com fulcro no art. 5º, LV, CF/88 e art. 7º do CPC, sendo certo que, em contestação, a parte demandada impugnou os pedidos autorais e trouxe a sua versão sobre a causa de pedir e os pedidos apresentados na exordial.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito.
Impõe-se, no caso vertente, proceder ao julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a correta e adequada solução da presente lide, sendo certo que o julgamento antecipado consiste em medida que atende ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, CF/88 e nos arts. 4º e 6º do CPC.
A relação jurídica discutida pelas partes é de direito privado, aplicando-se as normas do Código Civil e do Código de Processo Civil, sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas legais, com base na Teoria do Diálogo das Fontes.
Cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ao passo que à parte ré incumbe a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, conforme art. 373, II, do mesmo diploma legal.
Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora afirma, na petição inicial, não ter qualquer relação contratual com a parte ré e que jamais requereu seu ingresso nos quadros da associação.
Por outro lado, a parte ré, em contestação, embora alegue que a parte autora efetivamente requereu sua associação, em momento algum, apresentou à colação a assinatura da parte autora como forma de comprovar, cabalmente, a alegada associação.
Por certo, a simples apresentação de selfie não permite se ter segurança em relação à existência da associação, notadamente em casos como o presente, em que a parte autora alega que não possui qualquer ligação com a associação ré.
O que poderia ter gerado tal convicção seria a realização de perícia no termo de adesão.
Contudo, a parte ré não pleiteou a produção de provas, embora tenha sido instada a especificar as provas que pretendia produzir.
Em casos semelhantes, registre-se, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim se manifestou: Apelação Cível.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais.
Descontos indevidos a título de contribuição ANAPPS (Associação Nacional de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social), não reconhecidos pela Autora, aposentada do INSS, acarretando descontos indevidos no seu contracheque.
Sentença de procedência.
Manutenção.
Inexistência de relação jurídica entre as partes.
Prova pericial grafotécnica que não foi produzida.
Responsabilidade objetiva do prestador de serviços.
Falta de cautela.
Risco do empreendimento.
Fortuito interno.
Danos morais in re ipsa.
Valor indenizatório fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Restituição em dobro das quantias indevidamente descontadas na forma do artigo 42 do CDC, ante a ausência de engano justificável.
Desprovimento do recurso. (0045473-37.2019.8.19.0002 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 06/06/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES, INDENIZAÇÃO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DESCONTO DE MENSALIDADE POR ASSOCIAÇÃO A AMBEC SEM AUTORIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, CONFIRMAR A TUTELA QUANTO À CESSAÇÃO DOS DESCONTOS E CONDENAR O RÉU A PAGAR AO AUTOR O VALOR DE R$6.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCONFORMISMO DAS PARTES.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CDC.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR A TÍTULO DE MENSALIDADE POR ASSOCIAÇÃO À RÉ, QUE DEIXOU DE COMPROVAR A ADESÃO POR DOCUMENTOS ESCRITOS OU DIGITAIS. ÁUDIO APRESENTADO COM DIÁLOGO INCAPAZ DE COMPROVAR A ADESÃO VOLUNTÁRIA OU DE SEUS ESCLARECIMENTOS ACERCA DA CONTRATAÇÃO OU DOS BENEFÍCIOS.
CARÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DA FINALIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO QUANTO A ASSOCIAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS LHE CABIA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
VIOLAÇÃO A BOA-FÉ OBJETIVA.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
VERBA CORRETAMENTE ARBITRADA, QUE NÃO MERECE MODIFICAÇÃO, EIS QUE FIXADAS DENTRO DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA RELATORA E CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DESTE TRIBUNAL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CORRETAMENTE FIXADOS, COM OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO §2º DO ARTIGO 85 DO CPC.
PROVEITO ECONÔMICO OU VALOR DA CAUSA SÃO PARÂMETROS SUBSIDIÁRIOS PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
VEDAÇÃO A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ (0813096-07.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 15/08/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) Desse modo, forçoso reconhecer, incidentalmente, a inexistência de vínculo contratual entre as partes e, por conseguinte, a ilegalidade dos descontos efetuados no contracheque do autor.
Passa-se, então, a aquilatar os danos narrados na petição inicial.
Em relação à repetição do indébito, embora a parte ré deva ser condenada a restituir os valores indevidamente descontados do contracheque da parte autora, entendo que tal devolução deve se dar de forma simples, e não em dobro.
Isso porque não há relação de consumo entre as partes, não estando presentes os requisitos objetivos e subjetivos previstos nos arts. 2o e 3o do CDC.
