TJRJ - 0817151-36.2022.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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30/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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26/06/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 15:22
Juntada de Petição de ciência
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível DECISÃO AUTOS n. 0817151-36.2022.8.19.0206 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUZIA NOGUEIRA CURADOR: MARIA CRISTINA NOGUEIRA BARBOSA RÉU: MEMORIAL SAÚDE LTDA.
Vistos, Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, envolvendo as partes acima identificadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares suscitadas, tampouco nulidades a reconhecer, DECLARO SANEADO o presente feito, passando-se à organização do processo.
Fixo como ponto controvertidoa responsabilidade do réu pelo reembolso no que tange ao procedimento que a autora foi submetida, assim como a existência e a extensão dos danos extrapatrimoniais.
A relação jurídica de direito material travada entre as partes é de natureza consumerista, haja vista a presença dos elementos objetivos e subjetivos inerentes à relação de consumo.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, eis que se encontram presentes as circunstâncias previstas pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
O deferimento da inversão do ônus probatório, entretanto, não retira o ônus da prova do autor quanto à existência do fato no qual baseia a sua pretensão.
Cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, ao passo que à parte ré incumbe comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, à luz do art. 373, II, do CPC, observando-se que, como previsto no art. 14, §3º, do CDC, há inversão ope legis do ônus probatório, de modo que, por expressa disposição legal, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Neste sentido, a súmula n.º 330 deste TJERJ dispõe: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Intimada, a parte autora não demonstrou interesse na produção de outras provas.
Por sua vez, a parte ré requer a produção de prova documental suplementar.
DEFIRO a produção de prova documental suplementar, no prazo de cinco dias, observado ainda o disposto no art. 435, CPC/15.
Em sendo juntado documentos novos, dê-se vista a parte contrária nos termos do art. 437, § 1º CPC/15.
Em face da inversão do ônus probatório ora deferido, ao réu, no prazo de cinco dias, para dizer se tem outras provas a produzir.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
PI Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
23/06/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/06/2025 13:56
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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04/05/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2025 21:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/03/2025 14:06
Conclusos ao Juiz
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20/03/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 01:22
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 18:11
em cooperação judiciária
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06/12/2024 16:32
Conclusos para despacho
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06/12/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 08:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/04/2024 16:36
Juntada de Petição de ciência
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26/04/2024 13:18
Conclusos ao Juiz
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26/04/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 16:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/03/2024 16:12
Conclusos ao Juiz
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26/03/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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16/07/2023 00:40
Decorrido prazo de ELOAR INAGETE GLORIA MONTEIRO em 14/07/2023 23:59.
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21/06/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 11:59
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2023 16:33
Juntada de aviso de recebimento
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07/12/2022 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 20:01
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 11:56
Outras Decisões
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26/10/2022 22:42
Conclusos ao Juiz
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26/10/2022 22:41
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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