A parte ré, enquanto associação beneficente de aposentados, ao ver deste Juízo, não presta serviço no mercado de consumo, de modo que a parte autora também não poderia ser enquadrada na figura de consumidor por equiparação (art. 17 do CDC) para fins de se beneficiar da previsão contida no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Ademais, ainda que analisada a questão sob a ótica do art. 940 do Código Civil, que também prevê o direito à repetição em dobro em relações privadas, como na espécie, um dos requisitos para a aplicação da norma é que a parte adversa tenha demandado, judicialmente, por dívida já paga, o que inexiste no caso dos autos.
Ausente, pois, um dos requisitos estabelecidos no art. 940 do Código Civil, a afastar a sua aplicação.
Desse modo, a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples.
Por derradeiro, no que tange à alegada lesão extrapatrimonial, o dano moral, tradicionalmente, relaciona-se à violação a direitos da personalidade e sua reparação encontra previsão no art. 5º, V e X, da Constituição Federal.
Da análise detida do caso vertente, reputo que o transtorno que foi causado com a prática ilícita configura violação a direito da personalidade da parte autora e deve ser indenizado pela ré, considerando o estresse, a angústia e a frustração de ser surpreendida com a adesão indevida celebrada em seu nome, de forma fraudulenta, sem a adoção de qualquer providência, por parte da ré, para solucionar o impasse gerado.
Fixado o dever de indenizar, cabe mensurar o quantum reparatório.
Segundo entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, o montante compensatório a título de dano moral deve ser fixado à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e considerando o método bifásico, norteador do arbitramento equitativo exercido pelo juiz, o qual analisa o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos), bem como as peculiaridades ocorridas no caso para a definição do valor.
Desse modo, atento ao interesse jurídico lesado e aos precedentes relativos a casos semelhantes, assim como às particularidades do presente caso, fixo o valor indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para os seguintes fins: 1) DETERMINAR que a parte ré suspenda eventuais cobranças oriundas do contrato em questão, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo, confirmando, oportunamente, a tutela de urgência deferida nestes autos. 2) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, a título de danos materiais, de forma simples, todos os valores descontados nos proventos da parte demandante, inclusive durante o curso do presente feito, corrigidos monetariamente, a contar do desembolso (Súmula 331 do TJRJ), com fundamento no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, e acrescidos de juros de mora, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), diante da relação jurídica de direito material extracontratual havida entre as partes, cuja quantificação será aferida por simples cálculos aritméticos, dispensada a fase de liquidação de sentença (art. 509, §2o, do CPC). 3) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), com fundamento no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, e acrescida de juros de mora, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), diante da relação jurídica de direito material havida entre as partes.
Ainda que o valor indenizatório por danos morais tenha sido fixado em patamar abaixo do requerido na petição inicial, entendo ser o caso de aplicação da Súmula 326 do STJ, segundo a qual, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, ratificada mesmo após o advento do CPC de 2015 (AgInt no AREsp 1.644.368/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020).
Desse modo, em havendo sucumbência integral da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal.
Sentença sujeita ao regime jurídico do art. 523 do CPC.
Após o trânsito em julgado, certificado quanto ao correto recolhimento das custas, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
06/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 12:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2025 12:31
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 02:01
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:01
Decorrido prazo de RAFAEL MOURA em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0865466-26.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: [MARIA JOSE SOARES] REU: [SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB] Certifico que a contestação id. é tempestiva e que cadastrei o(s) patrono(s) do(s) réu(s). À parte autora em réplica.
Digam as partes se pretendem o julgamento da lide no estado ou a produção de outras provas.
Nesse último caso, indiquem a pertinência de cada uma, bem assim as questões controvertidas que lhes servirão de objeto.
RIO DE JANEIRO, 4 de julho de 2025. -
04/07/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 22:25
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 17:31
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2025 16:39
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0867420-78.2023.8.19.0001
Banco do Brasil S. A.
Esdras Reis
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/05/2023 11:48
Processo nº 0834328-75.2024.8.19.0001
Condominio do Edificio Itatiaia
Sam e Emerick Empreendimentos Imobiliari...
Advogado: Luiz Cesar Magalhaes de Castro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/03/2024 13:19
Processo nº 0890546-89.2025.8.19.0001
Marcia Monteiro de Barros Soarez
Fernando Nunes Teixeira
Advogado: Rodrigo Cortes Pujani
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/07/2025 16:51
Processo nº 0817151-36.2022.8.19.0206
Maria Luzia Nogueira
Memorial Saude LTDA.
Advogado: Eloar Inagete Gloria Monteiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/10/2022 17:44
Processo nº 0012747-16.2021.8.19.0042
Municipio de Petropolis
Carlos de Souza Graca Aranha
Advogado: Vanessa Velasco Hernandes Brito
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/09/2021 00:00